PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0019080-02.2019.8.16.0021 Processo: 0019080-02.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$218.600,00 Embargante(s): FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS Embargado(s): CATION ENGENHARIA LTDA TAURUS SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELE ME
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Fernando Ferreira em face de Cation Engenharia LTDA – EPP e Taurus Serviços de Cobrança ME, alegando, em síntese, que: em 08/04/2015 adquiriu da embargada Cation Engenharia Ltda., o apartamento nº. 53, do 5º pavimento, do Edifício Solyfran, situado na Rua Paraná, nº. 5333, Cascavel/PR, Matrícula 30.237 registrada no 1º CRI, pelo valor de R$ 218.600,00; em 29/06/2016 ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização de perdas e danos em face da primeira embargada (processo número 0020716-08.2016.8.16.0021) em decorrência da demora da entrega do imóvel; no ano de 2019 foi surpreendido com a penhora do referido imóvel, oriunda do processo de execução de título extrajudicial número 0023887-36.2017.8.16.0021, em razão do inadimplemento do termo de confissão de dívida da primeira embargada Cation Engenharia com a segunda embargada Taurus Serviços de Cobrança; a propriedade do apartamento é sua, o qual foi adquirido e devidamente quitado.
Em sede liminar, requereu seja concedida tutela antecipada para que penhora sobre o bem seja suspensa mantendo-a na posse do bem penhorado. Requereu a assistência judiciária gratuita. Ao final, pleiteou que sejam julgados procedentes os embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Recebida a inicial, foi concedida a antecipação de tutela requerida e intimado o embargante a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1).
Pelo petitório de mov. 25.1, a parte embargante acostou declaração de hipossuficiência e afirmou estar desempregado há 2 (dois) anos. Citada, a Cation Engenharia LTDA – EPP apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, eis que a narrativa da inicial não conduziria a uma conclusão lógica; a sua ilegitimidade passiva, porque a eventual responsabilidade civil pela penhora, como os próprios autores narram em sua inicial, repousa sobre o exequente daqueles autos Taurus e não sobre os embargados, uma vez que estes somente são partes naquele processo e não solicitaram tal constrição; ser indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, reiterou a sua ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita em seu favor e a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 27.2/27.176). A Taurus Serviços de Cobrança ME apresentou defesa (mov. 29.1), não tinha conhecimento que referido imóvel era objeto de litigio judicial e que tinha sido vendido para o embargante; o bem tinha sido dado em garantia à confissão de dívida que está executando contra a co-embargada Caution; a Caution agiu de má-fé, pois, lhe deu em garantia bem que havia sido vendido à terceiro; não tem responsabilidade quanto à penhora realizada, pois no momento da penhora não constava registro na matrícula do imóvel; não tinha conhecimento do contrato de compra e venda, ou seja, está de boa-fé e, para comprovar sua boa-fé, concorda com os termos deste processo, para que seja determinado o levantamento da penhora realizada, tanto nos autos da Execução, quanto no registro da matrícula junto ao CRI; a Caution deve ser condenada em multa por litigância de má-fé; outrossim, deve a co-embargada ser condenada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Apresentou documentos (mov. 29.1/29.5). Pela decisão de mov. 32, foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao embargante. Irresignado, o embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 46), o qual foi conhecido e provido, concedendo-lhe a benesse legal (mov. 62). Impugnação à contestação colacionada ao movimento
47. Instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (mov. 82), a embargada Caution Engenharia pleiteou a produção de prova oral (mov. 78), enquanto a embargante e a embargada Taurus Serviços dispensaram a dilação probatória (mov. 79/80). Instada a esclarecer a pertinência da prova oral, vez que a controvérsia existente no feito se limitava a sua ilegitimidade (mov. 82), a embargada Caution Engenharia reiterou o seu pedido, argumentando que é imprescindível a produção da prova oral para comprovação da tese arguida na contestação, item 3, referente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita dos Embargantes (mov. 92).
Pela decisão de mov. 96, foi indeferida a prova oral por estar preclusa, além de não possuir qualquer relação com a questão de fato exposta na lide, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
2. Analisando detidamente os autos para sentença e em consulta à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização de perdas e danos ajuizada pelo embargante, Autos n° 0020716-08.2016.8.16.0021, restou verificado que houve prolação de sentença nos referidos autos, a qual decretou a resolução do contrato relativo ao imóvel aqui em litígio, por culpa recíproca das partes e determinou a devolução dos valores pagos ao terceiro, autor destes autos, pela embargada destes autos Cation, conforme cópia da sentença anexada a esta decisão.
Referida sentença ainda não transitou em julgado. 2.1. Considerando que referida sentença, se mantida, influenciará diretamente na legitimidade da parte embargante, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para manifestação acerca da suspensão destes autos até o trânsito em julgado da referida sentença, visando evitar decisões conflitantes, prazo de 15 dias.
3. Na sequência, volvam conclusos para análise da suspensão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$179.993,00 Autor(s): FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS FRANCISMEIRE APARECIDA DEPIERI DOS SANTOS Réu(s): CATION ENGENHARIA LTDA
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO: Trata-se de “Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por perdas e danos” ajuizada por Fernando Ferreira Gonçalves dos Reis e Francismeire Aparecida Depieri dos Santos em face incialmente de Cation Engenharia Ltda., Píndaro Azevedo Júnior, Rodrigo Maxwell Azevedo e Imobiliária Lokatell Ltda., sendo posteriormente excluídos do polo passivo os réus Píndaro Azevedo Júnior, Rodrigo Maxwell Azevedo e Imobiliária Lokatell Ltda., prosseguindo o feito somente em relação à ré Cation Engenharia Ltda.
Na inicial, alegam os autores que celebraram dois contratos de compra e venda tendo por objeto dois apartamentos localizados no Edifício Solyfran, o primeiro no valor de R$ 218.600,00, tendo sido integralmente quitado e o segundo no valor de R$ 213.600,00. Os imóveis deveriam ser entregues em até 4 meses após a assinatura dos contratos, no entanto, até o momento não foram finalizados. Informam que se reuniram com os réus e firmaram um aditivo dos contratos, estabelecendo como prazo máximo de entrega da obra para outubro de 2015, o qual não foi cumprido.
Ademais, a ré passou a se negar a receber as prestações dos imóveis, razão pela qual foi marcada nova reunião, onde foi prorrogado o prazo de entrega para abril/2016, novamente descumprido, pois o imóvel apresentou diversos defeitos que deveriam ser sanados. A parte ré também começou a procurar terceiros envolvidos nas negociações dos imóveis dados em pagamento para tentar pressioná-los a outorgar procuração para a transferência de forma direta.
Outrossim, os atos lesivos culminaram com uma notificação extrajudicial, na qual a ré distorce os fatos e valores, razão pela qual a contra-notificou. Pretende a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 79.993.22 e danos morais, no valor de R$ 100.000,00 decorrentes do inadimplemento dos contratos. Requer ainda que sejam condenadas à obrigação de fazer de entregar os imóveis como contratado.
Pretende a concessão de tutela provisória antecipada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença para que seja imediatamente cumprida a obrigação de entregar os imóveis e a restrição dos imóveis dados como parte do pagamento. Pretendem a concessão de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora se manifestou no ev.
14. Decisão proferida no evento 16 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pretendida. Diante do pedido formulado no evento 70, foi homologada a desistência da ação em relação aos réus Rodrigo Maxwell Azevedo e Imobiliária Lokatell Ltda, prosseguindo o feito em relação a Píndaro Azevedo Júnior e Cation Engenharia Ltda. Contestação apresentada pelos réus Cation Engenharia Ltda. e Píndaro Azevedo Júnior no evento 102, na qual alegam, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pois inexiste consonância entre os fatos narrados, as provas apresentes e o pedido formulado, bem como ilegitimidade passiva do réu Píndaro, pois somente atuou como representante da empresa, de modo que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, refutam os pedidos formulados na inicial argumentando que houve problema com os imóveis repassados a título de pagamento pelos apartamentos adquiridos, vez que não foram disponibilizadas as escrituras para que tais imóveis fossem comercializados, o que acarretou no atraso de entrega dos apartamentos e consequente rescisão do contrato.
Sustentam que os autores não quitaram suas obrigações, não podendo exigir os imóveis em questão. Defendem a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos materiais, morais, alugueis e multa contratual. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reconvenção apresentada no evento 103 na qual afirmam que os autores não adimpliram com suas obrigações contratuais, razão pela qual devem arcar com a multa contratual de 10% sobre cada contrato. Argumentam que sofreram constrangimento ao ter que depor perante autoridade policial em razão da comunicação falsa de estelionato, devendo os autores indenizarem os danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.
Pedem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Realizada audiência de mediação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 106). Decisão proferida no evento 108 recebendo a reconvenção apresentada, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu PÍNDARO e indeferindo em relação a empresa ré CATION. No evento 108, a empresa ré informou a interposição de agravo de instrumento.
Réplica apresentada no evento 115. Contestação à reconvenção apresentada no ev. 115.2 alegando a litigância de má-fé dos reconvintes, que estava comercializando os imóveis adquiridos pelos autores. Requer a improcedência da reconvenção e pagamento de multa por litigância de má-fé. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Sobre a contestação, manifestou-se a parte reconvinte no ev. 121. Intimados a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ev. 131) e a parte autora não se manifestou. Em sede de agravo de instrumento, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da empresa ré CATION (evento 133).
Decisão proferida no evento 134 acolhendo a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentado na contestação e determinando que os autores efetuem o pagamento das custas processuais. Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento no ev. 140, no qual foi deferida a pretensão suspensiva inicial, com o processamento consequente da causa, como meio de assegurar neste momento o acesso à justiça e devido processo legal (evento 141).
Decisão saneadora proferida no evento 143 na qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao réu PÍNDARO AZEVEDO JÚNIOR, fixada a controvérsia dos autos e deferida a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 172, na qual foi tomado o depoimento pessoal dos autores e ouvida uma testemunha da parte ré. Alegações finais apresentadas nos eventos 176 e 177.
No evento 209 houve provimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No evento 211 o feito foi convertido em diligência determinando a intimação da parte autora para que esclareça se mantém sua pretensão de cumprimento da obrigação ou pretende a rescisão do contrato em razão da venda do imóvel a terceiros.
A parte autora se manifestou no evento 219 insistindo na obrigação de fazer de entrega dos bens imóveis. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS e FRANCISMEIRE APARECIDA DEPIERI DOS SANTOS em face de CATION ENGENHARIA LTDA. que será julgada conjuntamente aos embargos de terceiro em apenso, opostos por HÉLIO SCHORR em face de FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS, FRANSCISMEIRE APARECIDA DEPIERI DOS SANTOS e CATION Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença ENGENHARIA LTDA, tendo em vista que ambos os processos se referem aos apartamentos n. 44 e 53 do Edifício Solyfran, da matrícula 1.786, do Livro nº 3-C, do 1º CRI, desta Comarca, razão pela qual adotarei a mesma fundamentação em ambos os processos.
1. Da ação n. 0020716-08.2016 DÁ análise dos autos, verifico que os autores FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS e FRANCISMEIRE APARECIDA DEPIERI DOS SANTOS firmaram dois contratos de compra e venda com a empresa ré CATION ENGENHARIA LTDA, um em 08/04/2015 e o outro em 08/05/2015 para aquisição dos apartamentos n. 44 e 53 do Edifício Solyfran (eventos 1.4/1.5). O pagamento dos apartamentos foi acordado nos seguintes termos: parcialmente em dinheiro e, parcialmente, pela dação em pagamento de dois imóveis (casas).
Os apartamentos adquiridos pelos demandantes deveriam ser entregues pela empresa ré no prazo de 3 meses após a celebração do contrato. Diante do atraso na entrega dos apartamentos, as partes celebraram aditivo contratual (ev. 1.8) e termo de ajuste de conduta (ev. 1.9), alterando a forma de pagamento em dinheiro e a data de entrega dos imóveis. Tais fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pelos documentos no processo.
As partes controvertem em relação ao cumprimento da obrigação por ambas as partes, qual seja, entrega dos apartamentos pela ré e pagamento integral do valor acordado pela parte autora. O autor afirma na inicial que após a data de entrega ter sido alterada por duas vezes, a ré efetuou a entrega dos apartamentos em abril/2016 em condições precárias, com diversos defeitos que deveriam ser sanados. E na sequência, passou a se negar a receber as parcelas pactuadas para aquisição dos apartamentos.
Diante disso, postula pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega dos imóveis. A ré, por sua vez, afirma que em abril/2016 efetuou a entrega dos apartamentos e que o autor Fernando não apontou qualquer irregularidade nos imóveis, dando por encerrados os trabalhos da empresa, assinando o termo de vistoria e entrega dos apartamentos. Também alega que houve revogação das procurações repassadas inicialmente em relação à dação em pagamento e que não foram fornecidas as escrituras públicas para transferência das casas dadas como parte do pagamento dos apartamentos, sendo que não houve quitação integral do preço acordado entre as partes pelos imóveis.
Por este motivo afirma não ser cabível a entrega dos apartamentos, postulando, em sede de reconvenção, a rescisão do contrato firmado entre as partes. Para solução do litígio, foi produzida prova documental e prova oral, na qual se constatou que houve descumprimento recíproco do contrato. Explico. O autor alega que os apartamentos foram entregues em situação precária, razão pela qual não Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença aceitou os imóveis e solicitou a realização dos reparos. A ré, por sua vez, afirma que não foram apontadas irregularidades nos imóveis pelos autores, dando por encerrados os trabalhos da empresa. Os documentos anexados no processo demonstram que ambas as partes possuem parcial razão em seus argumentos. A parte ré juntou no processo o termo de vistoria e entrega de ambos os apartamentos nos eventos 102.38 e 102.39, no qual não consta qualquer anotação a respeito de irregularidades existentes.
Por outro lado, o autor anexou no evento 1.14 um termo de vistoria, informando que constatou a existência de irregulares na unidade 44, solicitando que fossem realizadas as devidas correções. No entanto, não foi juntado qualquer documento em relação à unidade
53. Assim, presume-se que houve aceitação das condições em que o apartamento 53 foi entregue, o que faz presumir que houve o cumprimento da obrigação por parte da empresa ré em relação à unidade 53, sendo evidenciado o descumprimento em relação à unidade 44, visto que necessitava de reparos, não tendo sido demonstrado que tais consertos foram efetivados pela empresa ré. Dessa forma, restou demonstrado o descumprimento parcial do contrato pela ré.
Porém, também houve descumprimento da obrigação pelos autores, uma vez que não houve pagamento integral do valor acordado para aquisição dos apartamentos. Para aquisição do apartamento n. 53, as partes acordaram a seguinte forma de pagamento: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Pelo o que se extrai dos autos, a parte em dinheiro, relativa aos itens “a”, “b”, “c” e “d”, foi integralmente quitada. No entanto, em relação à dação em pagamento (item “e), não houve cumprimento. Primeiramente, observo que o imóvel dado como forma de pagamento estava registrado em nome de terceiros e não dos autores (matrícula de evento 102.22). Os proprietários repassaram ao autor FERNANDO uma procuração conferindo amplos poderes relativos ao referido imóvel (unidade n. 04 do Condomínio Residencial Planeta Azul), conforme documento anexado no evento 102.23.
Posteriormente, FERNANDO substabeleceu à CATION os poderes conferidos pela procuração que lhe havia sido outorgada (ev. 1.10). No entanto, em seu depoimento pessoal, o autor reconheceu que um dos proprietários do referido imóvel (José Aparecido Bernardi) revogou a procuração, argumentando que ele forneceu outra procuração na sequência, que foi entregue no cartório, o que foi informado à CATION, estando a procuração disponível à empresa.
Além do autor não ter entregue o referido documento diretamente à empresa, o que já configuraria o descumprimento contratual em relação à quitação do preço integral acordado, é certo que neste caso seria necessário fazer um novo substabelecimento à CATION, pois o substabelecimento anterior de ev. 1.10 não seria mais válido, em razão da revogação da procuração anterior concedida em favor de FERNANDO.
Portanto, tendo em vista que o imóvel indicado no item “e” da cláusula quarto do contrato firmado entre as partes e juntado no ev. 1.4 não foi realmente repassado à empresa ré, evidente que não houve o pagamento integral pela aquisição do apartamento n.
53. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Em relação ao apartamento n. 44, as partes acordaram inicialmente a seguinte forma de pagamento: Posteriormente, por meio de aditivo contratual, alteraram a cláusula quarto do contrato, nos seguintes termos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Ambos os autores reconhecem em seu depoimento que as 24 parcelas de R$ 2.000,00 acordadas não foram integralmente quitadas, havendo um saldo devedor em relação às parcelas. Ainda que os autores afirmem que a ré se negou a receber tais valores, é sabido que em caso de recusa de recebimento é oportunizado ao devedor a consignação em pagamento dos valores para afastar os efeitos da mora (art. 335, CC).
Além disso, em relação à dação em pagamento do imóvel unidade n. 02 do Condomínio Residencial Planeta Azul, esse também estava registrado em nome de terceiro (Angela Rompato dos Reis, ex-esposa do autor Fernando), que também repassou uma procuração cedendo os poderes inerentes ao referido imóvel. Todavia, autor FERNANDO reconheceu em juízo que solicitou à ANGELA que revogasse a procuração fornecida, em razão da falta de entrega dos imóveis, a fim de evitar um prejuízo maior ainda.
Dessa forma, vislumbro que também não houve repasse do referido imóvel objeto da dação em pagamento à empresa ré. Portanto, ainda que a ré não tenha efetivado a entrega dos imóveis aos autores, também não houve quitação integral por parte dos autores em relação à aquisição dos apartamentos, sendo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença evidente o descumprimento recíproco do contrato, no tocante a obrigações essenciais ao aperfeiçoamento da avença. Se ambas as partes não cumpriram o acordado, nenhuma delas pode exigir o implemento da obrigação pela outra, a teor do que estabelece o art. 476do Código Civil. Com efeito, nos contratos bilaterais como o que se discute no caso em julgamento, ambas as partes assumem direitos e deveres recíprocos.
Sobre o tema, a doutrina explica que nos contratos bilaterais, “tem-se a produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações (sendo uma a causa de ser da outra), o que é chamado de sinalagma, motivo pelo qual tais contratos também são, em geral, conhecidos como sinalagmáticos ou de prestações correlatas.” (in Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo PamplonaFilho. –
2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019) Assim, para que o credor de obrigação decorrente de contrato bilateral exija o implemento da obrigação do devedor, é necessário que comprove o cumprimento do dever que lhe competia, sob pena de se aplicar a exceção de contrato não cumprido. Sobre o instituto da "exceção do contrato não cumprido", Nelson Rosenvald pontua que "o fundamento do instituto consiste na equidade".
E mais: "O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja.” ( in "Código CivilComentado", 7ª ed., Barueri: Manole, 2013, p. 528) Portanto, considerando que no presente caso houve descumprimento recíproco das obrigações assumidas no contrato, é caso de aplicação mútua do instituto da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil.
Nessa perspectiva, não há como impor à parte ré a prática de ato que represente o cumprimento do pactuado, como pretendem os autores. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Assim, improcedem os pedidos formulados na inicial. Por outro lado, verificado o inadimplemento de ambas as partes, deve ser decretada a resolução do contrato como pretende a parte ré/reconvinte.
No entanto, diante do contexto de bilateralidade contratual e do descumprimento de cláusulas contratuais por ambas as partes contratantes, a cláusula penal prevista na cláusula nona de ambos os contratos não se mostra devida. Isso porque a multa contratual seria aplicável a ambas as partes, em virtude da culpa concorrente pela rescisão do contrato. Porém, considerando que ambas as partes seriam devedora recíprocas de idêntica multa por darem causa à rescisão contratual, resta caracterizada a hipótese de compensação (art. 368 e 369 do Código Civil), devendo, ambas, ser dispensadas do pagamento da multa.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Em caso semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “(...) A farta documentação coligida aos autos permite concluir que o descumprimento do contrato de franquia objeto da controvérsia ocorreu por culpa recíproca da franqueada e da franqueadora, motivo pelo qual a resolução do contrato é devida, porém, sem a incidência de qualquer multa prevista na avença”. (TJ-DF, Acórdão 1254085, 07097274020188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Dessa forma, os pedidos formulados em reconvenção comportam parcial acolhimento.
HÁ que ressaltar, porém, que a resolução contratual produz efeito ex tunc, obrigando as partes às restituições recíprocas, colocando-se no estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Tratando-se de compra e venda de imóvel, o retorno ao estado anterior compreende, a devolução da propriedade e posse do bem à vendedora e a restituição dos valores pago pela parte adquirente. Nesse contexto, os valores já adimplidos do contrato devem ser restituídos à parte autora/reconvinda, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso, sob pena de permitir enriquecimento sem causa por parte da ré/reconvinte.
A propósito: “Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual.
3. Inocorrência de decisão "extra petita".
4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema" (STJ, REsp Nº 1.286.144 – MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013)
2. Dos embargos de terceiro n. 0034700-54.2019 O embargante alega que em 26/08/2016 adquiriu os apartamentos n. 44 e 53 objetos do litígio, que são objetos de ação autônoma, na qual foi determinado que os imóveis fossem entregues pela ré CATION aos corréus FERNANDO e FRANSCISMEIRE. Argumenta que está na posse dos bens e que se trata de terceiro de boa-fé. De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Confira-se: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Dessa forma, os embargos de terceiro constituem ação que visa desconstituir um ato judicial prejudicial ao terceiro, restituindo às partes ao estado anterior à constrição impugnada. Sobre os embargos de terceiro, colhe-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: “Os embargos de terceiros têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução.
É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo. A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição. Poder-se-ia dizer, então, grosso modo, que os embargos de terceiro, em sua forma mais comum, apresentam uma pretensão possessória ou dominial específica, destinada a atacar violações da posse causadas por decisões judiciais.
Por isso, seu objeto é limitado à discussão da posse (e/ ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas. Essa forma de proteção dos interesses do terceiro constitui processo de conhecimento, com predominante função mandamental - já que sua finalidade é fazer cessar a eficácia de outro mandado judicial, que gerou a constrição indevida. Possui nítido caráter acessório: os embargos de terceiro só existem e se justificam diante de uma outra demanda anterior, de onde tenha sido emitida ordem de apreensão do patrimônio do terceiro.” (in Novo Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo: RT, 2016. p. 220) Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou os presentes embargos de terceiro em razão de decisão proferida nos autos em apenso, n. 0020716-08.2016, objetivando a proteção possessória dos imóveis objetos do litígio em ambos os processos.
Pois bem. Conforme afirmado acima, os embargados FERNANDO FERREIRA GONÇALVES DOS REIS e FRANCISMEIRE APARECIDA DEPIERI DOS SANTOS firmaram dois contratos de compra e venda com a empresa ré CATION ENGENHARIA LTDA, um em 08/04/2015 e o outro em 08/05/2015 para aquisição dos apartamentos n. 44 e 53 do Edifício Solyfran. Por sua vez, o embargante adquiriu os mesmos apartamentos em 26/08/2016 por meio de contrato de compra e venda firmado também com a embargada CATION, estando atualmente na posse dos apartamentos, conforme documentos anexados na inicial.
É certo que no momento da aquisição do imóvel pelo embargante inexistia qualquer registro imobiliário referente à compra e venda realizada por FERNANDO e FRANCISMEIRE. Também não existia qualquer restrição dos apartamentos que pudesse impedir a aquisição dos imóveis. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Esse fator constitui indício de que não houve má-fé por parte do embargante, que, ao que tudo indica, celebrou o negócio sem saber da venda anterior do imóvel a FERNANDO e FRANCISMEIRE. Além disso, FERNANDO e FRANCISMEIRE nunca exerceram, efetivamente, a posse dos apartamentos, diante da desavença existente com a embargada CATION em relação ao cumprimento da avença. Conforme se observou anteriormente, FERNANDO e FRANCISMEIRE adquiriram os apartamentos e houve atraso na entrega, sendo pactuado novo prazo para a efetiva entrega.
No prazo repactuado, os adquirentes afirmaram que os imóveis estavam em situação precária, razão pela qual não receberam os apartamentos, solicitando a realização de reparos. Após isso, as partes não chegaram a qualquer acordo, sendo que os autores nunca tomaram a posse dos apartamentos. Ao que parece, em razão da divergência entre FERNANDO/FRANCISMEIRE e CATION, a empresa ré entendeu por bem comercializar os apartamentos, efetuando a venda ao embargante, que não tinha como saber a respeito da negociação anterior.
Cumpre observar que ainda que a ação em apenso tenha sido ajuizada em 15/08/2016, alguns dias antes da aquisição dos apartamentos pelo embargante (26/08/2016), a decisão que concedeu a tutela de urgência se limitou à determinação de entrega dos apartamentos pela ré CATION, inexistindo qualquer restrição sobre os imóveis que permitisse ao embargante a ciência quanto à litigiosidade dos bens. A indisponibilidade determinada na decisão não se refere aos apartamentos, mas sim, aos imóveis objetos de dação em pagamento no contrato celebrado entre os embargados.
Portanto, entendo que a boa-fé do embargante restou devidamente comprovada, razão pela qual a procedência destes embargos é medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para o fim de decretar a resolução do contrato por culpa recíproca, devendo a parte ré/reconvinte devolver aos autores os valores pagos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di desde cada desembolso.
Em consequência, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, em montante que fixo em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para ambas as ações (principal + reconvenção), considerando que o proveito econômico das partes é inestimável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLBPROJUDI - Processo: 0020716-08.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 225.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira:10835 20/08/2021: JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Arq: Sentença Considerando que os demandantes são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDB N5FYT TFL5F 27LLB