DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-43) Rua Jalmar Azambuja Diniz, 199 103 - Jardim Itu - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.220-260 Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-95) Rua Gouber Pinto Dionísio, 500 loja 06
CIC - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-140
DESPACHO (mov. 220)
1. Noticiado o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspenda-se o presente feito por 180 dias, conforme art. 134, §3 do CPC.
2. Renove-se a suspensão até encerramento do incidente.
3. Finalizada a suspensão, intime-se a parte exequente em cinco dias para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DESPACHO (mov. 213)
1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ.
3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-43) Rua Jalmar Azambuja Diniz, 199 103 - Jardim Itu - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.220-260 Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-95) Rua Gouber Pinto Dionísio, 500 loja 06
CIC - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-140
DESPACHO (mov. 208)
1. A inclusão de quem não é parte na execução enfrenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, ou via sucessão, gestão compartilhada ou conluio fraudulento, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, a parte exequente pretende o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão da empresa DSRLOG – INTERNACIONAL LTDA no polo passivo da execução, sustentando identidade de administração, endereço e atividades empresariais, bem como alegada confusão patrimonial.
3. Contudo, incabível a inclusão pretendida no bojo da presente execução, sem observância do procedimento próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
4.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, formule o incidente respectivo minimamente instruído, em autos apartados, oportunidade em que os autos principais poderão ser suspensos na forma da lei. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DESPACHO (mov. 197)
1. Concedo a suspensão por 60 dias.
2. Em caso de decurso sem cumprimento, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
3. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ.
4. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital..
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DESPACHO (mov. 177)
1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ.
3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença-homologação.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-43) Rua Jalmar Azambuja Diniz, 199 103 - Jardim Itu - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.220-260 Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-95) Rua Gouber Pinto Dionísio, 500 loja 06
CIC - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-140
DESPACHO (mov. 172)
1.
Intime-se o exequente para que comprove que a empresa apresentada é filial.
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DECISÃO (mov. 156) a) Buscas em sistemas:
1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada.
2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836).
3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade.
4. Previamente ao bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende, (i) apenas, penhora de veículos sem ônus perante instituição financeira ou, se, igualmente, (ii) possui interesse tanto em veículos sem alienação fiduciária, como em veículos com ônus perante instituições financeiras (a exemplo, alienação fiduciária). Esclareço que em se tratando de penhora de veículos quitados, haverá restrição do próprio bem.
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Exequente(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DESPACHO (mov. 151)
1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito.
2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo.
3. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, tornem conclusos.
4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
2023
1 evento
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018807-83.2019.8.16.0001
Vistos,
1. (mov. 104.1): Recebo os embargos de declaração retro, eis que opostos tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. em face da sentença de mov. 101.1 que julgou improcedente os embargos à monitória e procedente a ação monitória. O embargante arguiu a ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário para que os juros moratórios fossem aplicados somente a partir da citação válida.
A parte embargada se manifestou (mov. 108.1) e afirmou a inexistência de qualquer omissão na sentença e que o recurso apresentado é manifestamente protelatório, pugnando pela aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. É o breve relato.
DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que não se vislumbra a omissão apontada pela parte embargante, haja vista que se manifestou acerca do termo inicial dos juros moratórios. Contudo, a fim de esclarecer os motivos pelos quais o termo inicial dos juros moratórios não é a partir da citação, explico que nos termos do art. 397 do CC, os juros moratórios devem ser contados a partir do vencimento da dívida (mora ex re), assim, tem-se que na planilha apresentada juntamente com a petição inicial (data da distribuição da demanda), o débito sub judice foi corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até 18.07.2019, logo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados a partir da data da última atualização, o que, no caso, se deu com a distribuição da demanda.
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018807-83.2019.8.16.0001
Vistos,
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO - ME em face de DSR LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte Autora que prestava serviços de transportes rodoviários com veículo de sua propriedade à RÉ. Relatou que para cada carreto contratado era emitido um contrato de transporte. Sucede que, não foram integralmente adimplidos os contratos de transporte, sendo a Autora credora do valor total de R$ 6.127,37 (seis mil, cento e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), conforme discriminado na petição inicial.
Afirmou que não obstante os esforços para recebimento amigável dos valores devidos, não obteve êxito, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Em suma, requer a condenação da RÉ ao pagamento do valor atualizado até a propositura da demanda, no total de R$ 8.951,67 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos. (movs. 1.2/1.13) Emenda à petição inicial. (movs. 9.1/9.7) Decisão (mov. 11.1) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Citada (mov. 17.1), a RÉ apresentou os embargos à monitória (mov. 20.1). Defendeu a tese de inexistência do débito apontado. 1Agitou a RÉ que os documentos juntados pela parte Autora não são suficientes a demonstrar a existência da dívida, sequer que os serviços em questão foram efetivamente prestados. Impugnou a aplicação de juros de mora. Réplica. (mov. 25.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte RÉ pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas (mov. 33.1).
Por outro lado, a Autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1). Decisão saneadora (mov. 36.1) que deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (mov. 87.2) realizada em 25.04.2022 em que foram ouvidas 01 (uma) informante arrolada pela Autora e 01 (uma) testemunha arrolada pela RÉ. Houve a desistência do depoimento pessoal das partes e da oitiva de duas testemunhas arroladas pela RÉ.
2021
2 eventos
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR), ANA CLÁUDIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 97033/PR), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018807-83.2019.8.16.0001
Vistos,
1. Considerando que a parte RÉ não comprovou a impossibilidade de realização por meio virtual, paute-se a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M do E.TJPR). Anoto que a quarentena se perpetua por tempo indeterminado, o que resultaria na demora indevida da entrega da prestação jurisdicional. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes.
1. Ficam as partes, caso prestem depoimento pessoal, e as suas testemunhas arroladas advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (art. 385, §2º, do NCPC), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (art. 387 do NCPC), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do NCPC. 1.1.
As partes e seus/suas advogados (as) deverão informar, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, o endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso. Anoto que cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do art. 455 do NCPC. 1.2.
Caso ainda não tenha sido apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. 1.3. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. 1.4. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 1.5.
Reitero que, cabe aos/as advogados (as) das partes – constituídos (as) ou nomeados (as) pela OAB/PR e a Defensoria Pública do Estado do Paraná informar (em) ou intimar (em) a (s) testemunha (s) por si arrolada (s), observadas as regras do do NCPC. 1.6. A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (, do NCPC). 1.7. Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar as suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no nc.
Abril 20211 evento
Intimação
D
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CRISTIANE DE FREITA MELLO (OAB 58752/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Havendo interesse de penhora, igualmente, de veículos alienados fiduciariamente, haverá a penhora, apenas, dos direitos sobre o veículo, já que o bem ainda pertence à instituição financeira credora.
5. Pela Escrivania: 5.1.1.
Intime-se para recolhimento das custas de diligência antecipadamente (Art. 82 do CPC), salvo de o interessado for beneficiário da AJG. 5.1.2. Em seguida, após intimação e manifestação do exequente prestando os esclarecimentos acima apontados, proceda-se a restrição para transferência, dos veículos de interesse do exequente, conforme a indicação apresentada (com ou sem alienação fiduciária). 5.1.3. Decorrido o prazo de manifestação, presumo o desinteresse em veículos com alienação fiduciária, devendo a restrição ser realizada apenas em veículos livre de ônus (quitados).
6. Após a restrição, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a continuidade dos atos expropriatórios, ou não possui interesse no(s) veículo(s) encontrado no sistema.
7. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 7.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. b) Penhora de bens em residência/sede:
1. Defiro o pedido de penhora sobre bens pertencentes à parte executada/devedora.
2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito.
3. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge e coproprietários), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. No caso de bem imóvel. ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação.
E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).
4. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC.
5. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC).
6. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
8. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
9. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 142) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Processo: 0018807-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.951,67 Autor(s): ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME Réu(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
DECISÃO
INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação.
Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo.
Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020.
Não sendo comprovado o preparo, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de rejeição. Reiterada a inércia no recolhimento de custas, tornem conclusos com agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição liminar". Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2025.
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS), ROSANGELA BAZOTTO BERALDI (OAB 43877/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos tão somente para o fim de esclarecer os motivos do termo inicial da incidência dos juros moratórios. No mais, não é o caso de aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, eis que os embargos opostos não se caracterizaram como protelatórios, tendo, inclusive, sido acolhidos.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
Alegações finais pelas partes. (mov. 89.1 e 90.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial merece prosperar. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual adjetivo ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Segundo se extrai da leitura dos autos as partes celebraram o contrato de prestação de serviços de transportes (mov. 1.9).
Friso, neste passo, a absoluta irrelevância do contrato não estar assinado pela parte RÉ, uma vez que a parte RÉ não 2negou a relação jurídica existente entre as partes, tendo apenas, afirmado que não reconhece a existência do débito, uma vez que não há qualquer valor pendente de pagamento à Autora e que os documentos juntados pela Autora não são suficientes a demonstrar a existência da dívida. Ao contrário do que sustenta a parte RÉ, a parte Autora juntou aos autos recibos de transporte/extratos de pagamento (movs. 1.10/1.12) referente à prestação de serviços.
Mas, ainda, em reforço, extrai do depoimento do informante arrolado pela Autora, VLADIMIR SANTIAGO (mov. 87.1), que a Autora efetivamente prestava serviços de transporte à RÉ. Assim, restou comprovada a prestação de serviços da Autora à parte RÉ. Acerca da questão do ônus probatório na ação monitória ressalto que no procedimento monitório, uma vez opostos embargos, o Réu, ora Embargante, atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito da embargada, não bastando, para tanto, meras alegações sem provas.
No caso em tela, a parte Autora comprovou a existência da dívida. Por outro lado, a RÉ, ora Embargante, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, haja vista que não acostou aos autos elementos cognitivos que demonstram mácula no negócio jurídico que deu origem à prestação de serviços não adimplidos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COLETA E TRANSPORTES DE RESÍDUOS. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO.
1. A ação monitória constitui meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes.
2. No caso em apreço, as notas fiscais acompanhadas dos manifestos de transporte de serviço de saúde, os quais foram firmados pelo Município recorrente ou quem o representa, somadas à apresentação dos instrumentos contratuais celebrados pelas 3partes, configuram prova escrita (art. 700 do Código de Processo Civil) com força suficiente para atestar a existência da dívida, sendo, portanto, documento hábil para instruir a ação monitória.
3. No procedimento monitório, uma vez opostos embargos, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito da embargada, o que não ocorreu na espécie.
4. Demonstrada a efetiva prestação do serviço ou a entrega das mercadorias, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação 013xxxx-23.2017.8.09.03.0036, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2020) (grifo nosso) Assim, inexistindo a demonstração de que os valores não são devidos, patente que a RÉ deve cumprir com a sua obrigação de efetuar o pagamento do montante pleiteado pela Autora.
Desta feita, é de se julgar procedente o pedido contido na inicial, não havendo nada nos autos capaz de infirmar a tese da inicial.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo em favor da parte embargada título executivo judicial pela quantia de R$ 8.951,67 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), devidamente acrescidos de juros legais, no percentual de 1,0% ao mês, desde a última atualização (18.07.2019 - mov. 1.13), nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), desde a distribuição da demanda.
Condeno a parte RÉ, ora Embargante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). 4PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J 5
art. 455
art. 455, §1º
art. 455, §4º, i
III, do NCPC. Oficie-se a Secretaria. 1.8. Sendo testemunha uma daquelas previstas no rol do art. 454 do NCPC, voltem-me conclusos os autos para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, devendo os equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 1.9.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho de celular móvel “smartphone”, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 1.10. Para o acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. 1.11.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. 1.12. Será aberta uma nova janela. 1.13. Clique em vez disso, ingressar na Web. 1.14. Após, clique em ingressar agora. 1.15. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 1.16. Para o acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. 1.6.1.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. 1.17. Será aberta uma nova janela. 1.18. Clique em ingressar como convidado. 1.19. Após, digite o seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. 1.20. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. 1.21. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento da sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.22.
É DESEJÁVEL que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por aparelho de telefonia celular “smartphone” ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
2. Ciência ao Ministério Público, se oficiante no feito.
3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, ALESSANDRA IENCZAK RIBEIRO ME
Advogados
MARCIO EDUARDO MORO (OAB 41303/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 40919/PR), ANA CLÁUDIA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 97033/PR), CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB 107111/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018807-83.2019.8.16.0001
Vistos,
1. Ante a petição de mov. 47.1, deve a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada impossibilidade, sob pena de indeferimento do pedido, uma vez que a parte não acostou nenhuma prova que as testemunhas arroladas não possuem acesso à internet.
2. Após, voltem conclusos em despacho.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CV