PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019009-84.2024.8.16.0001 Processo: 0019009-84.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.343,00 Exequente(s): LILIANA LIMA BITTENCOURT (RG: 2718065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.***.***-68) Avenida Cândido de Abreu,, 535 6ª Vara Cível de Curitiba - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-906 Executado(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-55) Avenida Bernardo de Vasconcelos, , 377 - Cachoeirinha - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 31.150-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (08) 00979-2020 Localiza Rent a Car S/A (CPF/CNPJ: 16.***.***/1308-73) Serra da Bandeira, s/n Aeroporto de Barreiras/BA - Área Rural de Barreiras - BARREIRAS/BA - CEP: 47.819-899 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 3247-9460
1. A parte executada alega, em síntese, a nulidade da constrição, sob o argumento de que não se encontrava devidamente habilitada nos autos no momento da penhora, não tendo sido regularmente intimada para o pagamento do débito ou para se defender. Sustenta que a ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para declarar a nulidade do bloqueio e, consequentemente, determinar a liberação dos valores constritos, além da concessão de novo prazo para o pagamento das custas.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 93.1, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e permaneceu inerte, o que legitima a medida constritiva.
É o relatório.
2.
DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, a alegação de nulidade por ausência de habilitação e intimação regular não se sustenta. A executada, LOCALIZA RENT A CAR S.A., é parte integrante da lide desde a fase de conhecimento, tendo, inclusive, participado ativamente da transação que pôs fim ao litígio, conforme petição de acordo juntada no mov. 14.1. A representação processual, naquele ato, estava regular, sendo irrelevante para a validade dos atos subsequentes a alegação de que o patrono que comunicou o acordo não era o principal responsável pelo patrocínio da causa.
Questões de organização interna do escritório de advocacia não têm o condão de anular atos processuais para os quais a parte foi devidamente intimada. O cerne da questão reside na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. As partes celebraram acordo (mov. 14.1), que foi devidamente homologado por este Juízo através da sentença de mov. 24.1. Na referida decisão, ficou estabelecido, de forma clara e inequívoca, o seguinte: "Isto posto, cada uma das partes deverá pagar metade das custas iniciais na forma do art. 90, §2º, do CPC, considerando que, existindo homologação de acordo, as custas remanescentes são dispensadas e as inicias devem ser rateadas, de forma equânime, entre as partes, uma vez que nada estipularam acerca das despesas [...]." A sentença homologatória transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
Com base nela, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo das custas (mov. 32.1), apurando o valor de R$ 1.385,00 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais) cabendo a cada parte o pagamento de R$ 692,50 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Após o pagamento da quota-parte pelo autor (mov. 39), a executada foi devidamente intimada para cumprir sua obrigação (mov. 40). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou pagamento, conforme certificado nos mov. 44 e
49. Diante da inércia, a Serventia promoveu o procedimento de execução das custas (mov. 50.1), culminando em nova intimação para pagamento (mov. 61.1), a qual, mais uma vez, não foi atendida (mov. 66). O bloqueio de valores via SISBAJUD, portanto, não foi uma medida surpreendente ou arbitrária, mas a consequência natural e legal do não cumprimento de uma obrigação pecuniária estabelecida em decisão judicial transitada em julgado, após a concessão de múltiplas oportunidades para o pagamento voluntário.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao contraditório, uma vez que a executada teve ciência inequívoca do débito e das consequências de sua inércia.
3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no mov. 89.1 e, por conseguinte, mantenho o bloqueio de valores realizado. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente.
4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito e eventual satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (i) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta