PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-85.2020.8.16.0017 Processo: 0017618-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná LINDOMAR RIBEIRO Réu(s): MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0017618-85.2020.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas disposições do 303, caput, e 306, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c o artigo 70, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato contido na Denúncia: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 22h10min, a denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia, conduzindo o veículo marca Citroen/C3, ano 2007, cor preta, placas NGM-4103, trafegava pela Avenida Papa João XXIII, sentido Catedral/Avenida 15 de Novembro, quando, ao atingir a intersecção desta com a Avenida Tiradentes, centro, nesta cidade, não observou que o sinal semafórico ali existente lhe indicava luz vermelha, vindo, desta forma, a colidir com a traseira da motocicleta marca Yamaha/XTZ 150, ano 2016, cor azul, placa BBA7E29, pilotada pela vítima Lindomar Ribeiro, que transitava no mesmo sentido e aguardava regularmente a abertura do aludido sinal semafórico, consoante boletim de ocorrência de seq. 1.12 e BATEU de seq. 40.1.
Diante do sinistro, foram contatadas equipes de socorro, uma vez que a vítima Lindomar Ribeiro sofrera lesões corporais de natureza grave, isto é, fratura na clavícula esquerda, tendo a referida vítima sido encaminhada ao Hospital Metropolitano de Sarandi-PR, onde recebeu pronto e eficaz tratamento, conforme laudo de exame de lesões corporais de seq. 35.1 e prontuário médico de seq. 34.1. JÁ em atendimento à ocorrência, a equipe da Polícia Militar constatou que a denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia apresentava sinais de embriaguez, tais como fala alterada, hálito etílico e desequilíbrio corporal, razão pela qual lhe ofertaram que realizasse o teste de alcoolemia, o qual aferiu 0,77 mg/l (zero vírgula setenta e sete miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 15,4 dg/l (quinze vírgula quatro decigramas) de álcool por litro de sangue, evidenciando, assim, que esta conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.12 e teste etilométrico de seq. 1.14.
Além disso, agentes da segurança pública constataram que a denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia guiava o aludido veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme certidão de seq. 5.1. Portanto, a causa primária do acidente foi o estado de embriaguez da denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia, que estava com os reflexos afetados em face da ingestão de bebida alcoólica, fator preponderante para que colidisse na traseira da motocicleta pilotada pela vítima Lindomar Ribeiro, a qual se encontrava regularmente parada na pista asfáltica aguardando a abertura do sinal semafórico existente no mencionado cruzamento.
Diante do estado de flagrância delitiva, policiais militares deram ‘voz de prisão’ à denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia, encaminhando-a à 9ª Subdivisão Policial de Maringá-PR, para as providências cabíveis.” Foram arroladas 03 (três) testemunhas com a inicial. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado às seq. 1, 5, 23, 30, 34, 35, 40 e 43 dos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.9, o boletim de ocorrência de mov. 1.12, o extrato do teste de etilômetro realizado na denunciada de mov. 1.14 e 23.2, o prontuário médico da vítima de mov. 34.1, o laudo de lesões corporais de mov. 35.1, o relatório da Autoridade Policial de mov. 43.1 e, por fim, para o boletim de acidente de trânsito de mov. 40.1.
Relativamente à situação prisional da denunciada, infere-se que foi presa em flagrante delito em 17.08.2020, prisão esta que foi homologada conforme decisão de mov. 11.1, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória com proibição de obter nova permissão para conduzir veículo automotores e de realizar nova reciclagem da CNH enquanto não obtiver autorização judicial, sendo então expedido alvará de soltura em favor da denunciada, que se encontra em liberdade desde então.
O alvará de soltura consta à mov. 15.1, datado de 18.08.2022. Houve aditamento da Denúncia à mov. 55.1, alterando a capitulação, dando a acusada como incursa nas disposições do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O aditamento e a Denúncia foram recebidos em 17.05.2022, como se depreende da decisão de mov. 58.1. Regularmente citada, conforme certidão de seq. 72.1, a denunciada apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 78.2, por intermédio de Defensor constituído[1], pugnando que o Ministério Público reconsidere quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal e resguardando-se, no mais, ao direito de discutir o mérito após a instrução processual, tendo arrolado como testemunhas as mesmas pessoas indicadas pelo Ministério Público na inicial.
O Ministério Público, uma vez que entendeu que o oferecimento do referido instituto não era suficiente para a reprovação do crime, bem como pelo fato da Denúncia e seu aditamento já terem sido recebidos, manteve a negativa quanto à proposta de acordo de não persecução penal, conforme manifestação de mov. 81.1. Os autos foram remetidos para a Procuradoria-Geral de Justiça, a qual indeferiu o pedido de revisão proposto pela Defesa e manteve a negativa do Ministério Público em celebrar acordo de não persecução penal com a acusada, fundamentando que não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, assim como o presente caso evidenciava um maior desvalor do injusto em comparação com outros crimes, conforme manifestação de mov. 110.1.
Duas das três testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas, havendo desistência quanto à oitiva de um testigo faltante, bem como a denunciada foi interrogada, sendo que tudo se deu via sistema audiovisual, consoante expedientes de seq. 136. O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, à mov. 140.1, pugnou pela condenação da denunciada nos termos da inicial, eis que restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime lhe imputado.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 144.1, requereu a total improcedência da ação penal, inclusive, assinalou que houve concorrência de culpa por parte da vítima, para o fim de absolver a denunciada ou, subsidiariamente, em caso de condenação da mesma, que as penas sejam estabelecidas em seu mínimo legal, bem como para que haja a conversão das penas em restritivas de direito ou prestação de serviços comunitários.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa à acusada MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA a prática do delito previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Segundo consta nos autos de inquérito policial, no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 22h10min, a denunciada Micaela, conduzindo o veículo marca Citroen/C3, ano 2007, cor preta, placa NGM-4103, trafegava pela Avenida Papa João XXIII, sentido Catedral/Avenida 15 de Novembro, quando, ao atingir a intersecção desta com a Avenida Tiradentes, Centro, nesta cidade, não observou que o sinal semafórico ali existente lhe indicava luz vermelha, vindo, desta forma, a colidir com a traseira da motocicleta marca Yamaha/XTZ 150, ano 2016, cor azul, placa BBA7E29, pilotada pela vítima Lindomar Ribeiro, que transitava no mesmo sentido e aguardava regularmente a abertura do aludido sinal semafórico, consoante boletim de ocorrência de seq. 1.12 e BATEU de seq. 40.1.
Diante do sinistro, foram contatadas equipes de socorro, uma vez que a vítima Lindomar Ribeiro sofreu lesões corporais de natureza grave, isto é, fratura na clavícula esquerda, tendo a referida vítima sido encaminhada ao Hospital Metropolitano de Sarandi-PR, onde recebeu pronto e eficaz tratamento, conforme laudo de exame de lesões corporais de seq. 35.1 e prontuário médico de seq. 34.1. JÁ em atendimento à ocorrência, a equipe da Polícia Militar constatou que a denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia apresentava sinais de embriaguez, tais como fala alterada, hálito etílico e desequilíbrio corporal, razão pela qual lhe ofertaram que realizasse o teste de alcoolemia, o qual aferiu 0,77 mg/l (zero vírgula setenta e sete miligramas) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 15,4 dg/l (quinze vírgula quatro decigramas) de álcool por litro de sangue, evidenciando, assim, que a mesma conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.12 e teste etilométrico de seq. 1.14.
Além disso, agentes da segurança pública constataram que a denunciada Micaela guiava o aludido veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, conforme certidão de seq. 5.1. Portanto, a causa primária do acidente foi o estado de embriaguez da denunciada Micaela, que estava com os reflexos afetados em face da ingestão de bebida alcoólica, fator preponderante para que colidisse na traseira da motocicleta pilotada pela vítima Lindomar Ribeiro, a qual se encontrava regularmente parada na pista asfáltica aguardando a abertura do sinal semafórico existente no mencionado cruzamento.
Diante do estado de flagrância delitiva, policiais militares deram ‘voz de prisão’ à denunciada Micaela, encaminhando-a à 9ª Subdivisão Policial de Maringá-PR, para as providências cabíveis A materialidade do delito de trânsito imputado à denunciada encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.12, pelo exame de alcoolemia de mov.
1. 14 e 23.2, pelo prontuário médico de mov. 34.1, pelo laudo de exame de lesões corporais de mov. 35.1, bem como pelo boletim de acidente de trânsito (BATEU) de mov. 39.1 e 40.1. No tocante à autoria, esta é certa e incontroversa, e recai sobre a denunciada MICAELA. Senão vejamos. Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Ao ser interrogada em Juízo, a denunciada confessou a autoria do delito culposo quando relatou, em suma, “que havia saído de um churrasco naquele dia; que devido à pandemia havia toque de recolher por volta das 22h00min, razão pela qual foi embora em horário aproximado; que havia ingerido duas cervejas; que a vítima ultrapassou seu automóvel; que não viu a vítima realizando a ultrapassagem; que acredita que Lindomar a transpassou pelo ponto cego do automóvel que conduzia; que esse foi o momento em que colidiu com a vítima; que não deixou de prestar socorro; que ficou em choque; que não havia vivenciado nenhum acidente em sua vida; que em seguida vários ‘motoboys’ chegaram ao local e um deles lhe deu um soco; que uma empregada da farmácia viu a agressão e a levou para dentro do estabelecimento para evitar novas investidas; que estava sendo ameaçada por uma mulher de cabelos curtos, também entregadora, a qual se encontrava do lado de fora; que entrou em contato com sua tia, com auxílio da empregada da farmácia, para lhe solicitar que a ajudasse a prestar o devido socorro à vítima; que no momento em que sua tia chegou ao local, policiais militares lhe ofereceram o teste do etilômetro [inaudível]; que assim que os milicianos constataram que o exame resultou positivo para o consumo de álcool, foi encaminhada para a Delegacia; que passou cerca de vinte e quatro horas em segregação, sendo liberada posteriormente; que buscou a vítima para saber sobre seu estado de saúde; que o hospital lhe informou que a vítima permaneceu somente duas horas no hospital e em seguida a liberaram; que por questões de segurança a administração do hospital não poderia informar os dados da vítima para a acusada; que quando dos fatos a acusada comunicou a vítima sobre os meios de contato dela; que acredita que quem passou os dados para a vítima contatar a acusada teria sido um dos motoboys; que quinze dias após os acontecimentos a vítima a contatou, em um sábado; que trabalhava em um salão de beleza na época, razão pela qual não poderia encontrar Lindomar em um sábado para realizarem um acordo; que teria marcado de se reunir com o ofendido segunda-feira; que estava disposta a pagar o conserto da motocicleta envolvida no sinistro, bem como auxiliar a vítima a comprar os medicamentos que necessitava; que na segunda-feira do compromisso tentou contato com Lindomar e com a tia deste, não obtendo êxito; que como perdeu seu antigo aparelho telefônico não possui provas das tentativas de contato frustradas; que teve novas informações sobre a vítima somente quando recebeu a citação do processo cível que a pessoa de Lindomar moveu em face da acusada; que realizaram um acordo no qual a ré iniciou pagamento dos valores que a vítima requisitou, quinze mil reais; que continua a pagar o montante em parcelas; que no momento dos fatos estava em choque e não foi possível prestar a devida assistência à vítima; que contatou a tia dela para auxiliá-la; que após ser liberada do cárcere procurou a vítima [inaudível]; que os fatos se deram em um domingo e ela ficou encarcerada até segunda-feira por volta das 19h00min; que no dia seguinte já de manhã foi procurar a vítima; que se deslocou até o Hospital Metropolitano de Sarandi/PR, local em que a informaram que a vítima já havia sido liberada e que não poderiam lhe informar o contato desta; que cerca de quinze dias após Lindomar entrou em contato com a acusada; que as tentativas de contatar a vítima restaram infrutíferas; [inaudível] que estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida, logo suspensa; que estava com a CNH suspensa, pois havia feito o curso de reciclagem na sexta-feira e o sinistro ocorreu no domingo; que não poderia conduzir veículo automotor”.[2] A vítima Lindomar Ribeiro corroborou em Juízo a confissão realizada pela denunciada, eis que, quando de sua inquirição, contou “que os fatos se deram conforme o disposto na denúncia; que estava parado no sinal semafórico, momento em que a acusada colidiu em sua traseira; que foi socorrida e encaminhado ao Hospital Metropolitano de Sarandi/PR; que quebrou a clavícula em dois lugares no lado esquerdo; que acusada tentou se evadir do local, sendo contida por populares; que os transeuntes removeram as chaves do veículo da acusada para frustrar a tentativa de fuga; que ficou dois meses afastada do trabalho; que realizou composição cível com a acusada; que ela ainda esta lhe pagando; que o valor ajustado foi de (quinze mil reais); que a motocicleta era de sua propriedade, apesar de não estar em seu nome; que a quantia acordada foi o que gastou há três anos; que já havia consertado parte da motocicleta e vendido para pagar as despesas; que não conversou com a acusada quando dos acontecimentos; que na data dos fatos estava realizando entregas por meio da motocicleta; que não se recorda da acusada ter sofrido agressões, pois estava debaixo do automóvel dela que colidiu com sua motocicleta; que na ocasião ouviu de populares que a acusada desejava sair com o carro, por isso deveriam remover a chave para impedi-la de atropelar a vítima que estava caída em frente; que soube que quando terceiro foi retirar a chave do veículo da acusada, esta mordeu o braço do desconhecido; que chegou ao seu conhecimento, ainda, que a acusada se refugiou em uma farmácia para que os transeuntes não a agredissem”.[3] Além disso, o Policial Militar Heitor Jefferson Sevila Versan, que atuou no presente caso, também foi inquirido por este Juízo, o qual ““que a equipe foi acionada para realizar atendimento de um sinistro que se deu na região central da cidade de Maringá/PR, no período noturno; que ao chegarem ao local constataram que a condutora do veículo Citroen apresentava sinais de embriaguez, como fala alterada, desequilíbrio corporal e olhos vermelhos; que a acusada estava em prantos; que ouviram testemunhas no local que relataram que o acidente se deu consoante o narrado na denúncia; que ocorreu uma colisão traseira envolvendo automóvel e motocicleta; que a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para o hospital; que a equipe policial ofereceu o teste etilométrico para a acusada, o qual aferiu o valor de 0,77 mg/l (zero vírgula setenta e sete miligramas) de álcool por litro de ar alveolar; que encaminharam a acusada para a Delegacia de Polícia, sendo esta transportada no camburão e sem o uso de algemas, dado seu estado alterado de humor; que a acusada estava com dificuldades de locomoção, apresentando perigo às pessoas ao seu redor; que ela não foi violenta; que somando isso ao fato de estar inquieta, fez com que os milicianos optassem por conduzi-la no camburão para a segurança destes […]; que não se recorda se a acusada apresentou resistência para realizar o teste do bafômetro, mas que, em geral, se a pessoa está com elevado grau de intoxicação alcoólica possui maior dificuldade em realizar o precitado teste; que no momento em que os policiais militares chegaram no local do acidente a acusada estava próxima do local […]; que somente em momento posterior a acusada se deslocou até uma farmácia, quando os milicianos estavam realizando a análise preliminar do ocorrido; que descreveu no boletim de ocorrência sobre a acusada relatar que havia levado um soco, porém, não se recorda se ela apresentava sinais físicos de ter sofrido tal violência; que não encaminharam Micaela para o hospital; que era de praxe encaminharem o conduzido para atendimento médico se este apresentar lesões visíveis; que não se recorda se haviam familiares da acusada no local quando a encaminharam à Delegacia de Polícia”.[4] Por fim, consta nos presentes autos o laudo de lesões corporais de seq. 35, bem como o prontuário médico de mov .34.1, os quais atestam que, em razão do acidente, a vítima Lindomar Ribeiro sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidades para ocupações habituais por mais de 60 (sessenta) dias, lesões estas, portanto, de natureza grave, à luz do disposto no , do Código Penal[5].
Deste modo, observa-se que restou demonstrado nos autos que a denunciada MICAELA conduziu seu veículo sob influência de álcool, o que foi confessado pela própria acusada durante seu interrogatório em Juízo, bem como corroborado pelo exame etilométrico de mov. 1.14, realizado no momento dos fatos e pelas testemunhas inquiridas no feito. Saliente-se que a norma de trânsito exige que a embriaguez seja comprovada por meio de teste sanguíneo ou alveolar, ou ainda, alternativamente, por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em tela, além da confissão da denunciada, tem-se o resultado do teste de etilômetro de mov. 1.14, o qual apontou a concentração de 0,77 mg/l (zero vírgula setenta e sete miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo que o limite permitido é de 0,3mg/l (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar). Sendo assim, é certo que a confissão da denunciada, aliada ao exame popularmente conhecido como bafômetro, comprovam que a mesma conduzia o veículo sob a influência de álcool, na forma narrada na inicial.
Vale dizer, assim agindo, a denunciada colocou em risco a coletividade, vindo efetivamente a colidir seu veículo com a motocicleta da vítima, causando lesões corporais graves a esta, além de danos de ordem material. Deste modo, ficou comprovado que a denunciada, inobservando seu dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência, após ingestão de bebida alcoólica, colidiu com a motocicleta em que estava a vítima, a qual estava parada regularmente para aguardar a abertura do sinal semafórico, conforme a própria acusada confirmou em Juízo quando de seu interrogatório.
Neste ínterim, cumpre salientar que a espécie de culpa presente na conduta da acusada é a culpa consciente, na modalidade de imprudência, eis que conforme conceitua, Nucci7 esta é uma espécie de “culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação para impedir o resultado”.
Prossegue o autor, em definição ao conceito de imprudência, afirmando que esta é entendida como sendo uma “forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez.” É certo que o cerne do feito está na violação do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência e imperícia), imprescindível para a configuração do delito culposo. Esta restou plenamente demonstrada pelas provas colhidas na instrução, de modo que ficou evidenciado que a imprudência da denunciada ao conduzir seu veículo sob efeito de álcool foi a causa do acidente em questão.
Diante de tudo o que foi exposto acima, conclui-se que a denunciada violou não apenas a norma do artigo 303, §2º, em análise, como também a norma dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcritos: “Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” “Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. ” Ademias, repita-se que restou comprado que a acusada conduzia o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, atestada pelo teste de alcoolemia de mov. 1.14 e pela própria confissão da denunciada.
Também merece ser frisado que a denunciada estava com a carteira de habilitação suspensa. Isto posto, restou comprovado que a denunciada agiu com imprudência e inobservância do dever objetivo de cuidado no trânsito, provocando culposamente as lesões corporais graves apontadas na vítima, vez que claro é o nexo causal existente entre o acidente, ao qual deu causa o acusado, e os ferimentos que a acometeu.
Quanto à tese defensiva de que a vítima teria ultrapassado a vítima em alta velocidade, tal circunstância além de não ter sido comprovada não afasta a responsabilidade de acusada, isso porque no direito penal não há que se falar em concorrência de culpa, como ocorre no âmbito civil. Nesse sentido: “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR. CONDENAÇÃO.(II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DECUIDADO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RÉU QUE, NACONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, EM VELOCIDADE SUPERIOR ÀPERMITIDA, PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO EM UMACURVA, VINDO A INVADIR A PISTA CONTRÁRIA. CONDIÇÕESCLIMÁTICAS NORMAIS. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULOEM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA EIMPERÍCIA COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA (...).” TJPR, 0006922-80.2015.8.16.0173(Acórdão).
Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira Desembargador.Processo: 0006922-80.2015.8.16.0173. Órgão Julgador: 1ª CâmaraCriminal. Data Julgamento: 06/10/2023. Destarte, ficou devidamente demonstrada a conduta voluntária da denunciada, o descumprimento de dever objetivo de cuidado e a previsibilidade objetiva do resultado, requisitos exigidos para configuração do delito lesões corporais culposas no trânsito.
Outrossim, saliente-se que a acusada confessou que colidiu com a motocicleta, razão pela qual se impõe o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em seu favor, isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando partes das declarações do acusado são utilizadas como fundamento da condenação, é necessária a concessão da atenuante em benefício do acusado, nos termos do julgado abaixo: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA AFASTADA. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício” (STJ - HC: 294008 MS 2014/0105258-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014 – grifo nosso). Neste sentido também é a recente súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Assim, configurada está a culpa na conduta de MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA, razão pela qual deve ser condenada como incursa nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro[6], salientando-se que inexistem circunstâncias que excluam o delito ou eximam o réu de pena.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a denunciada MICAELA CAMILA CAVALARI GARCIA, já qualificada, nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal[7]. A pena privativa de liberdade cominada no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (seis meses) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[8], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há que implique na elevação da pena-base; - quanto a antecedentes criminais, observa-se da certidão de mov. 68.1 que trata-se de ré primária e sem antecedentes criminais, nada alterando, portanto, na pena-base; - o motivo do crime não é capaz de influenciar na pena-base; - as circunstâncias do crime foram normais à espécie; - no que toca à personalidade da acusada, nada há nos autos que conduza à alteração da pena-base; - acerca da conduta social, nada há nos autos que fundamente a elevação da pena-base; - as consequências do crime normais à espécie, nada alterando a pena-base; - por fim, nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.
A pena base, por conseguinte, fica em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas no caso em tela. Em contrapartida, incide a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual a ré faria jus a uma redução na pena. Contudo, tendo em vista que somente é possível se reduzir a sanção até o limite mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça10, permanece a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas no presente caso. Deste modo, a sanção privativa de liberdade da ré fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 303 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o §2º do mesmo dispositivo, bem como c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação para conduzir veículos, pelo prazo de 02 (dois) meses, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão as seguintes: a) prestação de serviço à comunidade; e b) limitação de fim de semana, pois se mostram as mais adequadas à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões da sentenciada, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo facultado a este cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade ora fixada, à luz dos §§ 3º e 4º, do artigo 46 do Código Penal[9].
Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r. Juízo da Vara de Execução Penais[10]. Por fim, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR acerca da pena de impedimento de regularizar sua habilitação, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo de proibição, terá a ré de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá a mesma apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado a presente, oficie-se ao Contran e ao Detran/PR como consta, outrossim, no item 3, supra. Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos nos autos, bem como de valores depositados a título de fiança e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal14, deixo de arbitrar valor indenizatório em favor da vítima visto sequer houve pedido a respeito nos autos, não tendo sido oportunizado, portanto, o contraditório e a ampla defesa, bem como por haver notícia acerca da tramitação de ação indenizatória na esfera cível, bem como por haver notícia de já ter sido celebrado acordo financeiro de forma particular entre as partes.
Via Correios, com aviso de recebimento, dê-se ciência desta decisão à vítima.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 13 de dezembro de 2023. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Procuração de seq. 78.1. [2] Interrogatório da denunciada Micaela Camila Cavalari Garcia de mov. 136.4, via sistema audiovisual. [3] Depoimento de mov. 136.3, via sistema audiovisual. [4] Depoimento de mov. 136.2, via sistema audiovisual. [5] “Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.” [6] “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” [7] “Art.
68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [8] “Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” [9] “Art.
46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.” [10] A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, a quem compete praticar atos de execução, inclusive realizar audiência admonitória, de acordo com a Resolução nº 116, de 03 de agosto de 2010, do CNJ, poderá alterar a pena restritiva de direito imposta na presente.