Decisão
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, LETÍCIA RIGO (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO LEE ANDERSON RIGO)
- Advogado
- PAULO CINQUETTI NETO (OAB 334004/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019009-87.2025.8.16.0021 Processo: 0019009-87.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$180.000,00 Exequente(s): LETÍCIA RIGO (registrado(a) civilmente como LEE ANDERSON RIGO) Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cascavel/PR
DECISÃO
1. Inicialmente, tendo em vista o disposto na r. decisão do evento 1.28 considerando-se que o cumprimento de tal medida, ao menos por ora, depende da definição a respeito da possibilidade de realização do procedimento por meio do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná, como aventou o Estado do Paraná (evento 31.1 dos autos apensos) ou da necessidade de localização de outro nosocômio habilitado.
2. Assim, considerando o petitório do evento 24.1 e as manifestações das partes nos eventos 31.1 e 38.1 dos autos apensos, oficie-se ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná solicitando informações a respeito da (i) habilitação respectiva para o procedimento cirúrgico transexualizador e, em caso positivo, (ii) qual a modalidade realizada pelo nosocômio, bem como sobre a (iii) forma de encaminhamento de pacientes e (iv) se a ora autora foi incluída em fila de espera, o que deve ser respondido no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Sobrevindo a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, juntando-se cópia de tudo nos autos apensos. 3.1. Oportunamente, tornem conclusos para análise, inclusive, da pertinência da manutenção da r. decisão supra.
4. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná para demonstrar o cumprimento da decisão do evento 28.1 dos autos apensos naquele feito, incluindo as informações pertinentes a serem prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
