Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Paranaguá
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- GIZELI COSTA PADILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018519-08.2020.8.16.0129 Processo: 0018519-08.2020.8.16.0129 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/11/2020 Vítima(s): EDEVALDO NUNES PEREIRA Autor do Fato(s): GIZELI COSTA PADILHA
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, caput do Código Penal. Considerando-se a alçada pública condicionada do tipo penal em comento, ou seja, quando há a disponibilidade da vítima na persecução penal, e que a mesma declarou não possuir interesse no deslinde do feito, vislumbra-se a falta de interesse na possível punição dos agressores, constituindo-se, portanto, a retratação tácita da representação.
Assim, ante todo o exposto, julgo extinta a punibilidade de Gizelli Costa Padilha, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal.
Registre-se. Observe-se os Enunciados Criminais 104 e 105 do FONAJE. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de junho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
