PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
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DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0018647-83.2014.8.16.0017 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIFRIO IND. COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. MARIO FERREIRA DE ANDRADE SILVIRA BOURDOT DE ANDRADE
Vistos
1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional.
2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3. No caso dos autos, após o período de 1 ano de suspensão (seq. 361), a parte exequente não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito
4. Desta forma, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial.
5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, deverá ser observada a regra prevista no §4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foram realizadas diligências nos autos no intuito de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, já no período de vigência de referida norma, infrutíferas, no entanto.
Assim, o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, in casu, é a data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor realizada já na vigência da norma segundo sua nova redação, qual seja, 21/02/2022 (seq. 373).
6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp