PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS
Autos nº 0018190-87.2023.8.16.0194
LUZIA DUELIS RIBEIRO DE SOUZA e CIRO
DIEGO HOLLER, qualificados na petição inicial, representados por seu
procurador judicial (mov. 1.2), ajuizaram esta demanda, incluindo no polo
passivo RECHE & GREIN PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
pretendendo a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte
ré a lhes repassar os valores de 50% dos honorários advocatícios dos
processos em trâmite; condene a ré a lhes indenizar os danos materiais
suportados, em R$ 46.691,00 e condene a ré a lhes indenizar pelos danos
morais suportados, em R$ 50.000,00.
Como causas de seus pedidos asseveraram, em
síntese, que:
a) mantém, há mais de dez anos, parceria com o
escritório “Reche & Grein Pereira Advogados Associados” para atuação
judicial em demandas previdenciárias, pela qual os honorários dos
clientes encaminhados seriam divididos em partes iguais (50% para os
advogados e 50% para a empresa dos autores), acordo entabulado
verbalmente e historicamente cumprido, com depósitos em conta que
comprovariam tal prática. A ruptura do acordo sobreveio após oPODER JUDICIÁRIO
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desligamento de Marcos José Santos de Souza (ex-marido da primeira
autora), policial civil que apenas auxiliava no encaminhamento de “kits”
judiciais;
b) a ré passou a negar repasses e a sonegar
informações de pagamentos, inclusive comunicando dados a terceiro
(Marcos) sem vínculo com a empresa dos autores, o que gerou
instabilidade financeira e perda de receita, motivando a adoção de
medidas judiciais para preservação de direitos;
c) estão em trâmite mais de cem processos
judicializados em conjunto, nos quais os autores fazem jus a 50% dos
honorários;
d) a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito e
enseja reparação dos danos aos quais deu causa, quais sejam R$
46.691,00, decorrente de repasses não efetuados e danos morais pela
redução drástica de faturamento e abalos psicológicos.
Requereram a concessão de tutela de urgência.
Deram à causa o valor de R$96.691,00.
Com a petição inicial, apresentaram documentos
(movs. 1.2/1.31).
Indeferiu-se a tutela de urgência pretendida,
determinando-se a citação da parte ré (mov. 34.1).PODER JUDICIÁRIO
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RECHE & GREIN PEREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, por seu procurador judicial (mov. 46.3), ofertou
contestação por meio da qual requereram a extinção do processo sem
análise de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos
formulados (mov. 46.1).
Em preliminar de contestação impugnou o valor
atribuído à causa, alegando que os autores confundem o pedido de danos
materiais com obrigação de fazer, não especificando quais processos
estariam em trâmite e de onde adviria o suposto crédito, além de
atribuírem valor exorbitante e desproporcional aos danos morais, sem
qualquer parâmetro ou fundamento.
Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo do processo pela inexistência de demonstração de que os clientes
e processos listados tenham sido indicados pela empresa LDR LTDA.
Disse, ainda, serem ilegítimos os autores para figurar no polo ativo da
demanda porquanto nenhuma relação jurídica foi travada com eles.
Requereu a integração de MARCOS JOSÉ SANTOS
DE SOUZA no processo na condição de assistente simples.
Alegou a impossibilidade jurídica dos pedidos, pois
eventual parceria comercial entre escritório de advocacia e empresa de
assessoria administrativa seria nula, vedada pela legislação e pelo Código
de Ética da OAB, podendo configurar captação indevida de clientela e
exercício ilegal da advocaciaPODER JUDICIÁRIO
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Como razões de defesa asseverou, em síntese,
que:
a) não existe vínculo jurídico-obrigacional entre as
partes, sendo inexistente qualquer acordo de parceria, verbal ou escrito,
que imponha obrigação de repasse de honorários advocatícios aos
autores, tampouco há relação comercial ou contratual entre o escritório e
a empresa LDR Aposentadorias Ltda., seus sócios ou demais autores;
b) a suposta comunicação de vontades nunca
ocorreu entre as partes, inexistindo manifestação válida de vontade,
objeto lícito ou qualquer elemento essencial ao negócio jurídico, sendo
nulo ou inexistente o alegado acordo;
c) os contratos de honorários advocatícios têm
natureza personalíssima e foram firmados diretamente entre o escritório e
os clientes, sem qualquer participação dos autores, sendo vedada a
divisão de honorários com terceiros ou agenciadores;
d) não praticou ato ilícito, inexiste nexo causal
entre conduta sua e danos morais ou morais que sequer foram
comprovados.
Requereu a condenação dos autores ao
pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação, apresentou documentos
(movs. 46.2/46.119/47.1/47.10).PODER JUDICIÁRIO
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Instadas a se manifestar acerca das provas que
pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal dos
autores, a produção de prova testemunhal e a apresentação de
documentos, além da produção de prova pericial digital e contábil (mov.
61.1). Os autores requereram a produção e prova testemunhal, a
apresentação de documentos e o depoimento pessoal da parte ré (mov.
62.1).
Os autores apresentaram documentos nos movs.
58.1/58.184/66.2/66.12/74.1/74.35/75.1/75.15/90.1/90.6).
A parte ré apresentou documentos (movs.
82.2/82.24).
A parte ré impugnou a autenticidade do
documento apresentado no mov. 90.2 (mov. 94.1), o que foi contestado
pela parte autora (mov. 108.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
No curso desta demanda houve a apresentação do
contrato de mov. 90.2, documento cuja autenticidade se tornou objeto do
processo em apenso, que tramita sob o nº 0013187-83.2025.8.16.0194.
Desse modo, a questão a ser resolvida naquela
demanda é subordinante ao mérito deste processo, porquanto a
elucidação acerca da autenticidade do documento poderá influenciar noPODER JUDICIÁRIO
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julgamento do mérito da presente demanda, situação que imporia a
suspensão destes autos até o deslinde do processo apenso.
Por todo o exposto, intimem-se as partes para que
se manifestem acerca da questão de subordinação entre os objetos das
demandas e a necessidade de suspenso desta ação até o deslinde
daquela (art. 313, V, ‘a’, CPC).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
MÁRIO DITTRICH BILIERI
Juiz de Direito Substituto