Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PALOMA DIETRICH, GABRIELLE GERALDI DE SOUZA
- Advogados
- MARCELLA GRANEMANN FERREIRA (OAB 89409/PR), PALOMA DIETRICH (OAB 100689/PR), TALITA LEONI CALIXTO (OAB 68337/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nU 0018879-97.2024.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: GABRIELLE geraldi de souza. Agravada: paloma dietrich. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r.decisões de mov. 229.1 e de mov. 256.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Rito Comum (com Pedidos de Indenização por Danos Morais, Danos Estéticos e Devolução de Quantia Paga)” NU 0011166-10.2020.8.16.0001, que destituiu o perito nomeado, anulou o laudo pericial e determinou seu desentranhamento dos autos. Em suas razões, a ré, ora agravante, defendeu, em síntese, que a “inexistiu pedido para que a prova pericial fosse desconsiderada, quiçá declarada nula”, razão pela qual alegou que a r. decisão vergastada deve ser anulada por ofensa ao princípio da Congruência e vedação à decisão ultra e extra petita.
Também discorreu sobre a validade e consequente manutenção da perícia realizada. Ainda, sucessivamente, sustentou a possibilidade de adequação do laudo pericial com a retirada ou a alteração dos “trechos considerados inadequados”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o presente recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no , parágrafo único, c/c o .029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016).
