TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019009-89.2025.8.16.0182 Recurso: 0019009-89.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): DAILTON RODRIGUES SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATOS FIRMADOS EM JULHO DE 2020 ATÉ JULHO DE 2022. PERÍODO QUE NÃO EXCEDEU O LIMITE LEGAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, nega-se provimento. Extrai-se dos autos que a parte reclamante foi contratada em vinte e um de julho de 2020, tendo seu contrato de trabalho perdurado até 20 de julho de 2022.
A Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A possibilidade de contratação para suprir a necessidade de docentes e demais funcionários da rede estadual encontra previsão no inciso VI do art. 2º da referida lei, podendo ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida uma prorrogação por igual período, nos termos do art. 5º, § 1º-A.
No caso em análise, verifica-se que não houve contratação em desacordo com o limite legal estabelecido, razão pela qual não se mostra viável o acolhimento do pedido inicial. Impõe-se, assim, a conclusão de que não ocorreram prorrogações de contrato precário além do prazo permitido em lei, sendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo. Pelo exposto, julgo pelo desprovimento do recurso interposto.
Em razão do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária deferida em benefício da parte autora. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.