Autos nº 17860-07.2021
A lide versa sobre o eventual direito de servidor(es)
público(s) do Município de Maringá à progressão funcional
retroativa, com base na redação dos artigos 31 e 32 da Lei
Complementar municipal nº 240/1998.
O assunto é objeto da ação coletiva de n. 9857-
32.2021.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública
desta Comarca, na qual foi proferida decisão determinando a
suspensão das ações individuais sobre o tema.
A ação coletiva induz, como lá colocado, à suspensão das
ações individuais ainda não sentenciadas na esteira do Tema
Repetitivo 60/STJ com tese assim firmada: “ajuizada ação coletiva
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação
coletiva”.
Acerca disso, oportuno destacar os seguintes trechos do
inteiro teor do acórdão do julgado que resultou na tese acima
mencionada, o REsp nº 1110549/RS:
“(...) A suspensão do processo individual pode
perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado,
porque, diante do julgamento da tese central na Ação
Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado
de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-
A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da
tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da
tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação
individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.
(...) No ato de suspensão não se devem levar em conta
peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações
diversas, como as de ilegitimidade de parte, de
prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de
gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que
porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção
devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de
pressupostos processuais ou condições da ação), pois,
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dada a multiplicidade de questões que podem ser
enxertadas pelas partes, na sustentação de suas
pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades
de cada processo individual levaria à ineficácia do
sistema.
Questões incidentais restarão no aguardo de eventual
movimentação do processo individual no futuro, ou, se não
houverem sido julgados antes, posteriormente serão
julgadas no próprio bojo da defesa na execução de
sentença coletiva.
Em decorrência da reserva de questões incidentais, não
haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da
acentuada probabilidade de todas as questões possíveis
virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que,
repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias
poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas
partes na execução individual que porventura se instaure
– não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o
cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários
setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela
imprensa (...)”.
Diante disso, com fulcro no art. 313, V, alínea “a” e §
1
4º , do CPC, determino a suspensão desta ação pelo prazo de 01 (um
ano) ou até o julgamento da ação coletiva de n. 9857-
32.2021.8.16.0190, o que antes ocorrer.
Com a notícia do julgamento da macro-lide, certifique-se
nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de
15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
1
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...) V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou
de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente;
(...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano
nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II
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Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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