Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- FRANCISCO RODRIGUES AMADOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0018969-97.2024.8.16.0035 Processo: 0018969-97.2024.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Francisco Rodrigues Amador da Silva
Vistos, em PLANTÃO JUDICIÁRIO. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de FRANCISCO RODRIGUES AMADOR DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a concessão da liberdade provisória, bem como a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov. 7.1).
É o relatório.
Decido. Extrai-se dos autos que o indiciado teria sido flagrado no interior da residência da vítima Maria Marta Rodrigues, sua mãe, e consequentemente, descumprido a medida protetiva de urgência aplicada nos autos n.º 0000513- 80.2024.8.16.0203. Os policiais que conduziram o autuado, a vítima e o preso em flagrante apresentaram declaração na Delegacia. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (mov. 1.14).
Ademais, a nota de culpa foi assinada pelo preso em flagrante, em observância aos ditames legais. Diante dos elementos, verifica-se que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Considerando-se o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
