Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GERALDO DE OLIVEIRA, CRISTIAN ATAIDE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0018946-35.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Polo Ativo(s): Cristian Ataide de Oliveira Polo Passivo(s): GERALDO DE OLIVEIRA Trata-se de reclamação ajuizada por CRISTIAN ATAÍDE DE OLIVEIRA contra GERALDO DE OLIVEIRA.
A relação entre o autor e o réu, despachante, é relação de consumo. Oportuna citação do seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DO AUTOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE – INADIMPLEMENTO NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU – DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PERDA DO OBJETO
1 – A relação entre adquirente do veículo e despachante contratado para diligenciar a regularização da transferência veicular junto ao Detran assume a feição consumerista, pois preenche os pressupostos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2 – O vício na prestação de serviços atrai a responsabilidade objetiva, de modo que o réu responde independente de culpa (CDC, art. 20).
3 – No caso, ainda que fosse subjetiva a responsabilidade, o réu responderia, na medida em que deu causa à perda de validade do laudo de vistoria, demorando meses para dar entrada no Detran. Justificativa dada pela defesa desprovida de elementos de prova, resultando na imputação da negligência.
4 – O pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado inepto, tamanha a vagueza com a qual sua causa de pedir foi apresentada, não se explicando qual a modalidade do dano (lucros cessantes ou danos emergentes), quais os fatos danosos, enfim, no que consiste o valor indicado na parte do final da petição inicial. Danos materiais, nesse contexto, inexistentes.
