Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO ANTONIO SANTANA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO ANTONIO SANTANA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO ANTONIO SANTANA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO ANTONIO SANTANA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.565,59 Exequente(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda Executado(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
DECISÃO
1. Ao mov. 392.1, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, bem como a de multa e honorários. Após, instada a recolher as custas referentes à diligência (mov. 393.1), o procurador da parte se manifestou requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a retificação do polo ativo (mov. 396.1).
2. Preliminarmente, é necessário relembrar que as custas são taxas pagas diretamente ao Estado para custear os serviços do Judiciário, ao passo que as despesas processuais são "valores de natureza não tributária necessárias ao andamento do processo" (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071877-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025) Nesse contexto, o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, apenas dispensa o pagamento das custas processuais, sem prejuízo, portanto, da necessidade de antecipação das despesas ao longo do processo.
3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas certificadas no mov. 393.1.
4. Sem prejuízo, defiro o requerimento de mov. 396.1, a fim de substituir o polo ativo, passando a constar ALBERTO ANTONIO SANTANA como exequente. Retificações necessárias.
5. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECORRIDO PRAZO DE EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR), FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda
DECISÃO
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Retifique-se a D.R.A e comunique-se o Distribuidor na sequência.
2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos.
4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda contra a decisão de mov. 349.
2. Diante da tempestividade do recurso, recebo os embargos opostos no mov. 352. A fim de evitar qualquer celeuma acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, acolho os embargos de declaração unicamente para esclarecer que o percentual arbitrado (10%) deverá ser calculado sobre o valor da causa atualizado.
3. Nada mais sendo requerido, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda
SENTENÇA
1. Ao mov. 343.1 foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito, sendo que o Aviso de Recebimento retornou com a informação “MUDOU-SE”.
Decido.
2. Em que pese a intimação de mov. 343.1 não tenha sido recebida pela parte autora, observa-se que esta foi enviada ao mesmo endereço Ide mov. 166.2, razão pela qual reputo válida a intimação, posto que é dever das partes manterem suas informações atualizadas no processo, na forma do art. 274, do CPC.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda, por abandono. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado constituído do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço.
4. Levantem-se eventuais constrições pendentes nos autos.
5.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente.
6.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda
DESPACHO
1.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os balancetes solicitados pelo perito (mov. 322), bem como indique documentalmente a data do conserto do caminhão, ou justifique a impossibilidade de exibi-los, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
2. Com a juntada, colha-se a manifestação da parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, intime-se o perito para elaboração do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, na qual requer a redução do valor proposto para R$ 1.300,00, parcelados em três vezes (mov. 268). A parte autora também apresentou impugnação ao valor proposto (mov. 276).
Decido.
2. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado. Observando a todo momento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desvalorizar o significativo serviço prestado pelo perito, e também não onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça.
Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª
C. Civel n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabelecem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento.
Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que o valor proposto pelo sr. Perito (R$ 1.800,00) se mostra proporcional à complexidade da causa e à natureza dos serviços, especialmente no que diz respeito à qualidade exigida de um profissional da área pericial. Ademais, a parte ré não impugnou especificamente a proposta, mas apenas alegou, de forma genérica, a desproporcionalidade do valor sugerido.
2022
2 eventos
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-55) Rua Bartolomeu de Gusmão, 765 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-580 Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-98) Rua Espanha esquina com Rua Bélgica, 289 - Centro - TUPÃSSI/PR Terceiro(s): KOVR SEGURADORA S A (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-28) AV.
CARLOS GOMES, 222 CAIXA POSTAL 1001 - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000
DESPACHO
I –
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados na seq. 254.
II – Caso haja concordância, voltem conclusos para homologação.
III – Caso não haja concordância, determino a Serventia que proceda a nomeação de perito, habilitado no sistema CAJU, o qual deverá, com base nos parâmetros da sentença e de eventual acórdão constantes dos autos, encontrar o valor do crédito e o respectivo credor.
IV – No ensejo, sinalizo que na liquidação por arbitramento as partes podem apresentar pareceres ou documentos elucidativos para auxiliar o trabalho do expert, o que deverá ser feito em 15 (quinze) dias a contar desta decisão, conforme disposto no art. 510 do CPC, se assim o desejarem.
V – Caso o Perito nomeado aceite o encargo, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, a qual as partes poderão impugnar. Ficam cientes as partes e o Perito de que o valor dos honorários periciais deverá ser arcado pela parte ré (mov. 181.1).
Março 20221 evento
Intimação
D
5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil.
6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo.
7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo.
8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1].
11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados.
12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KOVR SEGURADORA S A
Advogado
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogado
ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Em situações similares, a jurisprudência do TJPR já decidiu que a falta de impugnação específica, por si só, é motivo para o indeferimento da impugnação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ.PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE SETE CONTRATOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0048323-88.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.02.2019) [...]
DECISÃO
QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001826-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019) Portanto, dada a generalidade dos petitórios de mov. 268 e 276, rejeito a impugnação apresentada pelas partes. Não obstante, registra-se que o montante foi proposto de forma proporcional as peculiaridades do caso, além de não exceder em muito o valor apontado pela ré.
Dessa forma, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00.
3. À luz do princípio da razoável duração do processo, e inexistindo razões para o parcelamento dos honorários, indefiro o pedido de mov. 268, mormente para que o depósito dos honorários ocorra de forma fracionada.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito integral dos honorários perícias, sob pena de preclusão.
4. Desde já, com fulcro no §4º do art. 465 do CPC, autorizo que o sr. Perito realize o levantamento de 50% dos honorários depositados para início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
VI – Havendo impugnação aos honorários, o Perito deverá ser intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias, e, permanecendo o desacordo, os autos serão remetidos à conclusão.
VII – Ou, caso concordem com o valor dos honorários, a parte poderá depositar a quantia exigida em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 15 dias. Realizado o pagamento, o Perito deverá apresentar a liquidação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme a disposição da sentença de mov. 181.1. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários.
VIII – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
IX – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS & CIA LTDA
Advogados
FRANCIELLY FORBECK BIANCO (OAB 46457/PR), ALBERTO ANTONIO SANTANA (OAB 27829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-83.2014.8.16.0021 Processo: 0017618-83.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.821,00 Autor(s): EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-55) Rua Bartolomeu de Gusmão, 765 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-580 Réu(s): José Vanderlei dos Santos & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-98) Rua Espanha esquina com Rua Bélgica, 289 - Centro - TUPÃSSI/PR Terceiro(s): INVESTPREV SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-28) AV.
CARLOS GOMES, 222 CAIXA POSTAL 1001 - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000
SENTENÇA
Por meio da petição de mov. 240.1, após sentença de mov. 181.1 e antes do início da fase de cumprimento de sentença, a parte autora e a parte ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. noticiaram a celebração de acordo parcial e pediram a homologação.
DECIDO. Considerando que o nosso ordenamento jurídico, de regra, não veda a transação a respeito do objeto de litígio já decidido (art. 850, CC), bem como diante do fato de que restaram atendidos os termos necessários à homologação e, tendo em vista que o ajuste não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. De tal modo, nos termos dos artigos 840 do CC e 139, V, do CPC, HOMOLOGO a transação parcial entabulada entre as partes¹, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários na forma ajustada. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se.
I – À Serventia: 1.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 1.2. Nada sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta ¹Exclusivamente em relação aos danos materiais sofridos.