PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019009-87.2024.8.16.0194 Processo: 0019009-87.2024.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE SILVIO GASPARIM representado(a) por EDENEIA MARIA GASPARIN
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, alegando, em síntese: a) que, em 13/12/2004, celebrou com SYLVIO GASPARIN contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel localizado na Rua João Faucz, n. 208, bairro Portão, Curitiba/PR, de indicação fiscal n. 63.072.206.000-6, pelo valor de R$ 140.000,00, o qual foi integralmente quitado, com a última parcela paga em julho/2016; b) que, antes da lavratura da escritura definitiva, o vendedor veio a falecer, em 28/06/2008, deixando como única herdeira sua filha, EDENEIA MARIA GASPARIN; c) que a herdeira concorda expressamente com a transferência da propriedade para a autora, tendo apresentado declaração de anuência; d) que, em razão do falecimento do vendedor, a transferência do imóvel encontra-se impossibilitada por via ordinária, sendo necessário o presente pedido de alvará judicial; e) que a autora é entidade religiosa sem fins lucrativos, com destinação exclusiva dos imóveis para atividades religiosas; f) que não há incidência de ITCMD ou ITBI, conforme jurisprudência consolidada e previsão constitucional.
Assim, requereu a expedição de alvará para autorizar a transferência da propriedade do referido imóvel para o nome da autora. A herdeira EDENEIA MARIA GASPARIN se habilitou espontaneamente no processo (mov.
20) e afirmou não possuir qualquer objeção ao pedido de alvará (mov. 21).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. O requerimento de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, atualmente regulamentado pelos artigos 719 e seguintes do CPC. A particularidade que sintetiza alguns procedimentos sob a mesma rubrica de jurisdição voluntária é a inexistência de litigantes, de contendores.
HÁ jurisdição, mas não litígio. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 723, parágrafo único). Em outras palavras, autoriza-se que o juiz decida por equidade, adotando a solução que proporcione o resultado mais proveitoso possível ao interessado.
Diante da situação concreta narrada pela autora e considerando os documentos que instruem a inicial, reputa-se adequado o deferimento da autorização postulada. Ressalte-se que consta na certidão de óbito de mov. 1.7 que SYLVIO GASPARIN era solteiro e deixou apenas uma filha, isto é, a sra. EDENEIA MARIA GASPARIN, que anuiu expressamente ao pedido.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para autorizar a transferência da propriedade do imóvel transcrito no Livro 3-AI do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba sob a ordem n. 34.936 (mov. 1.4) em favor da autora, CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em razão do cumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel (mov. 1.3), valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como escritura, a qual deverá ser transcrita no Registro Imobiliário competente.
Após o trânsito em julgado (caso não tenha sido pleiteada a dispensa do prazo recursal), expeça-se alvará. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta