PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-84.2026.8.16.0014 Processo: 0017618-84.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$105.616,48 Autor(s): VINICIUS ZANCHETA SANCHES Réu(s): BMW do Brasil ltda Bmw Manufacturing Industria de Motos da Amazonia Ltda EURO IMPORT LTDA
Vistos etc., VINÍCIUS ZANCHETA SANCHES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EURO IMPORT MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., BMW DO BRASIL S.A. e BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA. Alegou que adquiriu motocicleta BMW S 1000 RR Premium, zero quilômetro, em setembro de 2025, a qual, com cerca de 1.300 km rodados e após a realização da primeira revisão em concessionária autorizada, apresentou falha grave no motor durante viagem, ocasionando instabilidade severa e paralisação do veículo, com risco à sua integridade física.
Sustentou que o bem foi encaminhado à concessionária em janeiro de 2026, ocasião em que foi constatada a necessidade de substituição integral do motor, porém as rés negaram a cobertura da garantia sob alegação de mau uso, apresentando orçamento elevado para o reparo, sem oferecer solução definitiva, mantendo a motocicleta inutilizada desde então. Asseverou a existência de vício oculto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária das rés, destacando que, apesar da impossibilidade de uso do bem, continua arcando com o pagamento do financiamento, o que lhe causa prejuízos materiais e abalo moral.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento e, no mérito, a condenação das rés à substituição da motocicleta por outra da mesma espécie, ou à restituição integral do valor pago com o cancelamento do financiamento, ou, alternativamente, ao conserto do bem sem custos, além de indenização por danos morais. Pois bem. Considerando o gravame do veículo (alienação fiduciária); o pedido para suspensão das parcelas e a aplicação das normas do art. 54-F, do Código de Defesa do Consumidor, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a inclusão da financeira no polo passivo da demanda.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial com adequação do valor da causa (art. 292, II, V, VI, do CPC), bem como recolher as custas processuais complementares. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido, tornem no marcador de urgente. Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta