PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018924-67.2026.8.16.0021 Processo: 0018924-67.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FIERLBECK Requerido(s): THALES FIERLBECK DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por MARIA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FIERLBECK (avó) em face de THALES FIERLBECK DE OLIVEIRA (neto). Assevera que o requerido é pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que o relatório médico atualizado aponta o acompanhamento psiquiátrico há cerca de 8 (oito) anos, apresentando quadro clínico de natureza grave.
Indica que o laudo descreve severa dificuldade de socialização, hipersensibilidade sensorial a estímulos, comportamento obsessivo-compulsivo, rigidez comportamental, isolamento social acentuado e necessidade de uso contínuo de fármacos de controle especial, tais como antidepressivos, estabilizadores de humor e ansiolíticos. Aduz que, em razão dessa condição, o requerido manifesta dependência total de terceiros para atividades externas, inaptidão para manter rotinas sem auxílio e reclusão doméstica, com falhas em tentativas anteriores de adaptação comportamental e prejuízo até mesmo em atividades básicas de lazer.
Ressalta que, embora a conclusão do laudo pericial aponte para a incapacidade total e permanente sob o viés laboral, o severo conjunto de limitações evidencia a incapacidade do requerido para exercer de forma autônoma os atos da vida civil, em especial aqueles que envolvem direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, sustenta que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexos, que comprovam a condição de pessoa com deficiência do requerido e sua dependência integral.
Além disso, o perigo de dano decorre da impossibilidade de o requerido exercer atos da vida civil, inclusive para eventual acesso a benefícios previdenciários ou assistenciais, bem como para a prática de atos patrimoniais.
2. Da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a interdição configura medida excepcional, de modo que, para que possa ser deferido o pedido de curatela provisória liminarmente, se faz necessária a presença de pressupostos capazes de atestar que a pessoa não mais consegue exercer os atos da vida civil, por si só.
O documento médico juntado pela parte autora ao evento 1.14 (datado em 13 de janeiro de 2026), indica que o interditando possui: “outros transtornos globais do desenvolvimento” (CID F848), “outros transtornos da identidade sexual” (CID F648), “transtorno depressivo recorrente” (CID F33) e “transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com idéias obsessivas e comportamentos compulsivos” (CID F422). Entretanto, tal documento não conclui pela incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil.
O documento afirma que a incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laboral. Além disso, nenhum dos outros documentos juntados pela requerente (evs. 1.11 a 1.13) indicam a incapacidade para os atos da vida civil do interditando, embora demonstrem que realiza tratamento contínuo. Logo, entendo que não restou minimamente comprovado o fumus boni iuris. Inexiste nos autos, outrossim, a demonstração concreta dos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não restando clara a necessidade premente de nomeação de curador provisório para a gestão dos atos de natureza patrimonial e negocial do interditando.
3. Desse modo, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, salientando que a parte poderá reiterar o pedido a qualquer tempo, caso junte documentação hábil à demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito. 3.1.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, acostando cópia atualizada da certidão de nascimento do requerido e documentos demonstrativos de seu atual patrimônio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme solicitado pelo parquet (ev. 13.1).
4. No tocante à audiência de entrevista, deixo de designá-la, por ora, salientando que, sendo necessária sua realização, não há qualquer óbice à sua postergação para depois da perícia, caso se entenda por sua indispensabilidade, convindo destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº. 57.544 – DF, já se manifestou neste sentido, afirmando que “o formalismo procedimental exacerbado não se coaduna com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, ainda mais se tratando de jurisdição voluntária”.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). Saliento que, quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá verificar a situação que o réu se encontra, descrevendo detalhadamente suas condições físicas, em especial se consegue se locomover e falar, certificando se ele tem condições de receber a citação. Verificando o Oficial de Justiça a incapacidade ou outro motivo que impeça o réu de receber a citação, certificará minuciosamente a ocorrência e realizará o ato na pessoa de familiar e/ou responsável que com ele resida, identificando-a.
6. Não sendo constituído advogado, determino que a Escrivania nomeie Curador Especial, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa (art. 752, §2º, CPC).
7. Apresentada a defesa, intime-se a parte requerente e, após, o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se.
8. Paralelamente, à Serventia para que: a) expeça ofício ao INSS, para que forneça eventuais laudos médicos que atestem as condições físicas e/ou mentais do interditando, se houver. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias e b) com fulcro no Provimento 206/2025 do CNJ, realize a consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), nos termos do art. 279 do Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo como finalidade localizar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, servindo esta decisão como ofício. 8.1.
Com a juntada das informações, intimem-se as partes e o parquet para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito