JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
1. Relatório dos autos na sentença de evento 226, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento da dívida decorrente do inadimplemento do contrato de n. 346/3212177, desde que excluída da conta a capitalização mensal de juros, ressaltando que a perícia já apurou o valor cobrado a maior. Por fim, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor opôs embargos de declaração (evento 229). Contrarrazões (evento 232). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Dos embargos de declaração. Arguiu o autor a existência de contradição no julgado em relação aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a proporcionalidade dos honorários não ficou devidamente acertada na sentença, visto que o autor ganhou na maior parte dos pedidos, sendo expurgada apenas a capitalização dos juros, havendo contradição entre os fundamentos da sentença, quais sejam, provimento da maioria dos pedidos do autor, com a distribuição dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Requer a correção da distribuição do ônus sucumbencial sobre o proveito econômico obtido pelo réu, referente ao expurgo da capitalização de juros, mantendo a sucumbência do patrono do autor sobre o valor da condenação, respeitando assim a base de cálculo aplicável para ambas as partes, na proporção da sua sucumbência. Analisando detidamente a sentença outrora proferida, verifica-se que assiste razão à parte autora, haja vista que foi reconhecida a existência da dívida com a consequente condenação do réu ao pagamento do débito, desde que excluída da conta a capitalização mensal de juros.
Contudo, mesmo tendo sido julgada parcialmente procedente a ação, verifica-se que o autor restou vencedor na maior parte dos pedidos iniciais, mas, ainda assim a sucumbência foi fixada de forma recíproca, razão pela qual passo a redistribuir a porcentagem dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, considerando que o réu foi condenado ao pagamento da dívida, sendo determinado somente o expurgo da capitalização mensal de juros, mantenho os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade do réu e 20% de responsabilidade do autor. 2.1.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de retificar, em parte, o dispositivo da sentença de evento 226, para que passe a constar: “Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Ainda, as partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo ao autor o pagamento de 20% (vinte por cento) em benefício do procurador do réu, e ao réu o pagamento de 80% (oitenta por cento) em benefício do procurador da parte autora, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao réu, na forma do artigo 98, § 3º do referido Código, pois beneficiário da justiça gratuita, concedida no evento 25 da aba “recursos”.”.
3. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, cumpra-se o lá determinado.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0019047-92.2017.8.16.0017
1. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS FERNANDO HORTENCIO, sustentando que o réu manteve conta corrente n. 0027739-8, junto à agência n. 6294, na qual foram efetuados diversos lançamentos de crédito e débito, passando o réu a utilizar o crédito fornecido pelo autor. Ocorre que em 20.07.2016 o réu adquiriu a linha de crédito parcelado n. 346/3212177, no valor do empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que foi creditado na conta corrente para pagamento em parcelas mensais, tendo o réu deixado de efetuar o pagamento a partir da segunda parcela, com vencimento em 18.10.2016, gerando saldo devedor no importe de R$ 46.999,41 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferido despacho inicial (evento 11). Designada audiência de conciliação (evento 16). Citação do réu (evento 28). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 31). O réu ofereceu contestação no evento
33. Preliminarmente arguiu ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, relativização contratual, práticas abusivas, taxa de juros abusiva, incidência dos juros de mora, necessidade de exibição de documentos e concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela revisão do contrato cobrado nos autos. Juntou documentos. Réplica (evento 37).
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (evento
43) e o réu pugnou pela exibição de documentos pelo autor, bem como perícia contábil (evento 44). Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora réu, e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 46). O réu reiterou as provas solicitadas no evento 44 (evento
51) e o 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 52). Afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do autor para apresentar o contrato físico firmado entre as partes da operação n. 3212177 cobrada, bem como todos os demais documentos (evento 54).
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
1. Relatório dos autos no evento 116.1. Determinada a intimação do Sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor no tocante à cobrança de comissão de permanência (evento 190.1). Intimado, o Sr. Perito prestou esclarecimentos (evento 198.1/198.7). O autor sustentou que inexiste abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como que a cobrança da comissão de permanência não se deu de forma cumulada com outros encargos e que não há ilegalidade na capitalização de juros.
Subsidiariamente, em caso de afastamento da capitalização de juros, requer a compensação no saldo devedor (evento 202.1). O réu exarou ciência e se resguardou no direito de tecer as devidas argumentações em momento oportuno (evento 203.1). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial e sua complementação (eventos 184.1/184.7 e 198.1/198.7). 2.1. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte que solicitou a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será analisada em momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença nos autos.
3. Ademais, ressalte-se que os pedidos constantes no evento 202.1 se confundem com o mérito da ação, razão pela qual serão analisados no momento da prolação de sentença.
4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
5. Em seguida, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
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JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
1. Relatório dos autos no evento 116.1. Esclarecido que a presente ação trata somente do contrato de empréstimo n. 346/3212177, foi determinada a elaboração da perícia somente com os documentos já apresentados nos autos (evento 176.1). Laudo pericial (evento 184.1/184.7). Intimados, o réu permaneceu inerte (evento 187) e o autor solicitou esclarecimentos (evento 188.1). Esse o relato do essencial.
2.
Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelo autor, no tocante à conclusão do expert pela cobrança de comissão de permanência, visto que o banco sustenta não ter efetuado tal cobrança, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo na sequência conclusos para decisão.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
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JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019047-92.2017.8.16.0017 Processo: 0019047-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.999,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCOS FERNANDO HORTENCIO
1. Sucinto relatório dos autos em decisão proferida no evento 141, na qual foi homologado o valor dos honorários periciais, consignando que estes serão custeados ao final pelo Estado do Paraná e para que fossem iniciados os trabalhos, com base na deliberação de evento 116. Comunicação do Sr. Perito indicando o início dos trabalhos periciais (evento 151). Suspensão dos autos aguardando a juntada do laudo pericial (evento 158).
Manifestação do Sr. Perito solicitando a apresentação de diversos documentos (evento 162). Manifestação da parte autora pugnando pela dilação de prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo perito (evento 166). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação dos documentos (evento 170). Manifestação do banco autor requerendo que a perícia seja realizada com os documentos já apresentados nos autos, em especial o extrato de conta apresentado no seq. 101.
É o breve relatório.
Decido.
2. Trago o feito à ordem. Verifica-se que o Sr. Perito, na manifestação de evento162, pugnou pela juntada dos seguintes documentos para elaborar os cálculos periciais: “Extratos bancários relativos a Conta corrente 27739-8 agência 6294, desde sua abertura até a data do efetivo encerramento. - Conta gráfica de evolução do Contrato 346/3212177, na qual conste as datas de pagamento de cada parcela, bem como, o montante pago a título de principal, juros e multa pelo correntista. - Conta gráfica de evolução do Contrato 003.***.***-97, na qual conste as datas de pagamento de cada parcela, bem como, o montante pago a título de principal, juros e multa pelo correntista. - Conta gráfica de evolução do Contrato 003.***.***-23, na qual conste as datas de pagamento de cada parcela, bem como, o montante pago a título de principal, juros e multa pelo correntista, - Conta gráfica de evolução do Contrato 360908462, na qual conste as datas de pagamento de cada parcela, bem como, o montante pago a título de principal, juros e multa pelo correntista. - Conta gráfica de evolução do Contrato 003.***.***-72, na qual conste as datas de pagamento de cada parcela, bem como, o montante pago a título de principal, juros e multa pelo correntista”.
Ocorre que, em que pese tal solicitação, em análise ao acórdão transitado em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 0027642-29.2020.8.16.0000 (evento
25 – aba de recursos), verifica-se que restou registrado que, em que pese ter havido o requerimento pelo réu de juntada de todos os documentos firmados pelas partes, a presente ação trata, tão somente, do contrato de empréstimo n. 346/3212177, cuja inadimplência se deu no vencimento da 2ª parcela, em 18.10.2016, razão pela qual a inclusão de outros contratos implicaria em uma ampliação indevida da demanda ou, ainda, implicaria na alteração do pedido, o que é vedado pela legislação processual, em observância ao princípio da adstrição. 2.1.
Diante disso, em atenção ao acórdão transitado em julgado proferido pelo TJPR - agravo de instrumento n. 0027642-29.2020.8.16.0000, considerando que a demanda em questão não se presta a revisar a conta corrente da parte ré, revela-se desnecessária a intimação da instituição financeira para juntada de outros documentos, devendo o Sr. Perito realizar os cálculos com os documentos já apresentados nos autos.
3. Assim, intime-se o Sr. Perito para que proceda à conclusão da perícia com os documentos já disponibilizados nos autos.
4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 116.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gs) Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019047-92.2017.8.16.0017 Processo: 0019047-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.999,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCOS FERNANDO HORTENCIO
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 116, 128 e 141, tendo esta última homologado os honorários periciais, bem como determinado a intimação do Sr. Perito para iniciar os trabalhos em observância ao disposto na decisão de evento 116.1. Habilitação do perito Marcos Fernando Galbati (evento 142). Intimado (evento 148), o perito informou ciência quanto à decisão e informou o início dos trabalhos (evento 151).
Suspensão dos autos (evento 159). Levantada a suspensão dos autos (evento 163). Sr. Perito pugnou pela juntada de documentos essenciais para elaboração do laudo pericial (evento 162). Intimado (evento 165), o exequente pugnou pela dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados (evento 166). Intimado (evento 165), o executado informou que irá aguardar a juntada do laudo pericial para posterior manifestação (evento 167).
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que já transcorreu prazo superior ao pleiteado em evento 166, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os documentos solicitados pelo Sr. Perito, por meio do endereço eletrônico indicado no evento 162, mediante comprovação nos presentes autos.
3. Com o fornecimento dos documentos, intime-se o Sr. Perito para conclusão dos trabalhos.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019047-92.2017.8.16.0017 Processo: 0019047-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.999,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCOS FERNANDO HORTENCIO
1. Relatório dos autos nos despachos de evento 116.1 e 128.1, tendo este determinado a intimação do Sr. Perito para apresentar proposta de honorários na forma determinada no evento 116.1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários (evento 139.1).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Dos honorários periciais. Como consignado na decisão de evento 116.1, considerando que os honorários periciais devem ser custeados pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários deverão ser fixados em observância à Resolução n.° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n.° 236/2020 (valor máximo de R$ 1.850,00, devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos).
No caso, justificou o Sr. Perito que o trabalho guarda complexidade, de sorte que serão necessárias ao menos quarenta e quatro horas técnicas para confecção do laudo. Tomando-se por base tais esclarecimentos, a quantidade de quesitos apresentados pelas partes, bem como a natureza da perícia, entendo razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná.
Não há que se falar em complementação de honorários, motivo pelo qual, inclusive, reputa-se desnecessária a intimação das partes para manifestação da proposta. Sobre a antecipação de honorários, a par da previsão na Resolução n.° 127/2011, entendo que não houve demonstração específica da necessidade dos valores para satisfação de despesas decorrente do encargo, nos termos exigidos. Destarte, o Poder Público não está obrigado a antecipar imediatamente valores para custeio de honorários periciais, arcando com os valores ao final da demanda.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
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JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0019047-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.999,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCOS FERNANDO HORTENCIO
1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 116 que, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao réu, determinou a intimação do perito nomeado no evento 96, para informar sobre a possibilidade de recebimento dos honorários ao final, pelo Estado do Paraná e, caso positivo, para estimar seus honorários em observância à Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 236/2020 (valor máximo de R$ 1.850,00, devendo justificar o valor dos honorários, informando o trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos).
Intimado (evento 118), o perito concordou em realizar os trabalhos em conformidade com o despacho de evento 116 (evento 126).
É o relatório.
Decido.
2. Ante a concordância do perito em receber os honorários periciais ao final, intime-s-oe para que, em 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários na forma já determinada no evento 116, salientando-se que seus honorários serão pagos ao final, pela parte vencida ou pelo Estado.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, MARCOS FERNANDO HORTENCIO
Advogados
JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), FERNANDO BATISTA HORTÊNCIO (OAB 86849/PR), AUGUSTO CARPENTIERI FERRAREZI (OAB 87106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019047-92.2017.8.16.0017 Processo: 0019047-92.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.999,41 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCOS FERNANDO HORTENCIO
1. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS FERNANDO HORTENCIO, sustentando que o réu manteve conta corrente nº 0027739-8, junto à agência nº 6294 do banco autor, onde foram efetuados diversos lançamentos de crédito e débito, passando o réu a utilizar o crédito fornecido pelo autor. Ocorre que em 20/07/2016 o réu adquiriu a linha de crédito parcelado nº 346/3212177, no valor do empréstimo de R$ 30.000,00, sendo creditado na conta corrente para pagamento em parcelas mensais, tendo o réu deixado de efetuar o pagamento a partir da segunda parcela, com vencimento em 18/10/2016, gerando saldo devedor no importe de R$ 46.999,41.
Pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de R$ 46.999,41. Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferido despacho inicial (evento 11). Designada audiência de conciliação (evento 16). Citação do réu (evento 28). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 31). O réu ofereceu contestação no evento
33. Preliminarmente arguiu ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, relativização contratual, práticas abusivas, taxa de juros abusiva, incidência dos juros de mora, necessidade de exibição de documentos e concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela revisão do contrato cobrado nos autos. Juntou documentos. Réplica (evento 37).
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (evento
O autor informou que o contrato foi celebrado a partir de telefone, Internet Banking, caixa automático ou pelo gerente na agência, o que não gera contrato físico, razão pela qual deixa de juntar o documento (evento 60). O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 46, ao qual foi negado provimento (evento 68.2). O réu impugnou as alegações do autor e insistiu na exibição do contrato objeto dos autos (evento 69).
Determinada a intimação do autor para juntar o contrato relativo ao suposto débito cobrado, ou documento suficiente para provar que foi firmado a partir de meios virtuais (evento 71). O autor informou que já juntou todos os documentos que possui (evento 76). Intimado, o autor pugnou pelo julgamento dos autos (evento 82). O réu pugnou pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 87).
Determinada a exibição dos documentos pelo autor sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 90). O autor solicitou dilação de prazo (evento 93). O autor sustentou novamente que não foi gerado contrato físico, bem como que o julgamento da lide pode ser dar com base nos documentos que já foram anexados nos autos (evento 94). Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para sua realização (evento 96).
O autor apresentou quesitos e juntou documentos (evento 101). O réu interpôs agravo de instrumento (evento 102). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (evento 107). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ambas as partes impugnaram o valor dos honorários (eventos 113 e 114).
O E. Tribunal de Justiça concedeu a justiça gratuita ao réu, bem como negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e julgou prejudicado o agravo interno (evento 25 da aba “recursos”). O réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 12 da aba “recursos”). Proferido despacho de evento 116 que, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao réu, determinou a intimação do Perito nomeado no evento 96, para informar sobre a possibilidade de recebimento dos honorários ao final, pelo Estado do Paraná e, caso positivo, para estimar seus honorários em observância à Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 236/2020 (valor máximo de R$ 1.850,00, devendo justificar o valor dos honorários, informando o trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos).
Intimado (evento 118), o Perito concordou em realizar os trabalhos em conformidade com o despacho de evento 116 (evento 126). Proferido despacho de evento 128, que determinou a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários na forma determinada no evento 116. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários (evento 139). Proferida decisão de evento 141, que homologou os honorários periciais, bem como determinado a intimação do Perito para iniciar os trabalhos em observância ao disposto na decisão de evento 116.
Habilitação do perito Marcos Fernando Galbati (evento 142). Intimado (evento 148), o Perito informou ciência quanto à decisão e informou o início dos trabalhos (evento 151). Suspensão dos autos (evento 159). Levantada a suspensão dos autos (evento 163). O Perito pugnou pela juntada de documentos essenciais para elaboração do laudo pericial (evento 162). Intimado (evento 165), o autor pugnou pela dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados (evento 166). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimado (evento 165), o réu informou que irá aguardar a juntada do laudo pericial para posterior manifestação (evento 167).
Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação dos documentos (evento 170). Manifestação do banco autor requerendo que a perícia seja realizada com os documentos já apresentados nos autos, em especial o extrato de conta apresentado no seq. 101. Esclarecido que a presente ação trata somente do contrato de empréstimo n. 346/3212177, foi determinada a elaboração da perícia somente com os documentos já apresentados nos autos (evento 176).
Laudo pericial (evento 184.1/184.7). Intimados, o réu permaneceu inerte (evento 187) e o autor solicitou esclarecimentos (evento 188). Determinada a intimação do Perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor no tocante à cobrança de comissão de permanência (evento 190). Intimado, o Perito prestou esclarecimentos (evento 198.1/198.7). O autor sustentou que inexiste abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, bem como que a cobrança da comissão de permanência não se deu de forma cumulada com outros encargos e que não há ilegalidade na capitalização de juros.
Subsidiariamente, em caso de afastamento da capitalização de juros, requer a compensação no saldo devedor (evento 202). O réu exarou ciência e se resguardou no direito de tecer as devidas argumentações em momento oportuno (evento 203). Proferida decisão de evento 205, que homologou o laudo pericial e sua complementação (eventos 184/198); b) analisou que, considerando que a parte que solicitou a perícia é beneficiaria da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento será analisada em momento oportuno, quando da prolação de sentença; c) postergou a análise do contido no evento 202; d) determinou a intimação das partes para alegações finais, vindo, na sequência, conclusos para sentença.
Apresentadas alegações finais pelo autor (evento 209). 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O réu manifestou ciência quanto ao disposto no evento 205 (evento 210). Informada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (evento 213).
Intimados para apresentação de alegações finais (evento 215), o réu reiterou o disposto no evento 209 (evento 218) e o réu apresentou manifestação (evento 220). O Perito requereu a intimação do Estado do Paraná para promover o pagamento dos honorários periciais (evento 219). Informada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (evento 223).
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.
2. Mérito. Apreciadas as questões preliminares, produzidas as provas solicitadas e estando o processo apto para julgamento, passo à análise do mérito. Anote-se que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato de empréstimo bancário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e conforme enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar, porém, em inversão do ônus da prova, porquanto a instituição financeira é parte autora, já recaindo sobre ela o ônus de fazer prova constitutiva de seu direito. Conforme já restou esclarecido na decisão de evento 176, a presente ação trata, tão somente, do contrato de empréstimo n. 346/3212177, sendo que os pedidos relacionados às demais contratações havidas entre as partes não serão objeto de análise nos presentes autos.
Pois bem. Busca o autor a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao inadimplemento do contrato de n. 346/3212177, cuja inadimplência se deu no vencimento da 2ª parcela, em 18.10.2016, resultando no montante devido de R$ 46.999,41 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Por sua vez, o réu sustentou a abusividade da capitalização mensal de juros e abusividade da taxa de juros remuneratórios e o afastamento dos juros de mora em data anterior à citação, determinando a revisão do contrato entabulado entre as partes. JÁ superada a alegação do réu de que o autor não instruiu os autos com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, verifica-se que a inicial foi instruída com cálculo atualizado dos valores (evento 1.5), bem como com o extrato referente ao mês da contratação (junho/2017), dando conta da disponibilização do valor contratado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao réu (evento 1.4) e do demonstrativo da operação (evento 1.3).
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato relativo à operação de n. 346/3212177, tendo a parte autora sustentado tratar-se contratação eletrônica, a qual não gera instrumento contratual físico e, nesta peculiar hipótese, de fato, é desnecessária a exibição do contrato originário, até porque foi realizada prova pericial apta a identificar a abusividade, ou não, no negócio jurídico formulado entre as partes.
Outrossim, o réu não negou contratado o valor, pelo contrário, aduziu apenas excesso na cobrança em razão das ilegalidades descritas, que serão analisadas adiante. Comprovada a existência da dívida, passo à análise dos supostos encargos cobrados pelo banco de forma abusiva. Segundo o réu, houve capitalização de juros indevida, bem como cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva, devendo ser afastada a mora em data anterior à citação.
Quanto aos juros remuneratórios, nota-se que o banco réu praticou juros de 62,8963268% ao ano, no período de 20.07.2016 a 18.08.2020 (evento 1.3), correspondendo a 4,203370% ao mês, conforme laudo pericial de evento 184.1, fls.
6. Ainda, o Perito identificou, mediante metodologia Price de amortização do saldo devedor, que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada era de 4,150044% ao mês, bem como que a taxa média de mercado (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total - 25470) era de 3,65% ao mês. Ou seja, os juros remuneratórios praticados pelo banco foram pouco superiores à taxa média do Bacen, não sendo demonstrada cobrança excessiva que justifique a limitação dos juros.
Sobre a matéria, entendimento do E. Tribunal de Justiça do 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA(...) JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE NÃO BASTA À CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE (...) (TJPR - 14ª
C. Cível - 0010071-84.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
TAXA MENSAL ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. IDADE DO VEÍCULO E FRAGILIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS EM PATAMAR POUCO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003996-60.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.06.2023) NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO.
TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. VARIAÇÃO RAZOÁVEL NOS LIMITES DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR (RESP 1.061.530/RS). RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).
2. Sendo a taxa de juros remuneratórios pactuada, pouco superior à média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstra abusiva, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
3. Estando o instrumento contratual dentro dos limites impostos pela Lei, não se verifica restituição de valores pagos, nem responsabilidade da requerida em arcar com os danos morais indicados pela parte autora, diante da não ocorrência de ato ilícito.
3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários recursais. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003593- 48.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.03.2023) Isso é verificável, inclusive, a partir da tabela elaborada pelo Expert, indicando a taxa praticada e a taxa média para o mesmo período (evento 184.1): 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Quanto à capitalização de juros, elaborado laudo pericial (evento 223), o Perito apurou que houve capitalização mensal, bem como que não houve pactuação para tanto.
Com efeito, segundo enunciado n. 539, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Outrossim, segundo enunciado n.° 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada”.
Assim, admite-se a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 desde que expressamente pactuada, sendo que por “expressamente pactuada” deve-se entender não apenas a cláusula específica que dispõe sobre capitalização, mas também a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado pelo autor que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, razão pela qual a capitalização mensal deve ser afastada: (...)
4. Da alegada legitimidade da capitalização de juros – Não provimento - Os contratos acostados não demonstraram a expressa pactuação da capitalização de juros (Precedente STJ, Súmula n. 539) – Afastamento mantido.5. Da legalidade da incidência da comissão de permanência contratada – Parcial provimento – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência” (Súmula nº 294, STJ) – Reconhecida a legalidade da comissão de permanência contratada.
Contudo, a sua cobrança “exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472, do STJ). Assim, resta mantida a comissão de permanência contratada, contudo resta afastada a sua cumulação com outros encargos de mora, previstos na cláusula de encargos de inadimplência.6. Sentença parcialmente reformada, com redistribuição do ônus da sucumbência.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) Com relação ao termo inicial dos juros de mora, pretende o réu o afastamento dos juros de mora em data anterior à citação, que ocorreu em 17.07.2017.
Acerca do assunto, preleciona o artigo 397, caput, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso dos autos, a presente ação de cobrança é fundada em contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes, o qual tem prazo certo de vencimento, qual seja, 18.08.2020 (evento 1.3), implicando na aplicação do previsto no caput do artigo 397 do Código Civil. Isso porque, não havendo pagamento do valor devido nas datas previamente pactuadas, restou caracterizada a mora ex re, de modo o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor automaticamente, sem que seja necessária interpelação judicial ou extrajudicial.
Veja-se que a operação de crédito tem vencimento certo, tornando a líquida certa e exigível, constituindo em mora o devedor no momento vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, não havendo que se falar no afastamento da mora em data anterior à citação ocorrida em 17.07.2017 (evento 1.3): Assim, o termo inicial dos juros de mora é o dia do vencimento da obrigação, na forma da fundamentação supra.
Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL
1. BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORENTE – BB GIRO RÁPIDO – CLÁUSULAS ESPECIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CONSTATAÇÃO DE MORA EX RE.
SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL
2. MARIA ANTONIETA DINIZ. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORENTE – BB GIRO RÁPIDO – CLÁUSULAS ESPECIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. ALEGADA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA SE MANIFESTAR SOBRE UM DAS PEÇAS CONTESTATÓRIAS. INTIMAÇÃO POSTERIOR DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO, A FIM DE AFASTAR NULIDADE PROCESSUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. PARTE RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
PROCEDIMENTO ESCORREITO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AFASTADA.
2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TESE AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM RELAÇÃO A APELANTE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELA DÍVIDA NO PERÍODO INICIAL E NAS EVENTUAIS PRORROGAÇÕES. FIANÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010871- 66.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.04.2022) Destarte, não há que se afastar a mora no presente caso, pois constatado o atraso no pagamento das parcelas do empréstimo, restou configurada a mora do réu, que tem termo inicial em 18.10.2016, data da inadimplência da 2ª parcela pactuada.
Por fim, verifica-se que deve ser readequado o valor da dívida, apenas para o fim de expurgar da conta a capitalização de juros. Ainda, possível a compensação entre créditos e débitos, se houverem, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
3. Da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários periciais. Verifica-se que fora nomeado Perito para elaboração de perícia contábil, tendo o Juízo homologado o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados ao final pelo Estado do Paraná (evento 141), posto que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida no evento 25 da aba “recursos”. 3.1.
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. Perito, no importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 3.2. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Estado para cumprimento da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado em procedimento/ação autônoma, e intime-se o Expert.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS FERNANDO HORTENCIO, para o fim de condenar o réu ao pagamento da dívida decorrente do inadimplemento do contrato de n. 346/3212177, desde que excluída da conta a capitalização mensal de juros. Ressalto que a perícia já apurou o valor cobrado a maior, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser instruído com mero cálculo aritmético, atualizado e discriminado da dívida, em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária liquidação de sentença.
Ainda, resta autorizada a compensação entre créditos e débitos nos termos do artigo 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e também dos honorários. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado (metade do valor fixado para cada advogado), vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao réu, na forma do artigo 98, § 3º do referido Código, pois beneficiário da justiça gratuita, concedida no evento 25 da aba “recursos”.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (cn)
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Nesse sentido: HUMBERTO GONÇALVES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O ESTADO DO PARANÁ CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO PELA REFORMA DA
DECISÃO. NECESSIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PODER PÚBLICO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANTECIPAR IMEDIATAMENTE VALORES PARA CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBINDO AO PODER PÚBLICO ARCAR COM OS HONORÁRIOS AO FINAL DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 232/16, DO CNJ E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2016 e 04/2018 TJPR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052096-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. Apesar da previsão na citada resolução, dispõe o Código de Processo Civil que “na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará à Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. 2.1.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados ao final pelo Estado do Paraná.
3. Diligências. 3.1.
Intime-se o Sr. Perito para que tome ciência das condições informadas, bem como para que dê início aos trabalhos, devendo cumprir, no mais, o disposto na deliberação de evento 116.1.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
43) e o réu pugnou pela exibição de documentos pelo autor, bem como perícia contábil (evento 44). Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora réu e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 46). O réu reiterou as provas solicitadas no evento 44 (evento
51) e o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 52). Afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação do autor para apresentar o contrato físico firmado entre as partes da operação nº 3212177 cobrada, bem como todos os demais documentos (evento 54). O autor informou que o contrato foi celebrado a partir de telefone, Internet Banking, caixa automático ou pelo gerente na agência, o que não gera contrato físico, razão pela qual deixa de juntar o documento (evento 60).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 46, ao qual foi negado provimento (evento 68.2). O réu impugnou as alegações do autor e insistiu na exibição do contrato objeto dos autos (evento 69). Determinada a intimação do autor para juntar o contrato relativo ao suposto débito cobrado, ou documento suficiente para provar que foi firmado a partir de meios virtuais (evento 71). O autor informou que já juntou todos os documentos que possui (evento 76).
Intimado, o autor pugnou pelo julgamento dos autos (evento 82). O réu pugnou pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 87). Determinada a exibição dos documentos pelo autor sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (evento 90). O autor solicitou dilação de prazo (evento 93). O autor sustentou novamente que não foi gerado contrato físico, bem como que o julgamento da lide pode ser dar com base nos documentos que já foram anexados nos autos (evento 94).
Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito para sua realização (evento 96). O autor apresentou quesitos e juntou documentos (evento 101). O réu interpôs agravo de instrumento (evento 102). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (evento 107). Ambas as partes impugnaram o valor dos honorários (eventos 113 e 114). O E. Tribunal de Justiça concedeu a justiça gratuita ao réu, bem como negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e julgou prejudicado o agravo interno (evento 25 da aba “recursos”).
O réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 12 da aba “recursos”).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Haja vista que a parte que solicitou a perícia é beneficiária da justiça gratuita (evento 25 da aba “recursos”), intime-se o perito nomeado para que informe a possibilidade de recebimento dos honorários ao final pelo Estado do Paraná e, em caso positivo, para que estime seus honorários em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos)[1].
3. Aceitando o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos.
4. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com atencedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório cientificar ambas as partes.
5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo na sequência conclusos para decisão.
6. Intimem-se. [1] https://atos.cnj.jus.br/files/compilado172202202007065f035dba6140b.pdf. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito