PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018367-34.2018.8.16.0030 Processo: 0018367-34.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.169,48 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): MAURO AUTO POSTO LTDA Para o deferimento do redirecionamento, é imprescindível a comprovação de que o responsável tributário agiu com excesso de poder ou em infração à lei, ao contrato ou estatuto social (artigo 135 do Código Tributário Nacional).
Aceita-se, outrossim, como instrumento legitimador do ato de redirecionamento, a comprovada dissolução irregular da sociedade executada (art. 135, CTN). De qualquer forma, a responsabilidade do sócio administrador, por ser medida excepcional, deve ser comprovada pela parte exequente, já que, sendo fato constitutivo, cabe a quem alega fazer a prova correspondente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Quanto à comprovação da dissolução irregular, hipótese presente na presente execução, importante tecer algumas considerações. Para a responsabilização do sócio-gerente pela dissolução irregular, além de comprovada a dissolução sem a devida baixa nos órgãos competentes, deve restar provada que o sócio a quem se pretende redirecionar a ação executiva tenha exercido poderes de gerência na sociedade quando da ocorrência da dissolução irregular.
Isto porque, se o mero inadimplemento não caracteriza infração à lei apta a gerar o redirecionamento, não pode, portanto, o sócio-gerente à época do inadimplemento ser responsabilizado, mas sim somente aquele que agiu com excesso de mandato, infringiu à lei, contrato social ou estatuto ou era o administrador no momento da dissolução. Além dos quesitos declinados, é importante frisar os aspectos temporais para requerer o redirecionamento.
Cito precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO SÓCIO-GERENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRINCÍPIO ACTIO NATA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CASO EM QUE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FOI FORMULADO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA -
DECISÃO
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Conforme orientação pretoriana dominante, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para requerer o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, contado da data em que tomou conhecimento da dissolução irregular, em razão do princípio da actio nata.
2. No caso, como a Fazenda Pública requereu a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal mais de 06 (seis) anos depois de verificada a dissolução irregular da empresa por meio da certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não mais se encontrava em seu domicílio fiscal (Súmula 435 do STJ), correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução em relação ao sócio, ainda que por fundamento diverso (prescrição).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 9491854 PR 949185-4 (Acórdão) Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgamento: 13 de Novembro de 2012 Relator: Josély Dittrich Ribas Pois bem, segundo o princípio da actio nata, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma conhecimento da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Tem-se que o credor tomou conhecimento quando da Certificação do Oficial de Justiça.
A partir de então, cabe redirecionamento no prazo de 05 (cinco) anos. Dessa forma, o redirecionamento deve ser feito em face do(s) sócio(s) gerente(s) contemplado(s) à época em que verificada a comprovada dissolução irregular da sociedade. Tendo isso em vista, passo a análise do caso concreto. Consoante se observa do contrato social da parte executada (ev. 158), a empresa estava estabelecida no endereço Rua Olímpico, 1021 – Bairro Morumbi – FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-240.
Contudo, conforme se vê na certidão do Oficial da Justiça (ev. 154), a empresa não está mais em atividade no referido endereço. Ademais, acrescenta-se, ainda, que inexiste demonstração do encerramento formal da empresa, visto que o(a) sócio(a) responsável deixou de proceder o pagamento de impostos devidos junto ao fisco e nem deixar bens suficientes para o pagamento desta dívida, o que caracteriza a dissolução irregular.
Nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei 6830/80, face a inexistência/desaparecimento de todos os bens da empresa, com o encerramento das atividades, não tendo quitado os débitos fiscais, comete o sócio-gerente, em princípio, infração à lei, podendo ser incluído no polo passivo do processo de execução, independentemente de constar seu nome na CDA. E constitui essencial obrigação de todo administrador as providências indispensáveis para o pagamento dos tributos nos seus respectivos vencimentos.
Neste sentido: “O sócio-gerente, de acordo com o art.135, CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos.” (STJ – 2ª T -, Resp.7745-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.10/04/91) e “Infringe a lei tributária quem, sujeito ao pagamento de tributo, não satisfaz no tempo, forma e lugar determinados” (Resp.8584-SP, 1ª T, Rel.
Min. Garcia Vieira, j.17/04/91). Destarte, restando comprovada a dissolução e sua tempestividade, defiro o redirecionamento em face de tal administrador.
Diante do exposto:
I - Retifique a autuação para que passe a constar no polo passivo, além da empresa executada, o(a)(s) sócio(a)(s) administrador(a)(es) MARIA JOSE DE ALMEIDA (CPF: 826.***.***-63).
II - Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações.
III – Proceda a Secretaria a busca de endereços em face da sócia incluída, conforme solicitado pelo exequente. Após, dê andamento conforme Portarias deste Juízo.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito