PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª Vara Cível da
COMARCA DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Autos nº 0018893-40.2018.8.16.0017
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por
CRMALL SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE MARKETING LTDA. em face de
JAMEF TRANSPORTES LTDA.
A autora alega que atua no ramo de locação de equipamentos para realização de
eventos, tendo como principais clientes os shoppings centers espalhados pelo Brasil.
Alega que, no primeiro semestre de 2018, fechou um contrato com o Barra Shopping,
do Rio de Janeiro, e contratou a empresa ré para realizar o transporte das mercadorias
(tablets, bobinas e outros equipamentos) até o destinatário. Alega que, durante o
transporte, ocorreu o extravio de 28 dos 32 tablets que compunham carga
transportada. Alega que, embora o volume extraviado tenha sido localizado, a
devolução da mercadoria foi incompleta, pois apenas 26 tablets foram recuperados.
Alega que, para suprir a ausência dos aparelhos não entregues e evitar prejuízo ao
destinatário, teve que fazer um aluguel emergencial de novos tablets e entregá-los ao
cliente. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.262,40
a título de indenização por danos materiais (seq. 1).
Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a decadência do direito autoral. No
mérito, confessou a ocorrência do extravio, mas afirmou que o volume perdido
continha bobinas, e não tablets, tanto que o CTRC da mercadoria – assinado pela
preposta da autora no momento da devolução – fazia referência à nota fiscal nº
10243, com descrição apenas das bobinas. Requereu, ao final, a improcedência do
pleito autoral ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em quantum inferior ao
sugerido pela autora (seq. 53).
Impugnação à contestação (seq. 58).
Partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seqs. 66 e 68).
Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a prejudicial da decadência, fixou os pontos
controvertidos, deliberou acerca do ônus probatório e designou a audiência de
instrução e julgamento (seq. 95).
Autora apresentou documentos novos (seq. 152).
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Audiência de instrução realizada (seq. 153).
RÉ juntou gravações de vídeo e requereu a rejeição dos documentos novos
apresentados pela autora, sob alegação de intempestividade (seq. 161).
O Juízo manteve os documentos (seq. 167).
Alegações finais apresentadas (seqs. 172 e 173).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Preliminares.
A ré, em contestação, requer o reconhecimento da decadência do direito da autora e o
desentranhamento de documentos supostamente juntados de forma intempestiva.
Todas essas questões já foram objeto de decisão judicial, razão pela qual deixo de
apreciá-las novamente.
2.2. Mérito.
(In)ocorrência de extravio.
A autora alega que contratou a empresa ré para transportar diversas mercadorias
(tablets, bobinas e outros equipamentos) até o Barra Shopping (destinatário). A
autora alega que, durante o transporte, ocorreu o extravio de 28 dos 32 tablets que
compunham carga transportada. A autora alega que, embora o volume extraviado
tenha sido localizado, a devolução da mercadoria foi incompleta, pois apenas 26
tablets foram recuperados. A autora alega que, para suprir a ausência dos aparelhos
não entregues e evitar prejuízo ao destinatário, teve que fazer um aluguel
emergencial de novos tablets e entregá-los ao cliente. Em razão disso, requereu a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A ré confessou a ocorrência do extravio, mas afirmou que o volume perdido continha
bobinas, e não tablets.
Muito bem. A ocorrência do extravio dos tablets é pressuposto da existência do
dever de indenizar. Assim, antes de analisar a responsabilidade da ré, é preciso
verificar se realmente houve extravio da mercadoria.
Desde já, adianto que o extravio dos tablets foi comprovado.
A principal linha de defesa da ré é a de que a mercadoria extraviada e devolvida estava
acompanhada da nota fiscal nº 10243, relativa às bobinas, e não da nota fiscal relativa
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ao pacote dos tablets (nota fiscal nº 10242). Isso provaria que o volume extraviado
continha bobinas.
E, realmente, a minuta de entrega do volume extraviado (cf. seq. 1.18), devidamente
assinado pela Sra. Priscilla, preposta da autora, é expressa no sentido de que as
mercadorias extraviadas eram aquelas constantes da nota fiscal nº 10243. O CTRC em
questão foi expedido no dia 12/06/2018.
Eis o referido documento:
Ocorre que, conforme demonstrado pela autora, essa minuta substituiu uma outra,
expedida no dia 28/05/2016. A minuta anterior, coincidentemente cancelada pela ré,
faz referência à nota fiscal nº 10242 (cf. seq. 152.2).
A ré não conseguiu explicar por que a nota anterior foi substituída por uma nova.
Além disso, o sistema de rastreio disponibilizado pela ré em seu site confirma que a
mercadoria extraviada era aquela vinculada à nota nº 10242 (cf. seq. 1.17).
Veja:
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Ante tais elementos probatórios, deve ser reconhecido o extravio dos tablets.
Responsabilidade civil contratual. Danos materiais.
In casu, ficou comprovado o extravio da carga, restando caracterizado, portanto, o
inadimplemento contratual.
Agora, se esse inadimplemento contratual efetivamente acarretou danos à autora é
outra questão. E é isso que passo a analisar doravante.
De acordo com o art. 389 do CC, o inadimplemento contratual acarreta à parte
inadimplente o dever de ressarcir a parte lesada por eventuais danos suportados.
Entre esses danos, estão inclusos os danos materiais.
O diploma civilista, sobre os danos materiais, dispõe que, “salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além
do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O artigo retrotranscrito está a tratar das duas espécies de dano: (i) o dano pelos lucros
cessantes (aquilo que o sujeito razoavelmente deixou de ganhar); e (ii) o dano
emergente (o decréscimo patrimonial sofrido pelo sujeito).
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Na espécie, a autora requer a indenização por danos emergentes com base em dois
fundamentos.
A uma, porque o extravio dos tablets a teria obrigado a locar outros aparelhos, pelo
valor de R$ 5.500,00, a fim de cobrir o prejuízo do Barra Shopping (cf. seq. 1.16).
A duas, porque, apesar de o volume extraviado ter sido encontrado, o pacote devolvido
não continha todos os 28 tablets, mas apenas 26, perfazendo um prejuízo de R$
4.998,00.
Muito bem.
Os danos materiais decorrentes da celebração de aluguel (primeiro fundamento),
todavia, não foram comprovados, ônus que incumbia à autora.
Explico.
A autora alugou 32 aparelhos para o Barra Shopping, que, por sua vez, os empregaria
em evento marcado para a primeira quinzena de maio de 2018. Como 28 dos 32 tablets
contratados não foram entregues, a autora, em tese, teve que alugar novos aparelhos e
repassá-los ao seu cliente, suprindo-lhe o prejuízo pelo extravio.
Ocorre que a nota de débito de seq. 1.16, que contém algumas informações sobre essa
locação emergencial feita pela autora, indica que apenas 22 aparelhos foram alugados.
Ora, se houve o extravio de 28 tablets, presume-se que a autora precisaria alugar e
repassar para o seu cliente outros 28 tablets, e não apenas 22.
Mas não só.
A nota de débito em questão omite diversos dados indispensáveis para o deslinde do
feito. O documento, por exemplo, não indica a data em que essa locação emergencial
foi contratada. A nota se limita a discriminar a data de emissão do instrumento
(04/06/2018) e a data de vencimento da obrigação (10/07/2018).
O problema é que, se os aparelhos extraviados seriam utilizados em maio, era
imprescindível que a autora tivesse comprovado que o aluguel emergencial ocorreu
nessa data específica – ou poucos dias antes. Mas as únicas datas discriminadas na
nota mencionam os dias 04/06/2018 (data de emissão) e 10/07/2018 (data de
vencimento).
E, como inexiste equivalência entre o número de tablets extraviados e o número de
tablets alugados emergencialmente, e, ainda, considerando a falta de comprovação de
que a locação emergencial foi feita antes do evento realizado pelo Barra Shopping, não
há como traçar nexo de causalidade entre o extravio dos aparelhos e o aluguel de seq.
1.16.
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Traduzindo, impossível afirmar, com a certeza necessária, que o aluguel de seq. 1.16
foi celebrado em virtude do extravio das mercadorias.
E, justamente por isso, o pedido de ressarcimento pelos danos emergentes, nesse
particular, deve ser julgado improcedente.
Prosseguindo, os danos emergentes decorrentes da suposta devolução desfalcada
(segundo fundamento) tampouco foram demonstrados pela autora. Melhor dizendo, a
autora não provou que o pacote extraviado, no momento da devolução, continha
apenas 26 tablets, e não 28.
Antes de entrar no mérito da questão, porém, é necessária uma pequena digressão.
No contrato de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual
ele deve entregar a mercadoria ilesa ao seu local de destino, exonerando-se de eventual
responsabilidade por avaria ou perda parcial da coisa apenas se demonstrar que o
recebimento deu-se sem objeção.
Com efeito, segundo o art. 754 do CC, “as mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as
receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência
dos direitos”. Se as irregularidades não forem perceptíveis desde logo, o reclamo
deverá ser efetuado no prazo de 10 dias (cf. art. 754, § único, do CC).
Não convém rediscutir, neste momento, se a ausência de reclamo acarreta à parte
lesada a decadência do direito de pedir a reparação pelas perdas e danos. Este Juízo, no
curso do feito, já firmou o entendimento de que a pretensão ressarcitória decorrente de
suposta falha no serviço de transporte submete-se a prazo prescricional, e não
decadencial
Mas, de qualquer modo, o dispositivo retrotranscrito influi no ônus da prova acerca da
avaria ou da perda parcial da coisa transportada.
É que, como o transportador tem o dever de entregar ao destinatário todas as coisas em
perfeito estado de conservação, eventual reclamação tempestiva implicará a presunção
de falha na prestação do serviço. Por outro lado, se o destinatário aceitar a coisa sem
objeções, o ressarcimento por vícios reclamados extemporaneamente dependerá de
prova da irregularidade, a ser produzida pelo interessado.
Dito isso, é hora de voltar ao caso concreto.
Veja bem: a ausência de dois tablets é uma irregularidade de fácil constatação. A
preposta, portanto, deveria ter denunciado a perda parcial no momento da retirada do
volume extraviado.
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Não foi o que aconteceu: a prova oral e as imagens captadas pelas câmeras de
segurança (cf. seqs. 153 e 161) revelam que a autora conferiu o conteúdo da caixa
extraviada por longo período e, depois disso, levou-a consigo, sem objeções.
O Sr. Ricardo Garrido, na condição de preposto da ré, informou que, no momento de
fazer o recolhimento da caixa extraviada, a preposta da autora assinou a minuta da
nota fiscal e conferiu o conteúdo do pacote, sem ressalvas.
A Sra. Neuza Maria, informante e funcionária da empresa ré, afirmou que
acompanhou a preposta da autora no momento da retirada do volume extraviado; que a
preposta conferiu a caixa e, depois, levou-a embora, sem ressalvas.
As imagens captadas pelas câmeras de segurança da empresa ré corroboram a versão
apresentadas pelo depoente e pela informante.
De fato, a partir das imagens é possível perceber que, durante um bom período, a
preposta confere o material contido na caixa, para, só então, levá-la embora, sem
nenhuma reclamação. Apenas depois, quando a mercadoria já estava fora da alçada do
transportador, é que a autora alegou a perda dos tablets.
Como a reclamação foi extemporânea, era ônus da autora comprovar a perda parcial da
mercadoria, o que não aconteceu.
De fato, todos os documentos constantes dos autos, apenas a notificação extrajudicial
de seq. 1.22, encaminhada pela autora à ré, menciona o desfalque na mercadoria
extraviada.
Acontece que tal documento foi produzido unilateralmente pela autora, possuindo,
portanto, valor probatório reduzido.
Sobre a irrelevância das provas produzidas unilateralmente:
APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE
PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. Inexistindo prova de
relação jurídica firmada entre as partes, não há como compelir a
Apelante a arcar com o valor apresentado nos documentos produzidos
unilateralmente pela Apelada. Recurso provido. (TJ-MG - AC:
10024140143652001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de
Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifei).
Diante da ausência de prova da perda parcial dos tablets, a pretensão indenizatória,
também aqui, deve ser julgada improcedente.
3. DISPOSITIVO.
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Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO
O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 13% (treze por
cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
(Assinado digitalmente).
William Artur Pussi
Juiz de Direito
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