PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0018190-87.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$12.309,93 Autor(s): CLOSMAR JOSÉ BARATTO JUNIOR Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A
SENTENÇA
Vistos e etc.
I – DO
RELATÓRIO
CLOSMAR JOSÉ BARATTO JUNIOR ajuizou demanda de conhecimento em face de BANCO RCI BRASIL S/A, almejando o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais, com a consequente repetição de indébito. Questionou as seguintes cláusulas contratuais: a) juros remuneratórios; b) capitalização; c) seguro prestamista; d) tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e cadastro; O requerido foi citado e, apresentou contestação acompanhada de documentos.
Preliminarmente: impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pugnou pelo indeferimento do pedido de consignação em pagamento e depósito de valores incontroversos. Quanto ao mérito disse que o contrato foi firmado com clareza e transparência. O autor foi informado sobre todas as cláusulas e tarifas. Negou abusividade nas cláusulas contratuais. O autor impugnou a contestação.
Rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir. O réu pediu pelo julgamento antecipado da lide e o autor não se manifestou. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova. Quanto ao mais, passo ao mérito. Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posicionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça.
1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor e o contrato realizado entre as partes é de adesão, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Concernente à hipossuficiência deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
2 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).
Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros.
O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro.
É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA
PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA –
SENTENÇA
REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ).
1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010).
2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.
3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio.
Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5.
É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021)
4 – Capitalização dos juros. Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação.
Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000).
Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo).
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada.
É importante salientar que tese de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-39 já foi apreciada e afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO
EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel.
Min.Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel.
Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac.
Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual.
5 – Limitações impostas aos encargos da mora No que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual.
6 – Comissão de Permanência. A orientação definitiva sobre o tema veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS. Assentou-se o entendimento de que não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual.
Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. Veja-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)
7 – Legalidade da cobrança de tarifas bancárias e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do artigo 1º desta resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
De modo que, o que estabelece a regularidade da cobrança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratual da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança futura. Para além disso, é bom observar que a referida resolução, proibiu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados, antigamente reconhecida pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso
II) e bem assim dos serviços essenciais que especifica, a saber:
I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscrita aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, "a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:
I - cadastro;
II - conta de depósitos;
III - transferência de recursos;
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais". Deste modo, a cobrança por serviços prioritários, não podem desbordar a lista padronizada pelo banco central, devendo a tabela de custos ser disponibilizada para consulta do cliente. Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que "admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - aval e fiança;
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;
VIII - cartão pré-pago;
IX - cartão de crédito diferenciado;
X - certificado digital;
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII - custódia;
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
XX - leilões agrícolas". Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente à taxa que pela instituição estiver sendo cobrada.
8 – Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edição da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Logo assim, no que se refere às tarifas de cadastro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
9 – Tarifa de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional "é vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010".
Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a prestação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realizada pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é legitima, desde que realizada.
O registro do contrato, por outro lado, não é serviço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarcimento das despesas realizadas com este ato, desde que expressamente previsto no contrato ou autorizado em anterior pelo consumidor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não podem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sempre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos.
10 – Seguros A venda casada é prática vedada pelo CDC: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]. Em se tratando de seguros vinculados a outros contratos, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que é vedada a obrigatoriedade de contratação de seguro pelo consumidor com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Confira-se o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A venda casada, no entanto, não se presume, mas depende de prova, conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado com o qual comungo: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO 1 (AUTOR): CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMISSÃO LEGAL. MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 121. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. CLÁUSULA EXPRESSA E TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.639.320/SP. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 25/02/2011. LEGALIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/ SP. PACTUAÇÃO, VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. RESP Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DE SEGURO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE “VENDA CASADA”. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DATA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (RÉU): SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO RESP. 1.578.553 – SP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053269-76.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 04.09.2019) (destaquei) A contratação em instrumento separado é indício de celebração facultativa e ausência de ilicitude, conforme jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADA, ADEMAIS, QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. (II) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INTERESSE DO DEVEDOR QUE INDICA O BEM EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958).
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011626-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.04.2021) No mesmo sentido a utilização do seguro durante a relação jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DA AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA DEVEDORA FIDUCIANTE CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA.
OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO QUE JÁ SE ENCONTRA ENCERRADO, O QUE PROVA QUE HOUVE A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.1. Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículos é vedada a “venda casada” de seguro (Tema 972/STJ). No caso em tela, não se evidencia a abusividade desta cobrança, pois constava campo de opção “sim ou não” para contratação, sendo permitido a indicação de outra seguradora.2.
A consumidora não fez prova de que possuía propostas de outras seguradoras no momento da contratação com a apelada, logo, não há como acolher a alegação de que foi obrigada a contratar com a seguradora pertencente ao grupo econômico da apelante.3. Não há que se falar em devolução do valor cobrado a título de seguro, já que durante a vigência do financiamento houve verdadeira aceitação do seguro, pois a consumidora utilizou a garantia fornecida pela seguradora durante o período contratado.4.
Nesse contexto, não se revela justo determinar a restituição da integralidade dos valores pagos pela apelante, sob pena de vedação ao enriquecimento ilícito, inclusive.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060027-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 19.04.2021) Neste cenário exsurge que: a) a contratação do seguro em instrumento apartado ou a sua utilização são indicativos de legalidade; b) deve ser restituído/decotado o valor do seguro pactuado como acessório do contrato, se comprovada a venda casada; c) nos demais casos é legítima a cobrança.
Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. A) Juros remuneratórios: A taxa de juros pactuada foi de 17,08% ao ano, enquanto a taxa média praticada para janeiro de 2020 permaneceu em 19,73% a.a. Assim, considerando que a taxa de juros praticada foi inferior à média, não há abusividade a ser reconhecida. B) Capitalização de juros: No que se refere à capitalização de juros, o que se observa dos autos, mormente por se tratar de contrato de parcelas pré-fixadas e da divergência existente entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, é a utilização do método composto para a formação da taxa contratada, o que denota serem anteriores à formação do contrato, sendo previamente conhecidas da parte autora e não se coadunando com a noção de capitalização, não se havendo que falar pois em sua ocorrência.
C) Tarifas bancárias: Pelo que se observa dos autos, todas as tarifas cobradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria, havendo além disso a prova da realização do serviço. Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante. D) Seguro: No presente caso, o seguro foi contratado em instrumento apartado pelo consumidor (págs. 15 e 16 Da seq. 56.2) e não há evidências de venda casada, de modo que é legítima a cobrança.
III – DA PARTE DISPOSITIVA. Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. P.R.I. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito