TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018847-92.2024.8.16.0000 Recurso: 0018847-92.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Bebidas Vila Nova Ltda. e outros face a decisão de mov. 360, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0012277-12.2015.8.16.0031, na qual a MMª. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Guarapuava fez alusão à decisão proferida no mov. 290 e determinou o seu cumprimento com a expedição de “alvará de levantamento em face do exequente”, ora agravado.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) “o mencionado levantamento de valores tem motivação após o acórdão que rejeitou o Agravo de Instrumento apresentado, portanto apresentado em concordância ao CPC “RECURSO ESPECIAL” (0006045-62.2024.8.16.0000 Pet), este ainda não apreciado.”, havendo pedido de efeito suspensivo; b) “o objeto do recurso é justamente a penhora dos valores, o qual contém fundamentos válidos para uma revisão dessa penhora.
Aguardar o julgamento permite que o Tribunal analise os argumentos apresentados e tome uma decisão informada sobre o concurso de credores”; c) “eventual levantamento precoce dos valores, antes do esgotamento dos recursos por parte do executado, caracteriza um flagrante cerceamento de defesa. Ao aguardar o julgamento do recurso, respeita-se a integridade do sistema judicial e demonstra-se confiança no processo legal.
Isso contribui para a credibilidade e legitimidade do sistema judiciário como um todo. O aguardo do julgamento do recurso assegura que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e evidências de forma completa e justa. Isso é essencial para garantir um processo judicial justo e imparcial. Portanto, torna-se necessária e imprescindível a suspensão do processo até que haja o julgamento definitivo do recurso especial”; d) “uma liberação precoce dos valores poderia ocasionar em um litígio futuro maior, uma vez que pode restar claro o concurso de credores.
O concurso de credores refere-se à situação em que o devedor possui um patrimônio menor que o número de credores. Nesse cenário, ao buscar a satisfação de seus créditos, os credores observam a ordem legal para a distribuição equitativa desses créditos, levando em conta a preferência legal. A ordem legal é estabelecida pela legislação e jurisprudência, garantindo que a "FILA" de credores siga a ordem de preferência.
O rateio dos créditos do devedor deve ser equitativo, respeitando, no entanto, os limites legais estabelecidos pela ordem preferencial. A ordem preferencial é um instituto fundamentado em bases constitucionais, visando proteger direitos fundamentais, incluindo o direito alimentar”; e) “o direito de preferência das verbas trabalhistas tem prioridade devido à natureza alimentar dessas verbas, destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família, devendo ser resguardado e preferenciado em relação a qualquer outro, mesmo que anterior.
A Súmula 144 do S.T.J. estabelece que "Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa". O objetivo dessa retribuição trabalhista é assegurar uma subsistência digna ao trabalhador e à sua família, incumbindo ao Direito, de maneira efetiva, através dos meios materiais e processuais, minimizar qualquer possibilidade de violação ao direito constitucional assegurado.
É consenso na jurisprudência que, quando há mais de uma penhora sobre um mesmo bem, mesmo que pecuniário, instala-se o instituto do concurso de credores, exigindo a observância das diretrizes estabelecidas”; f) “no caso em análise, observa-se diversas penhoras sobre o mesmo numerário dos Agravantes, totalizando R$ 1.033.098,86 (um milhão, trinta e três mil, noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).
No processo, existem diversas penhoras realizadas, originadas de débitos trabalhistas, débitos tributários, débitos bancários e honorários advocatícios, o que evidencia a necessidade de uma divisão dos valores com base em uma ordem preestabelecida, a ordem material. Diante da situação apresentada, conclui-se que HÁ UM CONCURSO DE CREDORES, DADA A VARIEDADE DE CREDORES E UMA ÚNICA PENHORA EFETIVADA“; g) “os valores penhorados nos autos não são suficientes para satisfazer todos os credores, uma vez que apenas o débito tributário possui um valor superior a 30 milhões.
Diante de um crédito com título de preferência, o juízo deve providenciar a liberação, iniciando pelo pagamento do crédito de classe privilegiada, respeitando a ordem determinada pela preferência. A decisão recorrida entendeu pela prevalência do princípio da anterioridade, que estabelece a ordem de penhoras com base no tempo de sua efetuação. É importante ressaltar que o princípio da anterioridade é aplicado quando se trata de penhoras semelhantes, ou seja, de mesma natureza, o que não se aplica ao presente caso.
A anterioridade é preterida quando há penhoras detentoras de preferência, como no caso das penhoras trabalhista e tributária”; h) “a ORDEM MATERIAL DE PENHORA, decorrente da legislação, refere-se a créditos trabalhistas e fiscais que possuem prioridade frente aos demais créditos realizados sobre um mesmo bem, mesmo que estes sejam anteriores às preferenciais. A materialidade decorre da lei e da Constituição Federal, permitindo a preterição das demais penhoras quando há um crédito privilegiado na lide.
Não é admissível a sobreposição da preferência processual sobre a material. Portanto, torna-se necessária e imprescindível a suspensão do processo até que haja o julgamento definitivo do recurso especial. Os bens em questão não são perecíveis, e não irão perder valor. Não existirá prejuízo à parte caso o levantamento seja suspenso até o julgamento do recurso”; i) “no caso em discussão, é preciso salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo exige declaração de nulidade, vez que os executados, ora agravantes verifica-se a perpetuação de duas penhoras preferenciais, a saber, penhora de débito tributário (mov. 277.3 do processo principal) e débito trabalhista (mov. 310.2 do processo principal).
Considerando as penhoras realizadas, fica evidente a existência de um concurso de credores, todos almejando o mesmo objetivo: o valor bloqueado nos autos, e que estão sendo discutidos judicialmente por meio de recurso protocolado e em trâmite. Se a execução prosseguir com a liberação dos valores, com a ausência de apreciação e acolhimento dos pedidos recursais, a partes executadas, ora agravantes, incorrerá em prejuízos financeiros.
Demonstrado, portanto, os pressupostos necessários para concessão do efeito suspensivo. Eventual não concessão do efeito suspensivo traz risco de prejuízo, pois pode causar danos financeiros desnecessários aos agravantes. HÁ urgência no efeito suspensivo, uma vez que a expdição [sic] do alvará ocorre após o prazo de intimação (04/03/24). Ademais, não há risco de que o agravado seja prejudicado pela suspensão temporária do processo.”.
Preparo regular.
2. Em vista das considerações expostas, entendo pelo processamento do presente agravo.
3. Cabe examinar a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. Tem-se que para tanto, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar o perecimento do direito do recorrente.
Em exame sumário de cognição, diante da relevância da fundamentação apresentada e da possibilidade de levantamento de valores sem que antes sejam apreciadas as teses recursais pelo órgão colegiado, entendo ser necessária e plausível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tal como almejado. Assim sendo, defiro o referido pleito.
4.
Intime-se o agravado para que, em 15 (quinze) dias, possa juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC.
5. À Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, a presente decisão de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2.024. Paulo Cezar Bellio, Relator.