PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0017650-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$191.849,71 Autor(s): RONALDO AFONSO MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
SANEADORA
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte RÉ impugna a justiça gratuita deferida ao Autor (mov. 35.1) sob o argumento de que tem ele condições de arcar com as custas processuais sem que isso implique prejuízo ao seu próprio sustento ou ao de sua família. Sem razão. Isso porque, é dever da parte impugnante demonstrar a existência de condições de o beneficiário da gratuidade da justiça arcar com as despesas processuais, o que não conseguiu comprovar nos presentes autos.
Verifica-se que o Autor apresentou documentos (movs. 13.1 e 13.2, os quais foram levados em consideração quando da concessão do benefício – vide mov. 15.1). Todavia, as alegações do banco Réu se limitam a mencionar que as provas sobre as quais firmou-se a decisão que conferiu a benesse ao Autor não seriam suficientes para tanto, pois não refletem a realidade financeira da parte Autora. Assim, tem-se que a parte RÉ não fez qualquer prova em sentido contrário da hipossuficiência da parte Autora, limitando-se a discorrer abstratamente sobre os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Assim, restando suficientemente demonstrada a hipossuficiência e não tendo a RÉ produzido qualquer prova para infirmá-la, impõe-se a rejeição da presente impugnação. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do TJPR, conforme abaixo se vê:
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C MULTA DIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOTADAMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR E RENDA COMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 1.060/1950 - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17ª
C. Cível, AI 1463039-0, rel. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, J. 09/11/2015, p. 16/11/2015). (Grifei) Assim, afasto tal questão preliminar, mantendo o benefício concedido ao Autor. 1.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual A presente demanda trata da revisão de contrato de financiamento estudantil por meio da qual o Autor requer a revisão de cláusulas contratuais, pois entende indevida a cobrança de juros na forma pactuada.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 25.1) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois seria legitimado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FDNE) e a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, sendo imperativa sua remessa à Justiça Federal. Em relação ao financiamento estudantil, suas diretrizes são estabelecidas pela Lei nº 10.260/2001, que em seu art. 15-L, parágrafo único, define que “consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil” sendo certo que o Banco do Brasil é autorizado pelo Bacen, por se tratar de fato notório.
Não bastasse, o contrato firmado entre as partes é suficiente para se averiguar que o Autor adquiriu financiamento estudantil, tendo o banco Réu como agente financeiro, inclusive sendo ele mandatário e representante do FNDE no momento da celebração da avença (movs. 1.9, 18.3 e 35.3). A par disso, o mencionado art. 15-L é claro quanto às atribuições dos agentes financeiros, devendo eles: Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:
I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;
IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo;
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo: (...)
VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei; (Grifei)
VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. Desse modo, que dentre as competências dos agentes financeiros se encontra o poder de transigir, que era disposto de forma contundente na redação do art. 5º, § 7º, vigente à época da celebração do contrato, que, conforme princípio do tempus regit actum, aplica-se ao caso.
Veja-se: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: § 7o O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.
À vista disso, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para compor a demanda - pois possui poderes para transigir previstos em lei. A par disso, resta destacar que o presente feito não trata de causa na qual a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atua na qualidade de autora, ré, assistente ou mesmo oponente, de modo que não se configura qualquer uma das hipóteses que caracterizam a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Portanto, restam afastadas as questões preliminares arguidas pelo banco Réu.
2. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
3. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a discussão nele envolvida é eminentemente de direito, ao passo que a matéria de fato se acha provada por documentos, razão pela qual se faz desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente carreadas aos autos, até mesmo porque, intimadas, as ambas as partes declinaram da dilação probatória, conforme se infere nos movs. 49.1 e 51.1.
De tal modo, torna-se irrelevante a análise do pedido de inversão do ônus probatório, justamente porque os autos já fornecem provas suficientes para o seu julgamento é que deixa de ter relevância tal pedido. É que, inexistindo a necessidade de se produzir outras provas, esvai o sentido de se investigar se a inversão do seu ônus é pertinente. SÓ há razão para se deliberar a esse respeito quando o julgamento da lide depende de outras provas, aí então é que tem relevo definir a quem caberá produzi-las.
4. Assim, preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto