Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ADRIANA DA SILVA ROQUE
- Advogados
- ARIBELCO CURI JUNIOR (OAB 63429/PR), CARLOS EDUARDO COSTA NORONHA MOTA (OAB 122417/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018308-33.2024.8.16.0031 Recurso: 0018308-33.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): Adriana da Silva Roque
Vistos etc. Emerge reconhecer que a matéria versada nos presentes autos está relacionada com a discussão acerca da adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, o que se figura elencado no Recurso Extraordinário (RE) 1326541, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1218 do STF), de modo que a suspensão dos autos é medida que se impõe.
Em nova reflexão às hipóteses de suspensão consubstanciadas nas Reclamações n. 72.854 e 71.998, inobstante a existência ou não de legislação local que determine que o reajuste ocorra com base nos índices federais, os Juízes desta 4ª Turma Recursal entendem, por unanimidade, pela suspensão dos autos com fundamento no princípio da segurança jurídica. Ressalta-se, que mesmo após o julgamento do mérito, deve-se aguardar o trânsito em julgado para revogação da suspensão dos autos, evitando-se assim potenciais decisões conflitantes em caráter definitivo antes do julgamento do referido incidente, nos termos da Nota Técnica 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0010267-86.2022.8.16.6000, os quais esclarecem que “...os recursos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.”.
I –
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, no estado em que se encontra, pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior decisão superior para levantamento do sobrestamento, ou trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) 1326541 (Tema 1218 do STF), nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” e § 4º, do CPC, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC).
II – Noticiada decisão que permita o prosseguimento do feito ou o trânsito em julgado do referido precedente, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento.
