16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018881- 98.2023.8.16.0001, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: MARCELO DE ALBUQUERQUE ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. PAULO CEZAR BELLIO (inativo) RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se a ausência de preparo, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a intimação para regularização, configura deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, e o apelante não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo legal.3.2. O prazo para recolhimento das custas é peremptório, não havendo possibilidade de dilação sem justificativa adequada. 3.3. Deserção, pelo não recolhimento do preparo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido em razão da deserção. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III e art. 1.007 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096605-16.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.11.2025 e TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083136- 97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2025.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança n.º 0018881-98.2023.8.16.0001, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial (mov. 81.1 – processo originário). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que está desempregado, inclusive teve sua prisão decretada, de modo que, no momento não tem como efetuar pagamentos sem prejuízo do próprio sustento.
Argui que foi declarado revel no curso do processo, e apesar de haver despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas, não houve ciência do Apelante sobre tal ato em razão da revelia, impossibilitando-o de exercer plenamente seu direito de defesa. Assevera que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovem a existência do débito, não houve perícia para verificar se os valores cobrados estão corretos.
Alega que a prova documental por si só não é suficiente para elucidar a controvérsia, sendoimprescindível a realização de prova testemunhal para a correta instrução do feito. Pugna pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Derradeiramente, requer a reforma da sentença de 1º grau (mov. 84.1 – processo originário). Contrarrazões juntada no mov. 88.1 do processo originário, pela manutenção da sentença.
Conclusos os autos ao relator originário, Des. Paulo Cezar Bellio, foi determinada a intimação do apelante para juntar documentos capazes de comprovarem a hipossuficiência alegada (mov. 8.1 – TJ). Intimado, o insurgente juntou documentos nos movs. 12.2 a 12.9 – TJ, mas foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal (mov. 18.1 – TJ). Após a intimação, o recorrente peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (mov. 21.1 – TJ), sendo indeferido o pedido e intimado para efetuar o preparo (mov. 23.1 – TJ).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO2. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento. No presente caso, verifica-se que a recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis para o conhecimento deste recurso, deixando de comprovar a realização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil
1 . O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte e esta Câmara já decidiram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção.
2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.Ribeiro, Terceira Turma, J. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E, POSTERIORMENTE, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083136- 97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2025). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
2. RAZÕES DE DECIDIR - INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO – INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PREPARO COM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
3.
DISPOSITIVO - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096605- 16.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.11.2025). No presente caso, verifica-se que o insurgente não recolheu o preparo correspondente ao presente recurso, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 81.1 – processo originário).Conclusos os autos ao relator originário, Des.
Paulo Cezar Bellio, foi determinada a intimação do apelante para juntar documentos capazes de comprovarem a hipossuficiência alegada (mov. 8.1 – TJ). O insurgente juntou documentos nos movs. 12.2 a 12.9 – TJ, mas foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal (mov. 18.1 – TJ). Intimado, o recorrente peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a justiça gratuita (mov. 21.1 – TJ), sendo indeferido o pedido e intimado para efetuar o preparo (mov. 23.1 – TJ).
Intimado (mov.
25 – TJ), o insurgente deixou transcorrer o prazo in albis (mov.
27 – TJ). Assim, constatada a deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
DECISÃO
3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil 2 , não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 2 Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;