Autos nº. 0018688-98.2014.8.16.0001 Processo: 0018688-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.843,02 Autor(s): André Costa Wanzo Gabriela Costa Wanzo Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
Vistos etc. Cuida-se de analisar a petição acostada no movimento 220.1 pelos autores, mediante a qual informaram o atingimento da maioridade civil (artigo 5º do Código Civil), promoveram a regularização do polo ativo e da representação processual com a juntada de documentos e procurações outorgadas em nome próprio, e requereram a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo (movimentos 141.1 e 143.1), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, indicando os respectivos dados bancários.
O Ministério Público manifestou-se no movimento 225.1, reiterando a ausência de hipótese legal para a continuidade de sua intervenção no feito, ante a cessação da incapacidade civil dos requerentes, pugnando pela sua desabilitação dos autos. Inicialmente, tome-se por regularizada a representação processual dos autores promovida no movimento 220.1, haja vista a demonstração da plena capacidade civil para os atos da vida processual.
De igual forma, acolho a manifestação ministerial de movimento 225.1 para determinar a desabilitação do Ministério Público do sistema Projudi, dada a ausência de interesse processual ou hipótese de intervenção compulsória (artigo 178 do Código de Processo Civil). No mérito do pedido de levantamento, verifica-se que os depósitos efetuados nos movimentos 141.1 e 143.1 permanecem vinculados a este processo e pendentes de resgate.
Atingida a maioridade civil e comprovada a capacidade das partes, a expedição das ordens de pagamento eletrônicas/alvarás é medida de rigor para a satisfação do direito dos credores, nos termos do artigo 905 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a desabilitação do Ministério Público do Estado do Paraná nestes autos eletrônicos, e defiro a expedição dos Alvarás Eletrônicos para a liberação dos valores depositados nos movimentos 141.1 e 143.1, devidamente acrescidos dos rendimentos e atualizações monetárias da conta judicial, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, devendo a transferência ser efetuada para as contas bancárias de titularidade exclusiva indicadas no movimento 220.1: Em favor de André Costa Wanzo: Caixa Econômica Federal, Agência 0374, Conta Corrente nº 594521699-9, CPF nº 076.***.***-85; Em favor de Gabriela Wanzo Malucelli: Banco C6 S/A, Agência 0001, Conta Corrente nº 27945957-2, CPF nº 076.***.***-57.
Efetuadas as transferências bancárias e comprovada a quitação nos autos, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto