PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0018279-97.2025.8.16.0014 Processo: 0018279-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$22.246,40 Exequente(s): VINICIUS GODOI Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi homologado acordo celebrado entre as partes. A parte exequente requereu a execução do acordo anteriormente homologado, em decorrência do descumprimento. A Executada apresentou manifestação na seq. 46.1, informando o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, especialmente o pagamento das 2 (duas) primeiras parcelas, nos exatos valores pactuados, bem como a programação das parcelas vincendas, conforme cronograma estabelecido no Termo de Acordo.
Na referida manifestação, a Executada sustentou a inexistência de inadimplemento apto a justificar a adoção de medidas coercitivas, ressaltando sua intenção de cumprir integralmente o ajuste e requerendo a preservação das condições livremente pactuadas entre as partes. Posteriormente, foi apresentada exceção de pré-executividade pela Executada, na qual suscita excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo Exequente contempla indevidamente a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - seq. 60.1.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação na seq. 65.1. Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, bem como em hipóteses que dispensem dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. Especificamente quanto ao excesso de execução, admite-se sua análise em sede de exceção de pré-executividade quando a questão puder ser aferida de plano, mediante simples exame dos elementos constantes dos autos.
No caso em exame, a matéria suscitada é admissível pela via eleita. Todavia, para a adequada análise da controvérsia, deve ser considerada a manifestação apresentada pela Executada na seq. 46.1, anteriormente à formulação da exceção de pré-executividade. Conforme expressamente informado naquela oportunidade, a Executada havia realizado o pagamento das 2 (duas) primeiras parcelas do acordo, nos exatos valores convencionados, encontrando-se as parcelas subsequentes programadas de acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Acordo.
A Executada, naquela manifestação, também sustentou que o ajuste permanecia vigente e que vinha sendo cumprido, requerendo expressamente o reconhecimento da regularidade dos pagamentos e o afastamento de medidas coercitivas. Assim, a análise da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve observar não apenas a existência de intimação para pagamento, mas também os pagamentos efetivamente realizados pela Executada e já comprovados nos autos, bem como os termos do acordo homologado.
Com efeito, eventual incidência da multa legal não pode alcançar valores que já tenham sido efetivamente pagos, sob pena de se impor penalidade sobre obrigação já satisfeita. Nesse sentido, constatado que pagamentos parciais foram realizados pela Executada e incorporados ao patrimônio do Exequente, a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso efetivamente cabível, deverá incidir exclusivamente sobre eventual saldo remanescente da obrigação, não podendo ser calculada sobre valores já adimplidos.
De igual modo, a existência de parcelas vincendas previstas no acordo, enquanto ainda não vencidas, não caracteriza, por si só, inadimplemento, tampouco autoriza a incidência antecipada de penalidade sobre obrigações cujo vencimento ainda não tenha ocorrido. A manifestação de seq. 46.1 demonstra, portanto, que a Executada comunicou previamente ao Juízo o cumprimento das parcelas então vencidas e a programação das parcelas vincendas, circunstância que deve ser considerada na apuração do eventual saldo executável.
Dessa forma, eventual cálculo apresentado pelo Exequente deverá distinguir os valores efetivamente pagos daqueles eventualmente remanescentes, observando-se rigorosamente o cronograma e as condições estabelecidas no acordo homologado. A multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá ser calculada somente sobre o saldo efetivamente inadimplido após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, vedada sua incidência sobre parcelas já quitadas ou sobre parcelas vincendas ainda não exigíveis.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a retificação da memória de cálculo apresentada pelo Exequente, observando-se: a) os pagamentos efetivamente realizados pela Executada, especialmente aqueles informados e comprovados na seq. 46.1; b) o abatimento integral dos valores já pagos do saldo da obrigação; c) a exclusão, da base de cálculo da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dos valores já adimplidos;
Intime-se a parte Exequente para que apresente memória de cálculo retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios acima estabelecidos. Após, intime-se a Executada para manifestação, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Ana Paula Becker Juíza de Direito