Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AGNALDO LUIZ DE FREITAS ANDRADE
- Advogados
- HUGO VINÍCIUS ALVES PEREIRA (OAB 59633/PR), GUILHERME SOARES (OAB 42681/PR)
A matéria recursal subsume-se no IRDR 10, no qual foi fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).” Todavia, em face de tal julgamento, o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido e determinado a remessa dos autos ao STF e manutenção da suspensão prevista no IRDR nº 10, in verbis: “4.
Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 10 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” Assim, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, com trânsito em julgado, ou ulterior decisão em sentido contrário.
Int. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
