PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018716-63.2024.8.16.0018 Processo: 0018716-63.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.510,83 Exequente(s): WELLINGTON CLAYTON GUARNIERI Executado(s): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
1. Defiro parcialmente os requerimentos da parte exequente (seq. 101.1). 1.1. Autorizo a consulta das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora através do sistema INFOJUD. 1.2. Aponha-se nível de sigilo médio às aludidas consultas.
2. No tocante ao pleito de consulta de ativos financeiros, aplicações e créditos em nome da executada (nominado pelo exequente como SERASAJUD), bem como de bens imóveis e registro de direitos (nominado pelo exequente como REGISTRALJUD, preliminarmente, esclarece-se que a busca de ativos financeiros e aplicações é feita pelo sistema SISBAJUD [1], já consultado nos autos, sem êxito (cf. seq. 96.1. Quanto á busca de bens imóveis e direitos, este Juízo desconhece a existência do sistema REGISTRALJUD.
Contudo, a parte pretende a busca de bens imóveis ou direitos em nome da executada, do que se conclui que pretende a busca em sistemas como SERP (Sistema Eletrônico de registros Públicos) e/ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Destaca-se, porém, que a utilização desses sistemas constitui medida excepcional e de caráter subsidiário [2], devendo ser deferida apenas em último caso, quando esgotadas e infrutíferas todas as diligências ordinárias voltadas à localização de bens penhoráveis do executado [3].
No presente caso, contudo, verifica-se que ainda restam diligências ordinárias pendentes, razão pela qual não se justifica, neste momento, a realização de consultas adicionais via SERP/SREI. A parte exequente postulou a sucessão da parte executada, a fim de incluir no polo passivo VOEPASS LINHAS AÉRAS S.A. Ressalta-se que a parte exequente não juntou qualquer documento a respeito da sucessão entre as empresas PASSAREDO e VOEPASS e muito embora se tenha conhecimento público que a empresa executada entrou em recuperação judicial e integra a equipe de empresas sob supervisão da empresa VOEPASS [4], entendo necessária a comprovação da situação, a fim de que sejam trazidas aos autos informações relacionadas à identidade de sócios e de atividade comercial desenvolvida pelas empresas, inclusive para garantia do contraditório.
3. Assim, intime-se a parte exequente para que traga aos autos documentos que indiquem a sucessão entre a empresa executada e a empresa VOEPASS LINHAS AÉREAS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
4. Cumpridas as diligências do item 1, intime-se a parte exequente para que informe quais atos ainda pretende que se dê prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
5. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ [2] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA.1. Deve ser admitida a utilização da CNIB em demandas de cunho cível, de maneira subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos.2. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que há outros meios disponíveis ao credor, e o Juízo de primeira instância já determinara a expedição de ofícios ao SISBAJUD, à CVM, ao DNRC e à SAEC.3.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.193.943/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART.
46. Recurso inominado conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REINALDO DE GOES contra JAIME FERREIRA LIMA FILHO para satisfazer crédito fixado em acordo homologado; o débito atualizado é de R$ 9.611,35. Durante a execução, o Exequente requereu diversos bloqueios de contas via SISBAJUD/BACENJUD, pesquisas de veículos pelo RENAJUD, consultas fiscais via INFOJUD e expedição de mandados de penhora, todas infrutíferas.
Instado a se manifestar, o Exequente se limitou a pedir a indisponibilidade de eventuais imóveis via CNIB e consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sem apontar indícios concretos. A sentença extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por entender exauridas as diligências e inexistentes bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do cumprimento de sentença foi prematura em razão do alegado não esgotamento de todos os meios de localização de bens, incluindo ferramentas como CNIB, CENSEC, CCS‑BACEN, SREI e medidas atípicas; e (ii) se as medidas de indisponibilidade de bens via CNIB e de consulta ao SREI deveriam ter sido deferidas diante da hipossuficiência do credor e da suposta necessidade de novas diligências.III.
Razões de decidirA execução tramita há mais de duas décadas; o exequente solicitou bloqueios e pesquisas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e expedição de mandados, todas negativas. Intimado a apontar bens, limitou‑se a pleitear medidas genéricas (CNIB e SREI) sem indicar qualquer elemento concreto de patrimônio; assim, não cumpriu o ônus de indicar fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e o requisito do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.4.
A longa duração do processo (ação originária de 2002; cumprimento de sentença iniciado em 2004) e a ausência de perspectivas concretas de penhora contrariam o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e os princípios da economia processual e da efetividade; manter a execução indefinidamente seria inútil.5. As medidas de indisponibilidade via CNIB e a consulta ao SREI são de caráter excepcional, cabíveis quando há indícios de fraude ou ocultação patrimonial; a inexistência de bens penhoráveis por si só não autoriza indisponibilizações indiscriminadas, além disso inexiste prova de que o executado possua imóveis.
Ademais, eventual pesquisa em cartórios pode ser realizada pelo próprio credor, que não demonstrou hipossuficiência específica para a diligência.6. O encerramento da execução não impede a cobrança extrajudicial do crédito, sendo possível a expedição de certidão do valor devido para fins de protesto ou anotação em cadastros de inadimplentes, medida que preserva o direito do credor e respeita a efetividade e celeridade.IV.
Dispositivo7. Recurso inominado não provido. Sentença mantida integralmente. Execução extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 75 do FONAJE.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011271-81.2002.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.09.2025) [3]
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVODE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALCONSULTA VIA CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória queindeferiu o pedido de consulta via Cadastro Nacional de Indisponibilidade deBens (CNIB) pleiteado pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não deutilização do CNIB para a pesquisa de bens dos executados, após esgotadasoutras diligências.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante se extrai da redação do artigo 932, inciso V, do CPC e da Súmula n.º 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quandohouver entendimento dominante acerca do tema.4. Embora o CNIB não seja voltado à pesquisa patrimonial, ele pode ser utilizadopara a inclusão e cancelamento de indisponibilidade de bens, conforme oProvimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.5.
Este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n. 39/2015 com afinalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do PoderJudiciário do Estado do Paraná.5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp. n. º 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende dopreenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência depagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a nãolocalização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadaspelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud.6.
No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores damedida.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, V; Provimento 39/2014/CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OgFernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Ordem de Serviço n. 39/2015;STJ, Súmula n. 568.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027684-05.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.03.2025) [4] https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2025/11/04/assembleia-de-credores-aprova-plano-de-recuperacao-judicial-para-empresas-da-voepass.ghtml