Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, R BERNARDI & CIA LTDA-ME
- Advogados
- DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0019079-97.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.768,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): R BERNARDI & CIA LTDA-ME A parte executada requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à exceção de pré-executividade apresentada, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Para tanto, sustenta a ocorrência de excesso de execução e a nulidade da CDA (mov. 9.1). É a síntese do necessário.
Decido. No caso em exame, não há demonstração concreta de risco fundado na demora. A alegação de possível dano limita-se à menção genérica de eventual penhora, sem a apresentação de elementos objetivos que evidenciem prejuízo iminente. Além disso, neste juízo preliminar, não há demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e da ausência de elementos concretos que comprovem, de forma inequívoca, eventual situação diversa.
A CDA guarda em si, em tese, e em análise perfunctória, os requisitos necessários à compreensão dos créditos fiscais cobrados e À defesa do executado. E quanto À alegação de excesso de execução, fato concreto é que a parte não depositou em juízo nem sequer o valor que entende devido, menos ainda a importância discutida, caso em que, ausente garantia, não há falar em suspensão do feito executivo e tampouco em suspensão de exigibildiade.
Ainda, tem-se que a própria natureza do incidente apresentado pela ora excipiente resulta, per se, na inocorrência de quaisquer atos visando constrições patrimoniais até que este seja decidido, inclusive porque o julgamento deste independe de eventual garantia ou caução para que seja processada, não havendo motivos, portanto, para a concessão do pedido liminar pleiteado.
, indeferem-se os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do do Código de Processo Civil. Recebo a exceção de pré-executividade para exame, sem cogitar a atribuição de efeito suspensivo. Abra-se vista ao Município de Curitiba. Observem-se os termos estabelecidos na Portaria deste Juízo.
