PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019081-04.2016.8.16.0017 Processo: 0019081-04.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): CLELIO APARECIDO JOSÉ DA TRINDADE & CIA LTDA Réu(s): CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, movida por CLÉLIO APARECIDO JOSÉ DA TRINDADE & CIA LTDA, em face de CLARO S/A, aduzindo em sua inicial, em síntese, que: a) em 28.5.15, celebrou com a parte passiva contrato de prestação de serviço de telefonia e internet, por R$ 674,80 mensais, mas, depois foi estabelecido o valor de R$ 650,00 por mês; b) a consultora de vendas da parte ré ofereceu franquia de 3.000 (três mil) minutos para ligações locais, à longa distância e sem cobrança por deslocamento, e o pacote de internet de 500 MB; c) o controle das cobranças e limites dos minutos seriam promovidos pelo programa “gestor online”; d) entre 30.5.15 a 19.6.15 a parte passiva promoveu a cobrança no valor contratado, mas em agosto (referente a serviços prestados de 20.6.15 a 19.7.15) cobrou R$ 2.425,66, pelo consumo de pouco mais de 1.688 minutos; e) fez contato com a consultora de venda da parte ré, PAMELA MARQUES, mas, sem êxito, já que ela havia argumentado que aquele valor (de R$ 650,00) seria referente ao consumo não excedente da franquia, mas, pela fatura (sequência 1.8), nem houve excesso de consumo; f) aos 12.9.15 houve fatura em R$ 971,67 e, em 12.10.15, de ; g) insatisfeita com a prestação de serviços, requereu o cancelamento do contrato, mas a parte passiva cobrou multa por quebra de ajuste em ; h) para evitar eventuais negativações, parcelou em 10 vezes o débito de , de modo que cada parcela ficou em , tendo quitado 03 (três) delas, dos meses de maio a julho de 2016; i) é indevido o valor de porque a parte passiva foi a causadora da rescisão contratual; j) requer a suspensão da cobrança quanto a multa contratual, devendo ser deferida a liminar pleiteada.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.22). A medida liminar foi indeferida (ev. 14). Realizada audiência de conciliação em ev. 45, que restou infrutífera. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 46), alegando, resumidamente, que: a) os valores cobrados sempre estiveram abrangidos pelo contrato celebrado entre as partes; b) o contrato possui cláusula de fidelidade de 24 meses, de modo que a relação contratual perduraria até maio de 2017; c) como houve cancelamento unilateral por parte do demandante, foi gerada a multa por quebra de contrato, a qual também possui expressa previsão no contrato; d) impugnou a tese de indenização de danos morais.
Apresentada impugnação à contestação (ev. 50). Suspensa a demanda até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.561.113-5 (ev. 67). As partes requereram o julgamento antecipado do feito (ev. 123 e 124).
É o relatório. Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dos autos se extrai que a empresa autora, em 28.5.15, celebrou contrato de telefonia móvel com a ré, e insatisfeita com a prestação dos serviços, requereu o cancelamento do contrato. Contudo, recebeu duas cobranças de multa por quebra de fidelização, nos valores de R$ 9.450,00 e R$ 950,00, com vencimento para 12/11/2015, totalizando o valor de R$ 10.400,00. Tentou negociação perante o PROCON e a ANATEL, mas sem êxito, continuando a ré com as cobranças dos valores.
A ré, em sua contestação, sustenta a legalidade da cobrança da multa por quebra de fidelização, haja vista o contrato assinado prever expressamente prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 46.2). Tal tese não se sustenta. Isto porque, em que pese o artigo 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispor que, em se tratando do contrato firmado com pessoa jurídica (consumidor corporativo), o prazo de permanência pode ser de livre pactuação entre as partes, conforme teor da citada norma, deve ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57", ou seja, 12 (doze) meses.
No caso em análise, não há provas de que a ré tenha oportunizado a garantia/possibilidade da consumidora contratar no prazo de 12 meses, previsto no art. 57, §1º da citada Resolução, ainda que com menos benefícios. É o entendimento do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE PORTABILIDADE. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA CONTENDO O PERÍODO MÍNIMO DE 12 MESES. DESCUMPRIMENTO AOS ART. 59 E 57, §1, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$6.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053200-73.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 05.12.2020) Logo, é abusiva a cláusula contratual que impõe o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelidade, pois é onerosamente excessiva ao consumidor e infringe a boa-fé objetiva e a equidade entre as partes, conforme disposto nos art. 51, IV c/c art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se o reconhecimento de que a mencionada cláusula é nula de pleno direito, tendo em vista que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização – sem prova de que período menor lhe tenha sido ofertado – coloca a consumidora em excessiva desvantagem perante a fornecedora.
Assim, reconhecida a abusividade e inexigibilidade da multa, impõe-se a obrigação de restituiro valor pago. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPDI a contar do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Ressalta-se que o reembolso da multa deve se dar na forma simples, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por fim, o autor pleiteia a indenização por danos morais. Eventual aborrecimento, transtorno e chateação que o requerente experimentou na tentativa de resolver administrativamente os problemas, não são suficientes para configurar o dano moral. É preciso ter em mente que corriqueiros aborrecimentos e dissabores comuns da vida em sociedade não são suficientes para caracterizar o dano moral, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento, quanto a este tópico, não pode ser acolhido.
A requerida não praticou qualquer conduta capaz de indicar violação a direito da personalidade do requerente, ou mesmo de causar dano moral, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) Rejeito, assim, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III-
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial; b) CONDENAR a requerida a restituir o valor pago em relação à multa por quebra de fidelidade, de forma simples, valor que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, CPC).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito