Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MARLENE FÁTIMA PAVIN
- Advogados
- VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR), VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES (OAB 18339/PR)
SENTENÇA
A parte requerente apresentou pedido de desistência. No sistema dos Juizados Especiais vige a regra do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995 que determina que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, é desnecessária a anuência da parte requerida para a extinção do processo por desistência, conforme define o Enunciado 90 do Fonaje (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito...”).
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
