Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, DA CUNHA JOIAS E RELOGIOS LTDA - ME
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), VALÉRIA CARAMURU CICARELLI (OAB 25474/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017897-08.2009.8.16.0001 Processo: 0017897-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$224.367,22 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DA CUNHA JOIAS E RELOGIOS LTDA - ME
1. Trata-se de demanda ordinária de cobrança, ajuizada por HSBC – Bank Brasil S.A – Banco Multiplo em face de Da Cunha Joias e Relogios Ltda., no bojo da qual, processada em seus regulares termos, foi proferida sentença ao mov. 1.3, por meio da qual foi decidido pelo julgamento antecipado e restou constituído título executivo judicial relativo à monta, à época, de R$ 59.504,29 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Com o trânsito em julgado, a requerimento do credor, foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 26.1). Intimada, a parte executada deixou de, oportunamente, pagar o valor da condenação ou apresentar impugnação (mov. 24.1), motivo pelo qual se iniciaram os atos expropriatórios, sem que, até então, tenha-se logrado êxito na satisfação do crédito perquirido. Em petitório de mov. 80.1, o credor pugnou pela desistência da fase executiva, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
É a síntese do necessário.
2. Conforme se infere da dicção do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor desistir de uma medida expropriatória ou de todo o feito executivo a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de pendência de impugnação ou embargos à execução, quando, se versarem sobre questões meritórias, dependerão de prévia anuência da parte adversa, devendo o exequente, nestas hipóteses, ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos. 2.1.
Deste modo, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação nestes autos, inexiste hipótese de necessária e prévia anuência, motivo pelo qual homologo, por sentença, a desistência da parte exequente quando esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil c/c do mesmo diploma.
