Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- KLINTON KAIKE MARTINS MOREIRA LIMA
- Advogados
- EDSON STORMOSKI LARA (OAB 74251/PR), ADRIANA STORMOSKI LARA (OAB 48087/PR)
Processo:0018946-35.2025.8.16.0030(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de MeloÓrgão Julgador:5ª Câmara CriminalData do Julgamento:22/04/2026Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pela defesa visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido, diante da assertiva de insuficiência probatória; 2.2) se cabível a aplicação da atenuante da menoridade relativa no cálculo dosimétrico do apenamento; e 2.3) se o acusado faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.III.
Razões de decidir3. Não há interesse recursal na rogativa referente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois expressamente atendida em sentença.4. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por diversos documentos e depoimentos, especialmente pela palavra dos policiais militares.5. O apelante não preenche os requisitos para a benesse do tráfico privilegiado, pois demonstrou dedicação à atividade criminosa, em razão da falta de comprovação de ocupação lícita e do elevado valor monetário da carga transportada, que superaria R$182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) acaso vendida no atacado e R$164.160,00 (cento e sessenta e quatro mil e cento e sessenta reais) acaso distribuída no varejo.IV.
DISPOSITIVO6. Recurso conhecido em parte e desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, art. 593, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª C.Criminal - 0003348-86.2019.8.16.0180, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.12.2021; TJPR, 5ª C.Criminal - 0000707-53.2021.8.16.0149, Rel.
