Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DECOLAR.COM LTDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, BRUNO ANDRADE, IVANA DALL OGLIO
- Advogados
- FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632/PR), FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), DEBORAH SANTOS DE CASTRO KUBELESKY (OAB 91187/PR), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018812-37.2025.8.16.0182 Processo: 0018812-37.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.479,74 Polo Ativo(s): BRUNO ANDRADE IVANA DALL’ OGLIO Polo Passivo(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECOLAR. COM LTDA MCLIMPROCEDÊNCIA - DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGENS A PEDIDO DOS CONSUMIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VISTO CONSULAR. FATO IMPUTÁVEL AOS PRÓPRIOS AUTORES. REGRAS TARIFÁRIAS ESPECÍFICAS. RETENÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos. Ivana Dall""Oglio e Bruno Andrade ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Decolar.com Ltda. e Aerovías del Continente Americano S.A. - Avianca, alegando que adquiriram, em 09/12/2024, passagens aéreas para Cancún/México com embarque previsto para 12/05/2025, pelo valor de R$ 5.479,74, e que, diante da impossibilidade de obtenção de visto consular, solicitaram o cancelamento em 04/03/2025, sem que as rés procedessem ao reembolso integral.
Pedem a devolução integral dos valores pagos, ou subsidiariamente com retenção de 5%, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. Ambas as rés contestaram. A Decolar sustentou ser mera intermediadora, sem ingerência sobre as políticas tarifárias da companhia aérea, e que disponibilizou proposta de reembolso de R$ 850,39 conforme as regras da reserva, não aceita pelos autores.
A Avianca arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que o reembolso foi processado via agência intermediadora, e que a desistência da viagem partiu de iniciativa exclusiva dos consumidores. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. Decolar e Avianca integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, respondendo solidariamente nos termos dos , parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
