PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018896-23.2026.8.16.0014 Processo: 0018896-23.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.719,00 Polo Ativo(s): JOÃO MARCOS ESTEVES BAGGIO Polo Passivo(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
1. Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO MARCOS ESTEVES BAGGIO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora alega que adquiriu, em 19 de março de 2026, na plataforma virtual da requerida, um eletrônico anunciado como "Monitor Gamer Samsung Odyssey G30 24", 144Hz, 1ms, AMD FreeSync Premium", pelo valor de R$ 719,00.
Relata que recebeu a encomenda no dia seguinte (20/03/2026) e, ao proceder à abertura da embalagem original, constatou que o pacote não continha o periférico adquirido, mas sim três potes de vitaminas e duas caixas de biscoito. Sustenta que buscou a resolução do problema administrativamente através dos canais de pós-venda, sem êxito imediato na entrega do produto correto. Diante disso, requer, alternativamente, a entrega do monitor ou a restituição do valor de R$ 719,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando que procedeu ao estorno e reembolso integral do valor de R$ 719,00 diretamente na fatura do cartão de crédito da parte autora. Sustentou a vedação ao enriquecimento sem causa, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pela ausência de verossimilhança e a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero dissabor ou descumprimento contratual.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inc. I, do CPC).
2. Fundamentação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo:Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito De se ressaltar, primeiramente, que, sob a ótica da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte ré comprova que efetuou o estorno do valor pago pelo produto, conforme documento de seq. 17.2, sendo de rigor reconhecer a perda superveniente do objeto da ação quanto à devolução do montante ou entrega do bem.
O cerne da controvérsia remanescente reside em verificar a regularidade na prestação dos serviços de entrega da ré e a existência de danos morais indenizáveis decorrentes do erro logístico. A parte autora comprovou de forma suficiente a aquisição do Monitor Gamer Samsung Odyssey G30 pelo valor de R$ 719,00 (seq. 1.5). Juntou, outrossim, fotografias nítidas da embalagem de papelão enviada pela ré, cujo preenchimento interno continha três potes de vitaminas e duas caixas de biscoito choco Wheyfer em flagrante descompasso com o produto eletrônico adquirido (seq. 1.7).
Invertido o ônus probatório pela vulnerabilidade técnica, cabia à requerida trazer aos autos provas robustas de seu processo interno de auditoria, pesagem na esteira de expedição e filmagem da embalagem do pedido que demonstrassem, sem sombra de dúvidas, que o monitor foi efetivamente inserido naquela exata caixa antes do lacre e despacho. Não tendo a ré se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando o dever de indenizar.
O pedido de indenização por dano moral merece acolhimento. E isso porque a situação descrita não se trata de mero dissabor, uma vez que os simples fatos de a parte realizar uma compra, pagá-la, esperar a sua entrega, segundo informações disponibilizadas pelo fornecedor e esta não ser realizada revelam descaso aos direitos do consumidor, ultrapassando a esfera da normalidade cotidiana. Ainda, a parte autora efetuou a compra em 19 de março de 2026, constatou o erro de imediato e iniciou a via administrativa, obtendo uma etiqueta de logística reversa com validade até 19 de abril de 2026 para devolver os itens alimentícios recebidos por engano (seq. 1.8).
No entanto, a ré apenas realizou o estorno financeiro em 05 de maio de 2026 - ou seja, mais de um mês depois do evento danoso. Uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. HÁ de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Dispositivo
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de restituição de danos materiais / entrega do produto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto pelo reembolso administrativo já comprovado. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devidamente corrigidos desde a publicação da sentença pelo índice IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal nos termos da Res. 5171/2024 CMN a contar da citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Paraná. Londrina, 03 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj