PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0018924-06.2025.8.16.0182 Polo Ativo(s): DIRK LOPES DA SILVA Polo Passivo(s): PESQUISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - PESQUISA IMOVEIS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu o pedido de extinção da ação em relação a VALDENIR DIAS VECHIATTO. Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão em parte a embargante. Anteriormente, o autor ajuizou ação idêntica contra PESQUISA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS e TOKIO MARINE SEGURADORA, referente aos mesmos fatos ora apresentados, distribuída sob o n. 0019255-22.2024.8.16.0182.
Nos termos da sentença prolatada no mov. 39 daqueles autos, a ação foi extinta por ilegitimidade passiva de ambas as demandadas. De modo a sanar o vício, o autor ajuizou nova demanda, incluindo o proprietário VALDENIR DIAS VECHIATTO. Após diversas tentativas de citação, o autor tomou conhecimento da condição médica do referido demandado, que atualmente foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, sem curador definido.
Requereu a desistência em relação ao proprietário ou, subsidiariamente, prazo para a regularização do polo passivo. A decisão ora embargada (mov. 84), foi homologado o pedido de desistência sem analisar a regularidade do polo passivo. Tem-se, portanto, que assiste razão a parte autora quando afirma a existência de omissão na decisão. No entanto, com a exclusão do proprietário VALDENIR DIAS VECHIATTO da autuação, a demanda prossegue exclusivamente em relação à imobiliária e à seguradora, assim como a ação n. 0019255-22.2024.8.16.0182.
Naquela ação, já houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambas, de modo que o prosseguimento do feito, nestas condições, ofende a coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se insiste na desistência da ação em relação ao proprietário VALDENIR DIAS VECHIATTO ou se pretende o prosseguimento da ação em relação ao referido réu, no prazo de 5 dias.
2. Ante a proximidade da data da audiência agendada, proceda-se ao cancelamento do ato.
3. Decorrido o prazo do item 1, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito