Autos n.º 0018924-25.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias,
efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e direitos, anotando-
se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou
caução, no prazo de 15 dias (artigos 829, 914 e 915, NCPC). 1.1. No prazo dos embargos, depositando 30% do
valor total, incluindo custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês, na forma do art. 916, NCPC. 2. Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em
10% do valor exequendo atualizado, em atendimento ao artigo 827, caput, do
NCPC. Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os
honorários serão reduzidos pela metade (827, §1º, NCPC). 3. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente
para se manifestar em 05 dias. 3.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de
justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja
encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir
a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2. Caso haja requerimento do exequente, autorizo a
consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso,
expedindo-se os ofícios de praxe. 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se
manifestar em 10 dias. 5. A pedido do credor, expeça-se a certidão de que
trata o art. 828, do CPC.6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado
nos autos, proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na
seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do
sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte
exequente , determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a
existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em
nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade
determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de
afastamento do sigilo a data da pesquisa. b) Se necessário, intime-se o credor para que
apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como
o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de
sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são
transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a
Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento,
atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema
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. d) Confirmada a existência de contas corrente, de
poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o
bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da
penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e
3º). e.1 ) Havendo manifestação da parte executada,
intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art.
10, CPC).e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente
ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada
no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora,
independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a
transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo,
nos termos do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. e.4) Devidamente certificado o depósito nos autos,
intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de
direito. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do
§ 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II - Bloqueio on line de veículos automotores, através
do sistema RENAJUD, nos termos abaixo, salvo se tiver sido requerida pelo
exequente penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal com cotação em mercado ou de títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado, pertencentes ao executado, caso em que o processo
deverá ser enviado à conclusão para análise, uma vez que tais bens tem
preferência na ordem legal de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema
RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da
parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a
princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte
exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5
(cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica
condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do
bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a
intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo
774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueadosadministrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua
conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da
sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora
sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo
despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as
formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por
termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os
requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la,
formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos
automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo
online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da
instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar
a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua
apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada,
por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por
representante legal, nos termos do art.841, do NCPC. III – Penhora física de bens, através de Oficial de
Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e
avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens
eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, e
intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o
cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens,
ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC),
devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do
CPC.c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da
matrícula , a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será
realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, sendo
que o depósito do bem ocorrerá na forma do artigo 840 do CPC. Neste caso,
lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10
dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem
condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir
conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação
(ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a
intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o
Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso
em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao
advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se
não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado
pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver
advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu
advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito,
especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do
CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora
no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem
penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias(havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado,
entregando-o ao meirinho).
Intime-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta