Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PARADISO CARNIVORO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, GRÁFICA FBR IMPRESSÃO DIGITAL
- Advogados
- JOÃO AURÉLIO STÜPP (OAB 48548/PR), AUREO STUPP JUNIOR (OAB 35746/PR), JANETE POBBE PORTELA (OAB 44386/PR), MAIKO CHRISTOFFER DOS SANTOS (OAB 106013/PR), RUDOLF ÉRIC CHRISTENSEN (OAB 60735/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019057-23.2023.8.16.0019 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de depósito em juízo ajuizada por Paradiso Carnívoro Comércio De Bebidas E Alimentosltda em face de Gráfica Fbr Impressão Digital.
Em síntese, narra o autor que contratou com o réu a instalação de cobertura retrátil no total de 43m² com abertura automática, e confecção e instalação de cobertura fixa no total de 38m², conforme cláusula 1 do contrato de prestação de serviços firmado, que segue anexo a esta inicial, com valor total de R$ 41.000,00. O pagamento foi ajustado na forma de cheques, todavia, devido a falhas na prestação de serviço e precipitação da ré nos descontos dos cheques, requer a rescisão do contrato e depósito em juízo de valores.
O réu apresentou contestação em seq.
25. Em sede de preliminares foi alegada a inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial para a análise da demanda, em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, alega que prestou o serviço conforme contratado, apresentando pedido contraposto para declaração de cumprimento do contrato e condenação do autor ao pagamento dos cheques sustados e multa por litigância de má-fé. Na audiência de mov. 38, foram ouvidas duas testemunhas.
Quanto a inépcia da petição inicial, não lhe assiste razão, pois, ao ler a peça inicial do autor, percebe-se que ela não é genérica e preenche todos os requisitos necessários para a propositura da ação. A peça expõe os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a causa de pedir e o pedido, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste contexto, afasto a preliminar arguida. Por outro lado, verifico que deve ser acolhida a alegação da ré quanto à incompetência do Juizado Especial para julgar a presente demanda.
Tem-se que, ainda que o feito tenha sido devidamente instruído mediante a juntada dos documentos e a oitiva de testemunhas, importante destacar a necessidade de perícia técnica para determinar a existência de falha na prestação do serviço, especialmente a qualidade ou durabilidade das peças instaladas. Os vídeos de mov. 1.7 e 1.8 demonstram que há passagem de águas da chuva pelo teto, todavia, no corpo da contestação as imagens anexadas demonstram que o serviço foi prestado.
