Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB 12375/SC), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0017746-35.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$116.340,04 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. Defiro o precatório em favor de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, pelo valor de R$ 116.340,04, em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , submetido ao regime geral, conforme a natureza e a individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (27/11/2025 07:05:47).
II. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
III. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9º-A do Decreto Judiciário nº 86/2024; c) em havendo reserva de honorários contratuais, determino que, na ocasião do pagamento, o órgão responsável pela juntada dos cálculos de atualização e retenções legais verifique junto ao site da Receita Federal se o beneficiário pessoa jurídica permanece como optante ao simples nacional, anexando o respectivo comprovante.
IV. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
