Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatários
- R.P., E.D.S., I.G.C., D.A.P., V.G.C., D.S.P., W.J.P., C.M.G.C., O.J.G.C., A.P.S.D.C.
- Advogados
- JUBER INOMOTO (OAB 63196/PR), LUÍS EDUARDO PEREIRA (OAB 44028/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-96.2016.8.16.0188 Processo: 0017618-96.2016.8.16.0188 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARIA GOMES CAMILO IRENE GOMES CAMILO ORLEI JOSE GOMES CAMILO VANESSA GOMES CAMILO Réu(s): Alcinete Pesaski Semann da Costa DARLAN ANTONIO PESASKI ESPÓLIO DE DINARTE SMANIOTTO PESASKI ESPOLIO DE SIRLEI ROMILDA PESASKI WILLIAN JULIÃO PESASKI
1. Melhor revendo entendimento anteriormente esposado, entendo pela impossibilidade da continuidade deste feito como ação de exigir contas. Explico. A ação foi ajuizada pelo inventariante DINARTE como de alvará judicial para levantamento antecipado de quantias de titularidade da falecida SIRLEI MELLER DE OLVEIRA, com objetivo de saldar dívidas do espólio. O pleito foi julgado procedente (mov. 16.1) e o levantamento foi autorizado pelo juízo, sendo posteriormente noticiado que apenas parte das dívidas foram adimplidas.
Os herdeiros de SIRLEI pleitearam a conversão do feito em ação de exigir contas, o que foi deferido na decisão de mov. 165.1. Ocorre, entretanto, que a prestação jurisdicional neste processo já foi entregue por meio da sentença de mov. 16.1 e, sendo a prestação de contas ação intransmissível, deverá ser ajuizada ação cabível contra o espólio de DINARTE no juízo competente.
2. Assim, por entender a inviabilidade da continuidade do feito, determino seu arquivamento, com as devidas baixas e cautelas necessárias.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 5
