Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LUCAS LIMA AHLMANN
- Advogados
- LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB 52431/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017618-94.2021.8.16.0035 Recurso: 0017618-94.2021.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Requerido(s): LUCAS LIMA AHLMANN COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou ter havido ofensa aos artigos 1022, inciso II, e 489, inciso IV, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão. Apresentou vulneração dos artigos 757 do Código Civil por não ter sido acatada a predeterminação de riscos do contrato existente entre as partes. Entende que os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, 21, parágrafo 2º, do Decreto Lei 73/66 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil e divergência jurisprudencial foram vulnerados, uma vez que, “resta indene de dúvidas a posição de mandatário ocupada pelo Estipulante no contrato de seguro de vida em grupo em manifesta relação de representatividade do grupo segurado para em seu nome praticar atos e administrar interesses, ínsitos ao mandato.
Nesse passo, as informações prestadas pela Seguradora ao Estipulante devem ser entendidas como esclarecimentos aos próprios segurados” (mov. 1.1, fl. 9). Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “Desta forma, em razão do estipulante formalizar as adesões e negociar os termos do contrato junto à seguradora, é do estipulante o dever legal de informar sobre termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo.
No caso, a estipulante é a Stobag Brasil Ltda., que sequer integra a relação processual. Não pode a seguradora ser obrigada a efetuar o pagamento de indenização por conta de um risco não assumido sob o fundamento de que a estipulante não informou a segurada adequadamente sobre as coberturas pactuadas e as cláusulas limitativas. A seguradora apenas se obriga em relação aos riscos predeterminados, consoante art. 757 do Código Civil” (mov. 45.1, fl. 4 AP).
