Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, JEAN ALEXANDER COSTA BRIANEZI
- Advogados
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VITOR ADRIANO CORREA (OAB 88681/PR), BARBARA CRISTINA PEREIRA NEGRAO (OAB 88624/PR), LEONARDO GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 111933/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018924-37.2022.8.16.0044 Processo: 0018924-37.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.488,00 Polo Ativo(s): JEAN ALEXANDER COSTA BRIANEZI Polo Passivo(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
SENTENÇA
Efetuado voluntariamente o depósito da condenação (mov. 59.1), a parte devedora pugnou pela extinção do feito (mov. 59.2). A parte exequente requereu a expedição de Alvará e o arquivamento da demanda (mov. 62.1). Portanto, têm-se que ambas renunciaram ao prazo recursal. Assim sendo, expeça-se Alvará em favor da parte exequente. No mais, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
