Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Vistos e examinados os autos de Execução
Fiscal nº 0018924-67.2021.8.16.0013,
movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em
face de MARCELO GASPARIN
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal apresentada por
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ora exequente, em face de
MARCELO GASPARIN
O executado após citação, apresentou exceção de pré-
executividade requerendo a extinção da ação (mov. 20).
Após, requereu o Município a extinção do processo com
base no art. 26 da Lei 6830/80 (mov. 50).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. Duas questões merecem especial atenção para a
solução desta pendenga. A primeira diz respeito à necessidade de
aquiescência do executado quanto à extinção da execução quando o
pedido estiver embasado no art. 26 da LEF. A segunda, por
decorrência, afeta está a eventual consequência processual da
extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao
executado o direito de opor-se a extinção da execução. Tal
prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo,
outrossim, que cancelado administrativamente o débito, objeto não
mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção
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constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na
apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a
extinção promovida após a citação e manifestação do executado
não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de
sucumbência. Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes
da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do
art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Expedida a carta de citação o executado compareceu
espontaneamente aos autos, constituiu advogado e requereu a
extinção da presente demanda. O cancelamento posterior - que tudo
indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados
na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela
qual não deu causa.
É este, aliás, o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A
extinção da execução fiscal, após a citação do devedor,
possibilita a sucumbência processual, afastando-se a
incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a
Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do
artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria
Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o
que não se verifica quando ocorrida após o
oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp
991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.4.2009. 3. Ademais, restou consolidado nesta
Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à
serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários
não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda
Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Precedentes: EREsp
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891.763/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe
16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4. Recurso especial não
provido." (STJ. REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min. Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011). Grifei.
Quanto aos honorários, cumpre ressaltar que adequada se
mostra a invocação da norma inserta no art. 90, §4º do CPC. Ainda
que tenha o devedor apresentado exceção de pré-executividade, o
escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação
social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos
inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente
destes autos. O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica
e o subsequente pedido de desistência - com esta decisão – a célere
extinção deste processo executório. O fim buscado pelo legislador foi
atingido.
Uma última observação merece ser feita frente às recentes
decisões lançadas pelo nosso E. Tribunal de Justiça. Não pode o
Município ser isentado das custas processuais. Isso em razão da
expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônima (CF,
art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art.39
da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar
(União em relação aos tributos estaduais), não é competente para
exonerar a cobrança. Observo, porém, que como o Decreto Estadual
nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa
judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser
excluídos da condenação. Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI -
1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J.
18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C. Cível - A - 1240633-
6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J.
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30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina
Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J.
27.08.2013).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido para o fim de julgar
extinta esta execução com base no art. 26 da Lei 6830/80.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o Município de
Curitiba, ora Excepto, ao pagamento das custas processuais, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono
do Executado, ora Excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85,
§§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais sobre o
proveito econômico: 15% sobre o montante até 200 (duzentos)
salários mínimos; 9% no que exceder o valor de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 6,5% no que
exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos; 4% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 2% no que
exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. A ser
atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e,
quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o
decurso do prazo do artigo 100, §5º, da Constituição Federal para
precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do
art.535, §3º, inciso II, do CPC). Outrossim, os valores relativos aos
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honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos
termos do artigo 90, §4 do CPC.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção
monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso
a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser
recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº
2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
Procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais
constrições e gravames, e arquivem-se.
Publique-se. Registrem-se Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito