PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0018219-08.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DISPOSITIVO
EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103/2004. TEMA DA
DECISÃO
NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR): “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS /SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.” PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (PC).
PROFERIDA PELO STJ NO RMS Nº 59.842/PR NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE E NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE REPETITIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007603-79.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020430-17.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.02.2026); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017886-30.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0115702-70.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.05.2024).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
2. Fundamentação Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em sede recursal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Ressalta-se que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil). No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposição do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, conheço e nego provimento para o recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei nº 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade processual.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ADRIANA ZILIO MAXIMIANO (OAB 35001/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018219-08.2025.8.16.0182 Processo: 0018219-08.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.556,03 Requerente(s): ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO ANULATÓRIA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESOLUÇÕES 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 DA SEED/PR. IMPOSSIBILIDADE. REIVINDICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA ÓBICE NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II - Fundamentação Trata-se de ação na qual busca a parte autora o pagamento de horas extraordinárias exercidas, bem como que sejam declaradas nulas as Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de nulidade nas Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 e, em sendo o caso, se faz jus ao recebimento de horas extras.
A respeito do tema, todas as resoluções invocadas pela parte autora possuem redação semelhante, dispondo que: Art. 10 A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 2004, n.º 155, de 2013, e n.º 174, de 2014, da seguinte maneira:
I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados
PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR), ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR)
1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 2.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
3. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
5. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.
A questão controvertida nos autos já foi objeto de análise e julgamento pelo Órgão Especial do TJPR, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 019 (autos n° 0048734- 34.2018.8.16.0000), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tese Fixada: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.
Conforme definido no julgado transcrito acima, a respeito da distribuição da carga horária de trabalho do professor, o artigo 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED (com redação idêntica das resoluções impugnadas nos autos), respeitou os limites mínimo de 1/3 (um terço) de hora-atividade e máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária de interação com o educando, previstos na legislação (artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008.
Ainda que se considerasse o Anexo II, da Lei Estadual 174/2014, melhor sorte não assistiria à parte autora, uma vez que, conforme definido no precedente, a jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, ou seja, 60 minutos, em cumprimento à carga horária de 20 ou 40 horas semanais. Nesta baila, a jornada disposta na referida legislação deve ser interpretada com base na hora-relógio, equivalente a 60 minutos e não à hora-aula de 50 minutos, como fez entender a parte autora.
Observe-se a distinção feita no teor do acórdão do IRDR 019: De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004).
Com efeito, permitir a interpretação apontada pela parte autora, qual seja, a contabilização das 20 horas semanais em horas-aula de 50 minutos, implicaria no descumprimento da jornada de trabalho disposta na própria legislação. Analisando o caso concreto, é necessário considerar a distinção dos critérios utilizados na norma complementar estadual e na Resolução, respectivamente, em uma o cômputo da jornada de trabalho em hora-relógio, de 60 minutos cada, e em outra a adoção da hora-aula (ficta) de 50 minutos.
Partindo dessa premissa, tem-se que a tabela anexa à Lei Complementar Estadual nº 174/2014, acerca da jornada de trabalho de 20 horas semanais, prevê 13 (treze) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade. Considerando o cômputo em hora-relógio, ou seja, 60 minutos cada, chega-se à carga horária de 1.200 minutos (ou 20 horas semanais). JÁ nas Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 (redação idêntica a Resolução nº 15/2018-GS/SEED), considerando que a referida norma adota a hora-aula (ficta) para fins de contagem da jornada de trabalho (de 50 minutos cada), em seu artigo 10°, tem-se a seguinte divisão das 20 horas semanais: a) 15 (quinze) horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, correspondente 750 minutos; b) 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino, correspondente a 250 minutos; e c) 4 (quatro) horas- atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, corresponde a 200 minutos, totalizando 1.200 minutos semanais.
Nesse sentido, reitera-se a conclusão externado no IRDR 19, no tocante a esse ponto: “É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas- relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.” Ademais, reitera-se que a divisão imposta pela Resolução nº 4.639/2019-GS/SEED está em consonância com os limites impostos pela legislação, especificamente o artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008, considerando que o limite é de 2/3 (dois terços) da carga horária (ou 800 minutos) para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO Nº 357/2017 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES. HORA-AULA E HORA-RELÓGIO. IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 19). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.1. O APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer em face do Estado do Paraná, visando à declaração de nulidade da Resolução nº 357/2017, da Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que a norma se mostraria ilegal e inconstitucional, afrontando, especialmente, o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, nos artigos 4º, inciso VII e 30 da Lei Complementar n° 103/2004, e no anexo II da Lei Complementar nº 174/2014, ao aumentar a carga horária de interação dos professores com os educandos;1.2.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a Resolução nº 357/2017 respeitou os limites do poder regulamentar da Administração e estava em conformidade com a legislação vigente;1.3. O Sindicato intenta, por meio de recurso de apelação cível, a reforma da sentença, alegando que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência legislativa ao editar a Resolução questionada, e feriu dispositivos legais e princípios constitucionais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a legalidade da Resolução nº 357/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, em especial no tocante à contagem da jornada de trabalho dos professores com base na hora-relógio (60 minutos) em vez da hora-aula (50 minutos).III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A controvérsia acerca da jornada de trabalho dos professores foi resolvida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), com a fixação da tese de que a jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio, de 60 minutos;3.2.
O precedente firmado no julgamento do IRDR tem efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicado a todos os processos que tratam da mesma matéria;3.3. À luz da compreensão de que a jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula, tem-se que a Resolução nº 357/2017 respeitou os limites máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 para horas-atividade, conforme previsões da Lei Federal nº 11.738/2008 e das Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014.3.4.
Ausentes ilegalidades na norma impugnada, foi acertada a sentença de improcedência do pedido inicial;3.5. Honorários de sucumbência recursais não fixados, porque já arbitrados no patamar máximo legal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica do Paraná deve ser contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, conforme decidido no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), não havendo ilegalidade na Resolução nº 357/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, e 985; Lei Federal nº 11.738/2008, artigo 2º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, artigos 29, 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19); STF, RE 936.790, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 29.05.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000621-71.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.05.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - QPM. UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DISPOSITIVO
EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103/2004. TEMA DA
DECISÃO
NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR).
1. “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.”.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001926-69.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017886-30.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0115702-70.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.05.2024).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033120-24.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.03.2025) Por fim, destaco que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha declarada a ilegalidade do artigo 9ª, I e II da Resolução nº 15/2018-GS/SEED no bojo do processo de recurso em mandado de segurança nº 59.842/PR, deve-se destacar que a decisão tomada não possui o condão de afetar disposições legais diversas, como as resoluções discutidas no escopo destes autos, mesmo que as redações legais possuam teor semelhante.
Além disso, um julgado isolado não se mostra capaz de afetar a aplicação da tese decidida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 985, I do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Veja-se, aliás, que a decisão do precedente suscitada foi proferida por órgão fracionário daquele E. Tribunal, mas que, porém, o mesmo Tribunal já decidiu em sentido contrário à pretensão da parte autora, como por exemplo no julgamento do RMS nº 62142/PR.
Portanto, não há direito à indenização por horas extras, pois não se verifica qualquer ilegalidade na jornada de trabalho imposta à autora, tampouco descumprimento das normas legais que regem a matéria. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ADRIANA ZILIO MAXIMIANO (OAB 35001/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROSEMEIRE FERREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.