Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DANIEL PEREIRA VIEIRA
- Advogados
- LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR), MONICA FERNANDES LOPES (OAB 97764/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018297-83.2013.8.16.0000/3 Recurso: 0018297-83.2013.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente: DANIEL PEREIRA VIEIRA Requerida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Daniel Pereira vieira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão concedido no despacho de mov. 25.1, passo à análise do recurso. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a fixação dos honorários advocatícios não atendeu aos critérios constantes do respectivo dispositivo legal, pois não considerou o trabalho do causídico na tramitação da demanda.
É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). A Câmara julgadora deu provimento ao agravo de instrumento, para “afastar a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de provisório da sentença” (fl. 09, mov. 1.16 – acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
