Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
- Advogados
- ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 50454/PR)
Processo:0018924-67.2025.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de OliveiraÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:11/05/2026Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, ocasião em que foi concedido o benefício da justiça gratuita à apelante, com efeito ex nunc.2. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.3.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a concessão da justiça gratuita suspende integralmente a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e despesas processuais, até eventual modificação da situação financeira no prazo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita em grau recursal, com efeito ex nunc, alcança a verba sucumbencial fixada na sentença, suspendendo sua exigibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.6. A obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza apta a comprometer a compreensão do julgado, impondo-se seu saneamento para assegurar a certeza jurídica.7. No acórdão embargado, foi expressamente deferido o benefício da justiça gratuita à apelante, com atribuição de efeito ex nunc, de modo que os efeitos da concessão não retroagem para alcançar atos processuais já consolidados.8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, produzindo efeitos apenas prospectivos, conforme assentado no REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.05.2011, ao consignar que “como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença”.9.
Assim, a gratuidade concedida apenas em sede recursal não atinge a verba sucumbencial fixada na origem e não modificada pelo acórdão, subsistindo sua exigibilidade, porquanto já constituída antes do requerimento do benefício.10. Apenas os honorários recursais arbitrados no acórdão submetem-se à disciplina do , do Código de Processo Civil, quanto à suspensão de exigibilidade.11. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para esclarecer que a concessão da justiça gratuita possui natureza prospectiva, não alcançando honorários sucumbenciais anteriormente fixados e não alterados em grau recursal.IV.
