Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Maringá - PRE
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, LUIZ FRANCISCO ROSA
- Advogados
- ALESSANDRO ALVES LEME (OAB 45094/PR), PRISCILA FERREIRA BLANC (OAB 16667/PR), DAIANE ANTUNES SALGADO (OAB 44737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CEJUSC MARINGÁ - PRE - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Térreo (atrás do Cartório Distribuidor) - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472 2469 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018800-98.2023.8.16.0018
I – Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes reclamante, o solicitado, Luiz Francisco Rosa, e a terceira interessada, Marilda da Silva Figueiredo, no mov. 9.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
II- Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência.
III- Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, § 4º do CPC). Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença.
IV – Retifique-se o registro da reclamação junto ao sistema Projudi para inclusão de Marilda da Silva Figueiredo como terceira interessada e façam-se as comunicações necessárias.
V – Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
VI – Observadas as formalidades legais, registre-se a presente sentença homologatória junto ao cartório distribuidor e arquivem-se, após as baixas e anotações de estilo. Maringá, 05 de setembro de 2024. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Magistrada
