PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-97.2024.8.16.0194 Processo: 0017618-97.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$121.687,71 Exequente(s): ANTONIO RICARDO VAZ NASCIMENTO Executado(s): LUCAS SANTOS FERREIRA DE AGUIAR
1. Determino o apensamento deste processo com os autos de Ação de Consignação em Pagamento nº. 017505-46.2024.8.16.0194, os quais deverão ser reunidos para evitar nulidades e mitigar o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes.
2. No mais, verifico que o autor juntou instrumento de mandato com assinatura digitalizada. De acordo com entendimento recente do STJ, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" ( AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos ( Súmula nº 115/STJ). Precedentes.
5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.352.318/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Portanto, há vício concernente à assinatura aposta na procuração juntada na seq. 1.2, instrumento que conferiu poderes ao advogado subscritor da presente ação. Deste modo, determino a intimação do autor para que efetue a devida correção e assine a procuração de forma válida.
3. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª
C. Cível – AI n. 700.***.***-20 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Por estes motivos, e porque as gratuidades conferidas nos processos mencionados pela parte remontam aos anos de 2022 e 2023 e não interferem no entendimento deste Juízo (mesmo porque a situação financeira da parte pode ter se alterado de lá para cá), além de o fato dos documentos trazidos com a inicial serem antigos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
4. No mesmo prazo, determino que junte comprovante de residência atualizado.
5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Curitiba, 15 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta