Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogado
PGEPR - SECRETARIA DA PGE (OAB 999017/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
52) RECEBIDOS OS AUTOS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FERNANDA SZYMANSKI, FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogados
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR), ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
Processo:0018959-97.2024.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Gisele Lara RibeiroÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:08/08/2025Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora buscando a transferência dos pontos do auto de infração de trânsito n. 275350-O000021615, lavrado pelo Município de Curitiba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4.
Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5.
Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6.
Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pela infração devidamente assinada (mov. 1.6), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.7. Além disso, conforme se depreende dos autos principais, a multa relativa ao auto de infração já foi quitada (mov. 17.2 – pág. 15). Assim, considerando que o pagamento já foi realizado, a transferência exclusiva da pontuação, efetuada pelo DETRAN/PR, não acarretará qualquer prejuízo ao órgão autuador.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial."______Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886-06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024.
Ata de sessão
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FERNANDA SZYMANSKI, FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogados
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR), ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Ata da 33ª sessão virtual ordinária da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 18:00,
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro no(a)
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 18:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SZYMANSKI
Advogado
MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 18:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 18:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogado
MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 18:00 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FERNANDA SZYMANSKI, FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogados
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR), ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018959-97.2024.8.16.0182 Recurso: 0018959-97.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): frederic thierry szymanskiFERNANDA SZYMANSKI Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRMunicípio de Curitiba/PR
DESPACHO
1. Considerando o término da minha convocação para substituir a Juíza Titular desta Turma Recursal e não havendo minha vinculação automática no presente feito, conforme relatório anexo, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos da Resolução n. 297-OE do TJPR.
2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SZYMANSKI
Advogado
MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogado
MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogados
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogados
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FERNANDA SZYMANSKI, FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogados
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ (OAB 15196/PR), NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
2024
1 evento
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, FERNANDA SZYMANSKI, FREDERIC THIERRY SZYMANSKI
Advogados
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), MATIAS ANTONIO SANTOS DE CASTRO (OAB 103232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018959-97.2024.8.16.0182 Processo: 0018959-97.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FERNANDA SZYMANSKIfrederic thierry szymanski Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRMunicípio de Curitiba/PR
1. Relatou a parte autora que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido. Sustentou que a infração discutida teria sido cometida pelo(a) Sr(a). Frederic, qual seria condutor(a) infrator(a) na oportunidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da penalidade imposta dos autos de infração nº 275350-O000021615, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº17880599.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada por Frederic, de que era condutor(a) no momento das infrações que geraram os autos de infração (mov. 1.7).
parte(s) Ronaldo Adriano Bahnert - Unânime. 3. 0000086-51.2021.8.16.0086 - Recurso
Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De
Biassio. Recorrente: Município de Guaíra/PR. Recorrido: MARLENE ROSA DE OLIVEIRA
DALLACOSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Guaíra/PR - Unânime. 4. 0002013-81.2022.8.16.0065 -
Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa
Villela De Biassio. Recorrente: CLAUDIO PEDRO BORGES. Decisão parcial: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Três Barras do Paraná/PR - Unânime. 5. 0042279-06.2021.8.16.0014
- Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: EVERTON IVAN DOPRADO. Recorrido: Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVERTON IVAN DO
dos Juizados Especiais. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio. Apelante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: TIAGO FELIPE PINHEIRO LIMA. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Determinação do Juiz. 36. 0014525-
48.2024.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Austregésilo Trevisan. Embargante: MARIA EDJANE BELO DA SILVA.Embargado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do
Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA
EDJANE BELO DA SILVA - Unânime. 37. 0014526-33.2024.8.16.0026 - Embargos de
Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Austregésilo
Trevisan. Embargante: AUREA MARIA GIL TOSIN. Embargado: Município de Campo Largo/
PR. Julgamento cancelado. Adiado. Motivo: Outros (faltou o voto de um dos vogais.). 38.
0002815-70.2023.8.16.0089 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Haroldo Demarchi Mendes. Recorrente: VANIA DA SILVA LEMES.
Recorrido: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANIA DA SILVA
Interno Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro.
Agravante: CAMILA GALEGO NASCIMENTO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s)
parte(s) CAMILA GALEGO NASCIMENTO - Unânime. 46. 0000157-50.2025.8.16.0171 -
Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: GiseleLara Ribeiro. Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE JABOTI. Embargado: Município de Jaboti/PR, Embargado: ANTONIO
HONORATO DA SILVA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOTI - Unânime. 47. 0012038-
69.2022.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: ALINE LEONI ANTUNES. Recorrido:
Município de Maringá/PR. Julgamento cancelado. Adiado. Motivo: Outros (faltou o voto de
um dos vogais.). 48. 0000683-11.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio. Agravante: ESTADO
DO PARANÁ. Agravado: Deusimar de Souza Nogueira. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ.
SUDAMED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E ODONTOLOGIA LTDA., Embargado:
Município de Maringá/PR, Embargado: MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora
do Hospital Paraná. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GESICA PEREIRA BACON - Unânime.
57. 0000731-56.2025.8.16.0209 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Embargante: Município de Francisco
Beltrão/PR. Embargado: JOSE SCHIO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de
Francisco Beltrão/PR - Unânime. 58. 0012717-10.2025.8.16.0014 - Embargos de
Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro.
Embargante: EDNA DE ANDRADE OLIVATO. Embargado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Embargado: Rodovias das Colinas S/A,
Embargado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele
Lara Ribeiro. Embargante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: Osmar Francisco Lubaski. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
PARANÁPREVIDÊNCIA - Unânime. 74. 0011324-31.2025.8.16.0182 - Embargos de
Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro.
Embargante: CARLA AMARAL. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 -
Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) CARLA AMARAL - Unânime. 75. 0000538-27.2025.8.16.0052 - Embargos de
Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro.
Embargante: ALINE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES. Embargado: Município de
Barracão/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALINE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES -
Unânime. 76. 0017272-70.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Haroldo Demarchi Mendes. Embargante:
Universidade Estadual de Londrina. Embargado: JAMILDA MARIA APARECIDA DOS
SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Universidade Estadual de Londrina.Vencido(s): Gisele Lara Ribeiro. 77. 0017308-15.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração
Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator original: Haroldo Demarchi
Mendes. Designado: Vanessa Villela De Biassio. Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: HEROM VIEIRA UHDRE. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Haroldo
dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: MUNICIPIO DEPATO BRANCO. Recorrido: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Julgamento
cancelado. Adiado. Motivo: Outros (faltou o voto de um dos vogais.). 153. 0011524-
84.2021.8.16.0018 - Apelação Criminal - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
ELISENE APARECIDA SILVERIO DA ROSA BRUGNERA. Recorrido: Município de
Cascavel/PR, Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE CASCAVEL. Julgamento cancelado. Adiado. Motivo: Outros (faltou o voto de
um dos vogais.). 213. 0006292-69.2024.8.16.0153 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: Município
de Santo Antonio da Platina/PR. Recorrido: FABIO TOLEDO FONSECA, Recorrido:
MICHELLI CRISTINA PENHA MIRANDA. Julgamento cancelado. Adiado. Motivo: Outros
(faltou o voto de um dos vogais.). 214. 0002793-80.2025.8.16.9000 - Agravo de
Instrumento - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Jaime Souza Pinto
Sampaio. Agravante: Município de Campina Grande do Sul/PR. Agravado: ANA PAULAJACINTO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campina Grande do Sul/PR. Vencido(s):
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: ANGELITAAPARECIDA FIEREK. Recorrido: Município de Castro/PR. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELITA APARECIDA
dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Agravante: RINALDO ALBERTO DE
SENE MIGUEL. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de
Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) RINALDO ALBERTO DE
SENE MIGUEL - Unânime. 236. 0002177-52.2024.8.16.0105 - Recurso Inominado Cível - 6ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio. Recorrente:Município de Loanda/PR. Recorrido: MARCIA APARECIDA DE SÁ SANTOS. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Loanda/PR - Unânime. 237. 0044308-05.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Jaime Souza Pinto
Sampaio. Recorrente: Município de Curitiba/PR. Recorrido: A2&C2 STROMBERG LTDA.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 238. 0012029-82.2025.8.16.0035 -
Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele
Lara Ribeiro. Embargante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR. Embargado: LUCAS ROBERTO MICHUEL LEITE, Embargado: MUNICIPIO DE
SAO JOSE DOS PINHAIS, Embargado: GISLENE CLARICE LEITE DA SILVA. Decisão principal:
200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído
à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR -
Unânime. 239. 0038844-82.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Embargante: Felipe Dias
Briote. Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, Embargado: COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Felipe Dias Briote - Unânime. 240.
0025210-97.2025.8.16.0182 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Embargante: Leopoldo Venancio.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Leopoldo Venancio -
de Justiça, Recorrido: Segredo de Justiça. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo:
Determinação do Juiz. 0040658-66.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: ANTONIO
CESAR MARSON. Recorrido: Universidade Estadual de Londrina. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0016163-
97.2023.8.16.0173 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Haroldo Demarchi Mendes. Recorrente: SANDRA MARIA DE AZEVEDO. Recorrido:
Município de Umuarama/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de
Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0068798-13.2024.8.16.0014 - Recurso Inominado
Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio.
Recorrente: Rita Márcia Aragão. Recorrido: Município de Londrina/PR. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.0001976-59.2023.8.16.0052 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Recorrente: Município de Barracão/PR. Recorrido:
MÁRCIA ADRIANE DE BAIRRO. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido
de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0001957-53.2023.8.16.0052 - Recurso Inominado
Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Recorrente:
Município de Barracão/PR. Recorrido: MICHELE ROBERTA LODI WERNER. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
0000743-81.2024.8.16.0152 - Recurso Inominado Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Vanessa Villela De Biassio. Recorrente: Município de Santa Mariana/PR.
de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0011542-64.2024.8.16.0030 - Recurso Inominado
Cível - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Gisele Lara Ribeiro. Recorrente:
MARLEI BITENCOURT DA ROSA. Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR. Julgamento
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcia
Cristina Lima E Silva Palmonare, secretário(a) da 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) Presidente.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
NATANIEL RICCI (OAB 12176/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ENTENDIMENTO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDICADA ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003520-10.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. INDICAÇÃO REAL CONDUTOR. PROVA NOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002280-83.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração nº 275350-O000021615, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº17880599, até nova deliberação do Juízo.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v